Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015864-03.2018.8.06.0100.
RECORRENTE: INGRID MENDES MIRANDA, CARLOS WESLEY MENDES MIRANDA, EMILE MENDES MIRANDA
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de remessa necessária e apelações interpostas por Estado do Ceará e Ingrid Mendes Miranda e outros requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé (id 6572346) que, nos autos da ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos abaixo transcritos:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e, com isso, extingo o feito com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará: a) ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) em favor de Carlos Wesley Mendes Miranda, Emile Mendes Miranda e Ingrid Mendes Miranda, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, rateado, mensalmente, em partes iguais para cada filho, devendo a obrigação perdurar desde a data do óbito (29/01/2018) até que cada um dos dependentes complete a idade de 25 anos; b) Ao pagamento de danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada requerente, devendo fluir juros de mora a partir do evento danoso, 29/01/2018, e correção monetária desde a data do arbitramento, sendo aqueles (juros de mora) corrigidos pelos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, enquanto esta (correção monetária), pelos índices de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Sem custas, na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação se sentença, sendo 60% deste arcado pelos requerentes (mas com suspensão da exigibilidade, art. 98, §3º, do CPC) e 40% pelo requerido. Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 496 do CPC. Em suas razões recursais (ID 7918187), o ente público limita-se a pugnar pela ocorrência de ato de terceiro que acarretou o evento danoso, assim como pela redução do montante indenizatório fixado na decisão recorrida, posto que acima dos limites pacificados pelos tribunais pátrios. Em seu apelo (ID 7918188), as partes demandantes defendem, em suma, que o valor arbitrado a título de danos morais pela morte do genitor não possui aptidão para reparar a perda sofrida, requerendo a majoração da quantia para o importe de pelo menos 500 (quinhentos) salários mínimos ou pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Por fim, pugna pela reforma da sentença, com base nos argumentos expostos. Contrarrazões ao apelo do ente público apresentadas (ID 7918197). O Estado do Ceará também apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelos demandantes (ID 7918200). Distribuídos os autos à minha relatoria. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, nota-se que os recursos foram interpostos por quem detinha legitimidade e é tempestivo. Realizado o juízo de admissibilidade, e verificando os requisitos necessários, conheço das Apelações Cíveis. Quanto à Remessa Necessária, esta não merece conhecimento, ante a interposição do recurso voluntário pelo ente público sucumbente, nos termos do §1º do art. 496 do CPC. Deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a manifestação do membro do parquet acerca da ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 7918177). Cinge-se a controvérsia recursal a saber se há responsabilidade do ente público demandado a reparar dano moral e material alegado pelas autoras em decorrência de evento que ensejou a morte de detento em estabelecimento prisional e, em caso afirmativo, sobre o valor arbitrado a título de danos morais, se este se configura insuficiente ou excessivo, em conformidade com a situação econômico-social do falecido e da gravidade do caso. Em análise meritória acerca da responsabilidade do Estado do Ceará pelo falecimento de detento em unidade prisional de sua administração, tem-se que tal responsabilidade civil é objetiva, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Esse fato decorre do dever do Poder Público no zelo pela vida, integridade física e psicológica daqueles que se encontram em situação de privação de liberdade. Sob essa perspectiva, a teoria do risco administrativo dispõe sobre a responsabilidade do ente estatal, sendo elementar, para o provimento de reparação, a demonstração do nexo causal. A onerosidade decorrente da atividade estatal realizada de maneira inadequada deve ser distribuída frente à coletividade, partindo-se da representação do Poder Judiciário o julgamento e a fixação de valores. Com o escopo de expor ou isentar-se da responsabilização, deve haver efetiva comprovação de que o resultado oriundo da execução dos serviços ou que o acontecimento não derivou de conduta omissiva de sua parte, apresentando, factualmente, as exceções representadas pelas excludentes, as quais encaixam-se em caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, fator que não ocorreu no caso em questão. É o teor do Tema 592 da Repercussão Geral, em tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Referindo-se à reparação dos danos morais, tem-se que deve corresponder, diante da impossibilidade de perpetuar atos lesivos, efetiva compensação pelos danos advindos do falecimento do interno. Além disso, a aplicação de uma sanção para o ofensor visa reprimir o ato que ocasionou prejuízo, prevenindo reiteradas ações no mesmo sentido. