Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000682-82.2007.8.06.0028.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
APELADO: ACARAU PESCA DISTRIBUIDORA DE PESCADO IMPORTACAO E EXPO: DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO IBAMA. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 109, §4º DA CF. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, nos autos da Execução Fiscal manejada pelo apelante contra Acaraú Pesca Dist. De Pesca IMP. e Exportação LTDA, que julgou extinto o feito pela prescrição da pretensão executória intercorrente (Id 12254575). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, no qual defende a inocorrência de prescrição, ante a ausência de designação de hasta pública (leilão) de bem, aduzindo que eventual demora no andamento do processo decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário (Id 12254576). Contrarrazões no Id 12254579. Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando detidamente os autos, vê-se que o caso em tela versa sobre execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Autarquia Federal, protocolada em 25/07/2007. Nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal a competência para as causas que incluam a União ou suas entidades autárquicas será processada na Justiça Federal. Contudo, nos casos em que a comarca não seja vara de juízo Federal, é possível que a Justiça Estadual atue em competência delegada, com o processamento do feito na justiça estadual e recurso ao Tribunal Regional Federal, consoante previsão no §3º do art. 109 da CF, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional de nº 103/2019: Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada por autarquia federal (IBAMA), que a comarca de Acaraú, onde reside o executado, não é sede de unidade da Justiça Federal, bem como a data do ajuizamento da presente ação (2007), vê-se que o trâmite é processado na Justiça Estadual, com recurso a ser processado e julgado pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 109, §4º da Constituição Federal, o que foi inclusive apontado pelo apelante em suas razões recursais (Id 12254576). Portanto, entendo que houve equívoco no encaminhamento do presente recurso ao Tribunal de Justiça do Ceará, uma vez que os tribunais estaduais são incompetentes para julgar recursos nas causas processadas perante competência delegada do juízo estadual. Em casos semelhantes, assim já decidiu este Tribunal de Justiça, inclusive em caso que envolve o próprio apelante (IBAMA): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO IBAMA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Tratam os autos de apelação cível em execução fiscal promovida pelo IBAMA com base em crédito regularmente inscrito em dívida ativa. - Nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau. - Apelação não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000745-37.2009.8.06.0158, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de abril de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0000745-37.2009.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) Ressalto, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito deste Tribunal: Agravo de instrumento nº 0622727-22.2024.8.06.0000, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 26/02/2024; Apelação cível nº 0006176-27.2006.8.06.0071, Des. José Tarcílio Souza Da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 15/09/2023; Apelação cível nº 0002796-88.2009.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/09/2023, data da publicação: 14/09/2023; Remessa Necessária Cível nº 0002268-24.2000.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022. Desse modo, com fundamento no art. 64 § 1º do CPC c/c art. 109, §4º da CF, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete julgar o presente recurso. Intime-se. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo, arquive-se com a devida baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator