Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000768-62.2006.8.06.0101..
Requerente: ROGÉRIO FREIRE DE ARAÚJO
Requerido: MUNICÍPIO DE BARREIRA RELATÓRIO ROGÉRIO FREIRE DE ARAÚJO, por meio de seu representante legal ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em face do MUNICÍPIO DE BARREIRA, qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra o requerente, em apertada síntese, que sofre de psoríase e depressão desde 2013, e que tal condição agravou devido à poluição sonora do Município, causada pela falta de fiscalização adequada da Prefeitura em bares, clubes e motocicletas com escapamentos adulterados. O requerente pontua que buscou uma solução de forma administrativa, no entanto, seus esforços foram em vão, incluindo um abaixo-assinado e solicitações junto ao Ministério Público, não tendo sucesso devido à falta de resposta e suposta de falta de competência. O requerente narra, ainda, que a continuidade da situação deteriorou a sua saúde, levando-o a gastos financeiros em tratamentos médicos. Ressalta também que uma das medidas que tomou para se ver livre da poluição sonora foi se mudar de sua residência e vender sua casa, já que estava ao lado de um bar que desobedecia as regras de volume de som. Nesse contexto, requer a concessão da tutela antecipada para fins de cessar as atividades acústicas dos bares, clubes e ambientes assemelhados, fiscalizando-os e, no mérito, a procedência da ação com a condenação do ente requerido em danos morais e materiais. Com a inicial, vieram a procuração e outros documentos. Em despacho proferido em id 43487661, foi deferido o beneficio da gratuidade de justiça. Quanto a apreciação do pedido de tutela antecipada e o juízo de inversão do ônus da prava, este Juízo optou por analisar após a formação do contraditório. Termo de Audiência em id 43487668, no qual se verifica infrutífera a tentativa de conciliação. Em contestação, a parte requerida sustenta que o pedido do requerente é descabido, já que não conseguiu provar suas alegações e não cumpriu com o ônus de provar seu direito, ao passo em que enfatiza que o município não cometeu nenhum ato ilícito e que a administração pública municipal está de acordo com a lei e nos limites de sua competência. Afirma, ainda, que a poluição sonora produzida pelos proprietários dos estabelecimentos é alvo de fiscalizações regulares. Além disso, quanto a responsabilidade das motocicletas com as descargas adulteradas, sustenta ser alvo de licença e fiscalização de órgão específico da administração pública (id 43487671 e ss). Os autos vieram-me conclusos para a prolação de sentença. Eis o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, CPC. Ademais, é de se reconhecer que o processo tramitou respeitando as normas constitucionais e legais processuais, não havendo de se falar em qualquer nulidade. A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 37, § 6º que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, não se perquirindo acerca da culpa dos agentes, que, se comprovada, acarretará o direito de regresso. Nesse viés, citamos a definição da incidência a norma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar a existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil, caracterizada pela desnecessidade de o lesado pela conduta municipal provar a existência da culpa do agente ou do serviço há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral, e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores. Desta feita, a responsabilidade civil do ente municipal deve ser analisada com base nos elementos essenciais, conduta, nexo de causalidade e resultado. A conduta pode ser comissiva ou omissiva. A jurisprudência pátria adotou a teoria do risco administrativo, afastando-se o risco integral, conforme se observa em entendimento fixado no âmbito do Plenário do STF - 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso (STF, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, RE n. 841526/RS, Dje 01/08/2016). Ainda que a responsabilidade municipal seja objetiva pela teoria do risco administrativo, no caso da omissão do serviço de fiscalização contra o combate a poluição sonora ser a responsável pelo agravamento do estado de saúde do autor, tem que ser provado a conduta ilícita, o dano causado e o nexo de causalidade da conduta omissiva ou comissiva do agente público, o que entendo não ter sido comprovado pelo autor. A teoria francesa da falta do serviço, faute du service, também denominada culpa administrativa ou culpa anônima, segundo a qual a responsabilização do ente estatal por conduta omissiva não exige a configuração do dolo ou da culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, mas, sim, da falta, culpa ou demora do serviço caracterizados quando este não funciona, funciona mal ou atrasado, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Discorrendo sobre a temática, o jurista Sergio Cavalieri Filho assim se posicionou: (...) Em suma, no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão. (in Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2014, p. 298 Por isso, analisando os