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico deve ser o utilizado para definir os parâmetros para aferição da indenização por danos morais. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de apreciação equitativa pelo juiz. Conforme extrai-se dos documentos acostados aos autos, no dia 29 de janeiro de 2018 em conflito ocorrido na cadeia pública de Itapajé, ocorreu a morte do Sr. Francisco Helder Mendes Miranda, pai dos demandantes, em decorrência de hemorragia torácica causada por trauma oriundo de projétil de arma de fogo. Nesse diapasão, não se afigura adequada a quantificação realizada pelo juízo de piso a título de reparação por danos morais, pois em dissonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto. Sob esse enfoque, incorreta a indenização arbitrada no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), pois fixado em patamar em patamar um pouco superior com o estabelecido por este Colegiado em situações do mesmo jaez, conforme julgados colacionados abaixo. Entendo que o montante da condenação firmada pelo magistrado a quo se encontra em patamar superior ao que este colegiado entende como razoável e proporcional frente à condição social da vítima e ao poder econômico do condenado, bem como em dissonância com a jurisprudência do STJ, que indica que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente. 3. No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou. 5. Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.888.695/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022, grifei.) No mesmo sentido, trago julgados reiterados desta 1ª Câmara de Direito Público com valores aproximados ao do presente caso, em situações semelhantes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC. XLIX, DA CF/88). PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO MENSAL AOS FILHOS MENORES DO DETENTO. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS (ART. 1696 DO CC/2002). PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar os apelados pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento, genitor dos recorridos, que se encontrava recolhido na Cadeia Pública de Canindé/CE. 2. Conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo. Nesse sentido, consoante a Tese de Repercussão Geral nº 592 (STF, RE 841.526, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016), é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos (art. 5º, inc. XLIX, da CF/1988). 3. A prova coligida aos autos demonstra a falha do serviço por parte do ente público, que concorreu diretamente para o ocorrido, uma vez que, no dia 14/07/2017, o detento veio a óbito em virtude de hemorragia subaracnóidea enquanto se encontrava preso. Resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade. 4. Presente o dano moral decorrente do falecimento do preso, pai dos autores, apresenta-se razoável reduzir o quantum fixado pelo Judicante singular para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a serem rateados igualmente pelos promoventes, tendo em vista que a indenização moral tem por condão tanto reparar o dano causado à vítima, como punir o ofensor. Precedentes do TJCE. 5. No que concerne aos danos materiais, considerando o entendimento pacífico de presunção de ajuda econômica mútua em família de baixa renda, bem como o dever de prestar alimentos, conforme o art. 1.696 do CC/2002, evidencia-se que o falecimento do de cujus causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação constituída pelo pagamento de pensão mensal aos seus filhos, nos moldes fixados na sentença recorrida. 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma e decisão unanime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0168056-58.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL (CF/88, ART. 37, § 6º; CC/02, ARTS. 186 E 927). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O recurso de embargos de declaração tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, prestando-se também à correção de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. 2. Ocorre que, a análise dos autos revela que não restou configurado o vício apontado (omissão), mas, sim, o descontentamento do recorrente com o resultado do julgamento, porquanto a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Em suas razões, aduz o embargante, em resumo, que o Acórdão adversado foi omisso quanto à aplicação na espécie do art. 926, caput, do CPC, segundo o qual os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 4. Entretanto, conforme relatado, a emérita 1ª Câmara de Direito Pública desta Corte, quando do exame do recurso de apelação cível, assentou que o valor arbitrado a título de danos morais em favor da parte autora encontra-se em consonância com as peculiaridades do caso concreto, bem como foi fixado em patamar condizente com o estabelecido por este Colegiado em situações do mesmo jaez, conforme julgados ali colacionados. 5. Na mesma medida, entendo por pertinente destacar que o fato de existir julgados deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual fixando indenização por dano moral em razão de morte de detento em estabelecimento prisional em valores inferiores ao arbitrado na Sentença do caso em análise não ilide a fundamentação adotada no Acórdão embargado, vez que esta Câmara de Direito Público possui entendimento e julgados em sua grande maioria no sentido de não considerar excessiva a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. Daí que das razões expendidas sobressai a nítida intenção de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nesta via estreita, a teor da Súmula 18 do repositório de jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 7. Por fim, é essencial destacar que o Órgão Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, como ocorreu na espécie. 8. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº. 0049382-84.2014.8.06.0112/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023. (Embargos de Declaração Cível - 0049382-84.2014.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DE DESCENDENTE E ASCENDENTE DAS PROMOVENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. A presente querela versa sobre a reparação de danos morais e materiais decorrentes da morte do detento Robson Bruno Penha por "causas desconhecidas" dentro da CPPL 4 em Itaitinga, consoante Certidão de óbito de fls. 18. Como sabemos, o fato de estar o de cujus sob a guarda do Estado do Ceará conduz-nos à conclusão, estreme de dúvidas, que houve negligência por parte dos agentes públicos responsáveis por sua custódia, os quais deixaram de adotar medidas que garantissem a incolumidade física do preso, uma vez que, contrário do que aponta o Apelante, percebe-se a morte do detento não decorreu de causas naturais, consoante laudo pericial de fls. 138/145. 2. Cumpre asseverar, então, que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato (STF, AgRgAI 766.051, Min. GILMAR MENDES; AgRgRE 607.771, Min. EROS GRAU; AgRgRE 697.396, Min. DIAS TOFFOLI; AgRgRE 594.902, Minª. CÁRMEN LÚCIA). 3. O Estado do Ceará, portanto, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva, é suficiente a presença de três elementos: 1) ocorrência do dano, moral, material, ou, como vem desenvolvendo a doutrina e a jurisprudência, estético; 2) conduta antijurídica; 3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Está de fora, por conseguinte, a aferição de culpa ou dolo por parte do agente que causou o dano. 4. A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. A fim disso, é necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo. 5. O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente o pleito condenando o recorrente tanto no pagamento de uma pensão, quanto numa indenização por danos morais, estes na ordem de R$60.0000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à mãe do finado e igual quantia à filha, rateadas igualmente, além do pagamento de pensão por morte em favor da mãe, Rita Irene Penha, no valor de ? (um terço) do salário mínimo vigente, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos e de ? (um terço) em favor da filha do de cujus, Arielly Ketlen de Araújo, até que a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, tendo como termo inicial a data do óbito. 6. É certo que em casos que tais a dependência econômica é presumida, notadamente em razão de cuidar-se de família de baixa renda, onde a supressão de qualquer dos membros componentes traz elevado prejuízo ao orçamento familiar. E não se diga que referida dependência não pode ser levada a efeito enquanto encontrava-se encarcerado o genitor da parte promovente, tendo em vista ser obrigação do Estado o fornecimento de meios de trabalho aos detentos, seja como forma de ressocialização, de abatimento de pena e, claro, de percebimento de remuneração. 7. Nesse prisma, devida pensão mensal em ? (um terço) do salário mínimo desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos para a menor e de igual sorte o pensionamento no valor, também, de ? do salário mínimo à mãe do de cujus. 8. Quanto à condenação em danos morais, a lei não define valores para a delimitação da indenização, devendo, todavia, o magistrado apreciar as particularidades de cada caso, tais como a gravidade do fato, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas, a condição econômica das partes, observando-se sempre o princípio da razoabilidade. 