Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052787-84.2021.8.06.0112.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. APELADA: ANA CAROLINA LUCENA DE SOUZA MORENO. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA CARGA DA JORNADA DE TRABALHO. FILHA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO LEGISLATIVO N° 186, DO CONGRESSO NACIONAL. EQUIVALÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, § 3º, DA CF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação ordinária, decidiu pela procedência da pretensão autoral, determinando que o Município de Juazeiro do Norte proceda a redução da jornada de trabalho da promovente em 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária, passando de 30 (trinta) horas semanais para 15 (quinze) horas semanais, sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários, a fim de acompanhar o tratamento multidisciplinar de filha menor portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA). 2. Considerando que o recurso foi interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis conferido ao ente público (art. 183 c/c art. 1.003, §5º do CPC), não há que se cogitar de intempestividade na espécie. Preliminar contrarrecursal afastada. 3. Irresignado, o Município de Juazeiro do Norte, por meio do presente recurso de apelação, objetiva a reforma da sentença, "a fim de que seja fixada à autora jornada de 20h (vinte horas) semanais." 4. No caso, verifica-se que a promovente é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte/CE, ocupante do cargo de Psicóloga, exercendo sua ocupação com a carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Tendo em vista a condição clínica de sua filha, qual seja de portadora de Transtorno de Espectro Autista (TEA), e a assistência demandada por esta, requer a redução da sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem a redução de seus vencimentos ou necessidade de compensação. 5. Tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, a ONU editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional. A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do § 3º do art. 5º da Carta da República de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009. 6. Com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a omissão do legislador municipal em versar sobre o tema prejudicar a filha menor da autora da presente ação. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são incumbidos a esses. 7. Sobre a ausência de legislação que rege o funcionalismo público do Município não conter previsão específica nesse sentido, deve ser levado em consideração que normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, a missão do Julgador consiste em buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se adeque às situações fáticas do caso concreto, como o art. 98, § 2º e § 3º, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112/90, que consagra a prerrogativa pretendida. 8. Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional que se compromete em seu art. 2º a prezar pelas modificações e ajustes necessários requeridos a cada caso, quando não acarretem ônus desproporcional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. 9. Diante de tal panorama, o provimento da apelação cível interposta, consequente reforma parcial da sentença recorrida, é medida que se impõe, para autorizar a redução da jornada de trabalho da promovente, de 30 (trinta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais, a fim de acompanhar o tratamento multidisciplinar de filha menor portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA), sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0052787-84.2021.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para afastar a preliminar contrarrecursal suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que decidiu pela procedência do pedido inicial. O caso/a ação originária: Ana Carolina Lucena de Souza Moreno ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência contra o Município de Juazeiro do Norte, alegando, em síntese, que é servidora pública efetiva da edilidade e, em razão de sua filha, menor impúbere, ser portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), em grau moderado, necessita da redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada diária de trabalho, sem compensação de horários e sem redução de vencimentos, a fim de acompanhar o tratamento multidisciplinar da infante. Diante da desídia do ente municipal na apreciação do seu processo administrativo, ingressou com ação judicial para que fosse atendido o seu pleito. Decisão interlocutória, ID 8022714, deferindo o pedido de tutela antecipada. Em contestação, ID 8022722, o Município de Juazeiro do Norte aduziu, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça e a ausência de interesse processual. No mérito, alegou que o pleito carece de previsão legal, rogando pela revogação da tutela antecipada concedida, por não preencher os requisitos necessários ao seu deferimento e, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Sentença, ID 8022765, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que decidiu pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Confira-se seu dispositivo: "Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) QUE PROCEDA À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA PARTE AUTORA EM 50% DA SUA CARGA HORÁRIA, SEM QUALQUER REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, NO PRAZO DE 3 DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." Irresignado, o Município de Juazeiro do Norte interpôs o presente recurso de Apelação, ID 8022771, suplicando pela reforma da sentença, "a fim de que seja fixada à autora jornada de 20h (vinte horas) semanais." Contrarrazões, ID 802278, pleiteando, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação e, no mérito, pela manutenção do decisum recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 8359047, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório. É o relatório. VOTO Conforme relatado, tratam os autos de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação ordinária, decidiu pela procedência da pretensão autoral, determinando a redução da carga horária laboral de servidora pública municipal em 50% (cinquenta por cento), passando de 30 (trinta) horas para 15 (quinze) horas semanais, sem prejuízo da remuneração, em razão de condição especial de filha menor, portadora de necessidade especial. Por partes e em tópicos, segue o presente voto. - Da preliminar de intempestividade. Em suas razões contrarrecursais, apelada