autos, bem como com atenção ao ônus probatório inerente ao rito, vejo que razão não assiste ao autor, visto que falhou em demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a conduta do dano ou prejuízo efetivo do município frente a piora do estado de saúde alegado. Conclui-se que, não restando demonstrado a conduta omissiva ou comissiva desempenhada pelo município, ou qualquer documento de prova capaz de demonstrar o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade por danos descritos nos autos, eis que para o reconhecimento da responsabilidade do Estado, fundamentada na faute du service, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, o que impõe ao prejudicado o ônus de demonstrar a omissão antijurídica na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade com o resultado danoso, e que no caso enredado nos autos, não se vislumbra a configuração dos pressupostos da obrigação de indenizar. Em arremate, no que pertine ao pedido de reparação por alegados danos morais, revela-se igualmente incabível, por conseguinte, implica a responsabilidade civil, em uma reparação de mesma natureza, qual consiste na indenização do prejuízo causado, desde que demonstrados os seus pressupostos fundamentais, do que resulta a afirmação de que a responsabilidade civil é consequência, e não obrigação original. Sobre a matéria em foco, o professor Carlos Roberto Gonçalves, assim se manifestou: Aborrecimentos, mágoas, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não serão intensas e duradouras, a ponto de romper, o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de responsabilidade civil, 2ª ed., SP: Malheiros, 1998, p.78, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 8ª Ed., SP). Isto posto, o dano moral para sua configuração é preciso que a violação perpetrada venha a violar diretamente os direitos de personalidade do indivíduo, independentemente de seus reflexos patrimoniais. Tanto a Constituição Federal de 1988, no art. 5°, X, quanto o Código Civil, nos arts. 186 e 927, ao conferirem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação, preocupam-se em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito. Neste diapasão, destaco a definição de dano moral feita por Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1°, III,e 5°, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" Nesse contexto, explica Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os arestos que seguem transcritos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará em consonância com as cortes superiores. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013. [...] (AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª T., DJe 02/12/2015). Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE PROVAR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS OS DOS CORRÉUS. PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. 1. Regra geral, a responsabilidade será objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, mas em se tratando de responsabilidade civil do Estado por "faute du service", causada por omissão administrativa, a responsabilidade passa a ser subjetiva, hipótese em que, a par dos demais pressupostos gerais, é necessária a comprovação específica de negligência, imperícia ou imprudência do agente estatal. 2. Por parte da Promovente, não há, nos autos, juntada de documento que demonstre a dinâmica oficial do acidente; existe divergência de informações básicas, tais como dia e hora do acidente; não há qualquer registro fotográfico do local do acidente, da motocicleta danificada ou do buraco que levou à derrapagem e queda no asfalto, causando as lesões e danos materiais alegados. 3. Há, portanto, em sendo omissão estatal, o rompimento fictício do nexo de causalidade com o dano, por inexistir elemento probante com força suficientemente capaz de demonstrar que a obra não estava sinalizada, sem qualquer registro fotográfico do local do acidente ou do buraco que teria causado a derrapagem, não se desincumbindo, a parte Autora de provar, a contento, fato constitutivo do direito alegado (NCPC, art. 373, inciso I). 4. Apelações conhecidas e providas as dos corréus; prejudicada a da Autora. ACÓRDÃO
Intimação - Processo: nº: 0000057-82.2016.8.06.0044 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos apelos para dar provimento aos dos corréus, restando prejudicado o da Autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator. Data de publicação: 09/05/2022. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CONDUTA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. MANTIDA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Indenização que visa a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente sofrido pela autora, que ao desviar de suposto obstáculo na rua veio a pisar em um bueiro, o que resultou na sua queda e por conseguinte em várias lesões. 2. É cediço que a relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. 3. A pretensão do reconhecimento da responsabilidade do Estado, fundamentada na faute du service, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, o que impõe ao prejudicado o ônus de demonstrar a omissão antijurídica na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade com o resultado danoso. 