9. Nesse velejar, a despeito da morte do detento ter ocorrido dentro da unidade prisional, o contexto- fático probatório leva ao reconhecimento de que o óbito foi resultado de incidente ocorrido nas dependências da Casa de Privação e de que houve omissão estatal, uma vez que poderia ter sido evitado ou impedido o evento com potencial efeito danoso, sobretudo em face do dever de vigilância. 10. Dessa forma, mantenho o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fixado pelo Juízo de 1º grau, a ser dividido entre a genitora e a filha do de cujus, igualmente, não cabendo no atual momento processual majorar o valor, prejudicando o apelante, nos termos do princípio "non reformatio in pejus" e da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Ademais, entendo que o montante da condenação firmada pelo magistrado de piso encontra-se razoável e proporcional frente a condição social da vítima e o poder econômico do condenado, bem como em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que indica que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). 12. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento e conhecer o Reexame Necessário, para dar-lhe parcial provimento, apenas para alterar a correção monetária e os juros de mora, consoante entendimento firmado nos temas 810/STF e 905/STJ e taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021 (EC113/2021), nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0217737-55.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Russas-CE, na qual julgou-se procedente ação visando indenização por Danos Morais em favor de companheira e filha de Interno vitimado na Cadeia Pública de Russas. Aduz, em suas razões, pela prescrição processual, inexistência de vínculo comprobatório de união estável e impossibilidade de responsabilização do ente estatal, visto que os elementos para caracterização deste instituto não são visualizados. 2.Constata-se que o Estado se omitiu em não promover efetiva segurança e velar pela incolumidade física dos apenados no interior de cadeia pública, de forma a permitir que o interno fosse atingido por agressões contundentes, ocasionando traumatismo crânioencefálico, que culminou em seu óbito. 3.Vislumbra-se nexo causal entre a inércia estatal e o dano atestado conforme o caso concreto. A responsabilidade civil é objetiva de acordo com o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Logo, é dever do Poder Público proteger a vida, integridade física e psicológica daqueles que se encontram em situação de privação de liberdade. 4. Quanto ao valor de danos morais arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), vê-se que não excedeu os limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias que nortearam o fato, bem como realçando-se que a quantia não destoa da média adotada por esta Corte de Justiça. 5. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários majorados (art. 85, §11 do CPC). (Apelação Cível - 0020874-14.2019.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 26/07/2021) Ademais, consigne-se que as outras Câmaras de Direito Público deste Tribunal têm entendido pela fixação de um valor mais baixo do que o ora estipulado, reduzindo o quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Veja-se: Apelação Cível - 0229574-44.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022; Apelação Cível - 0188492-67.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022; Apelação Cível - 0217037-60.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022; Apelação Cível - 0895865-84.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. Portanto, a sentença está em desconformidade com precedentes deste TJCE, do STJ e do STF, apenas quanto ao valor, mas de acordo com a jurisprudência nas demais conclusões a respeito, inclusive quanto à estipulação de juros, honorários advocatícios e correção monetária, merecendo reforma de ofício apenas para que seja aplicada unicamente a Taxa SELIC a partir do início da vigência da EC 113/2021. Deve-se reformar tão somente para dar parcial provimento à apelação do Estado do Ceará e negar provimento ao recurso interposto pelos demandantes, para minorar o quantum indenizatório para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerente. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, deixo de conhecer a remessa necessária e conheço dos recursos, mas para NEGAR PROVIMENTO ao das autoras e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do ente público, minorando o quantum indenizatório para R$ 60.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerente, nos termos do artigo 932, IV, "b", do CPC, c/c enunciado da Súmula nº 43/STJ. Reformada a sentença de ofício tão somente para incluir que a partir da EC nº 113/2021 deve-se aplicar unicamente a Taxa SELIC a título de consectários legais da condenação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator T4