4. Examinando de forma acurada os autos, realmente, não dormitam no processo provas de uma eventual omissão do serviço prestado pela prefeitura e que foi responsável pela queda da autora. Destaco, outrossim, que quando teve oportunidade arrolou apenas testemunhas que não presenciaram o fato, impossibilitando a confirmação dos fatos narrados na exordial, tendo em vista que o acidente não ocorreu em virtude de buraco existente em via pública. 5. Com efeito, tendo em mira que estamos diante de responsabilidade civil do Estado por conduta omissa, portanto, de natureza eminentemente subjetiva que necessita de comprovação da conduta omissa culposa da parte recorrida que não se tem por evidente/provado nos autos, não há que se falar em indenização por supostos danos descritos na inicial, de modo que a sentença recorrida deve ser mantida na sua íntegra. 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa, mas mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. PROCESSO: 0012545-82.2008.8.06.0001. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Relator. Data de publicação: 01/03/2022. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. OBRAS DE DUPLICAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A QUALQUER DOS DANOS ALEGADOS. ART. 373, INCISO, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar suposta responsabilidade da Construtora em indenizar a apelante pelos danos morais decorrentes da duplicação da via CE-025, os quais, segundo as alegações do apelante, têm ocasionado consideráveis transtornos. No que tange ao pedido de recebimento de indenização por danos morais, entendo que a conduta da parte apelada, ainda que cause aborrecimentos, não gera dano moral in re ipsa. Portanto, para fazer jus à reparação de danos morais em virtude dos atos da recorrida, é necessário que o apelante demonstre ter sofrido algum prejuízo. Nesse contexto, observa-se de uma acurada análise dos autos que a apelante não se desincumbiu do dever de provar a ocorrência de um efetivo prejuízo, em conformidade com as alegações formuladas. A respeito dos danos morais, a visão que prevalece na doutrina brasileira é a que os define como lesão a direitos da personalidade, ou seja, para a sua reparação não se requer a determinação de um montante para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, revelando-se como verdadeira compensação pelos males suportados. Diferente do dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa), o dano moral provado ou dano moral subjetivo constitui a regra geral, configurando-se naquele que necessita ser comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. É o caso dos presentes autos. Dessa forma, cabia aos apelantes o encargo de provar os transtornos indenizáveis sofridos, demonstrando que ultrapassaram a esfera do aborrecimento e atingiram atributos da personalidade, o que não restou evidenciado. Em face das peculiaridades do caso concreto, embora se reconheça que a situação tem o condão de provocar aborrecimentos e dissabores, entendo que não há elementos nos autos que autorizem a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais. Assim, constata-se que os apelantes não foram exitosos em apresentar provas robustas o suficiente que corroborassem com o seu pedido. Embora, reconhece-se, tenham fornecido alguns elementos capazes de demonstrar a existência dos fatos relacionados a consecução da obra pública, tais evidências revelaram-se escassas para sustentar de maneira cabal as alegações apresentadas e diante da imprecisão das provas apresentadas, torna-se difícil prover de forma sólida e convincente as pretensões do apelante, uma vez que, as evidências apresentadas não foram aptas para cumprir o ônus probatório exigido e sustentar adequadamente as alegações formuladas. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, uma vez que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo moral em razão da conduta do apelado, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia por força do art. 373, I, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Sentença modificada apenas no tocante aos honorários sucumbenciais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0129725-36.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) Quanto aos danos materiais, entendo que estes não são efetivamente devidos, uma vez que não houve a demostração de recibos médicos descrevendo o valor gasto com a medicação ou avaliação imobiliária da alegada desvalorização de seu imóvel, decorrente da ação ou omissão do Município. Logo, o dano material não pode ser in re ipsa, ou seja, presumido, devendo o seu valor ser líquido e certo, de modo que, no caso em comento, não cabe ao autor indenização por dano material. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a condenação em condição suspensiva, devido a gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe. JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Data da assinatura digital