alegou, preliminarmente, a inadmissibilidade recursal por intempestividade da presente apelação. Todavia, razão não lhe assiste. No caso, verifica-se que o Município de Juazeiro do Norte foi intimado da sentença em 09 de setembro de 2022 (certidão de ID 8022770). Assim, considerando-se o lapso temporal de 30 (trinta) dias úteis para interposição da medida de inconformismo (art. 183 c/c art. 1.003, §5º do CPC), e tendo em vista que o protocolo da peça recursal data de 26 de outubro de 2022 (SAJPG), dia em que se encerraria o prazo para manejo do apelo, considerando os feriados e suspensão das atividades no Fórum local nesse período, não há que se cogitar qualquer intempestividade. Desse modo, inexistem razões para acolhimento da preliminar levantada. - Do mérito. Conforme anteriormente relatado, tratam os autos de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, em sede de ação ordinária, decidiu pela procedência da pretensão autoral, determinando que o Município de Juazeiro do Norte proceda a redução da jornada de trabalho da promovente em 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária, sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários, a fim de acompanhar o tratamento multidisciplinar de filha menor portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA). Por conseguinte, o cerne da questão controvertida cinge-se em analisar a possibilidade ou não de redução em 50% (cinquenta por cento) da jornada diária de trabalho da autora, ora apelada, passando de 30 (trinta) horas para 15 (quinze) horas semanais, sem compensação de horários e sem redução de vencimentos, por possuir filha menor portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA), mesmo na falta de preceito que ampare tal benefício no estatuto dos servidores a que ela está vinculada. De fato, na legislação que rege o funcionalismo público do Município de Juazeiro do Norte (Lei Complementar nº 12/1006) inexiste previsão específica nesse sentido, conforme alegado pelo próprio ente municipal (ID 8022722). Não obstante isso, considerando-se que as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, a missão do Julgador consiste em buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se harmonize às situações fáticas do caso concreto. Com efeito, o pleito é amparado pelas normas e princípios constitucionais, além de Convenções Internacionais e Leis Federais, dentre elas a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A propósito, assim estabelece nossa Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Art. 227. É de É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Impende registrar que o Congresso Nacional mediante Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008, incorporou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, com força de norma constitucional. Sobre o assunto, a Convenção Internacional Sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário (Decreto 6.949/09), estabelece, entre outros inúmeros direitos aplicáveis ao presente caso: "Artigo 4º 1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; (destacado) Por sua vez, estabelece a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (destacado) Vale frisar, também, que a Lei nº 12.764/2012, instituidora da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, preceitua no § 2º de seu art. 1º que: "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." Destarte, tendo em vista a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a omissão ou insuficiência do legislador municipal em versar sobre o tema prejudicar a filha menor da autora da presente ação. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são incumbidos a esses. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Psicóloga, lotada na Secretaria de Saúde do Município de Juazeiro do Norte (ID 8022140 e 8022710), é genitora de menor impúbere, nascida em 27 de agosto de 2018 (ID 8022138), sendo esta portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA) e necessita, conforme atestados médicos acostados (IDs 8022691/8022693 e 8022704/8022707) de tratamento com neuropediatra, psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, por tempo indeterminado, ante a gravidade de seu quadro clínico, que carece de cuidados especiais. Por outro lado, resta evidenciado na espécie o direito da parte autora, haja vista que a não concessão da medida prejudicaria o desenvolvimento e o próprio tratamento da menor, em total descumprimento do que assegura a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Ademais, como bem observou a douta Procuradoria Geral de Justiça, "Para casos assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são utilizados integralmente para a solução de conflitos. Pondera-se então se é razoável deixar sem o acompanhamento da mãe um menor autista que necessita da ajuda integral dos pais, algo inserido nos direitos fundamentais do ser humano, por conta do princípio da separação dos poderes, por falta de uma norma jurídica municipal, quando o direito brasileiro tem posicionamento divergente quanto ao que é suplicado pela autora. Ora, a resposta só pode ser negativa. O direito a vida, a saúde, a proteção do menor e das pessoas com deficiência deve prevalecer." ID 8359047). Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do nosso ordenamento pátrio. Portanto, denota-se que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a redução da jornada de trabalho da promovente, a fim de acompanhar o tratamento multidisciplinar de filha menor portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA), sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários. Todavia, em suas razões recursais, o Município de Juazeiro do Norte (ID 8022771), suplicou pela reforma da sentença, "a fim de que seja fixada à autora jornada de 20h (vinte horas) semanais." Nesse tocante, razão assiste ao ente apelante. Pois bem. A Lei Complementar nº 12, de 17 de agosto de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais e adota outras providências, assim dispõe: Art. 21 - O ocupante de cargo de provimento efetivo, fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ou, a critério da Administração, cumprir turno único diário de 6 (seis) horas, exceto os profissionais de saúde e de educação, nos termos do art. 7º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal. § 1 - Poderá haver jornada de trabalho em regime de 04 (quatro) horas diárias, com remuneração proporcional. § 2º - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (destacado) Por outro lado, a Lei Municipal nº 5.113, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a redução de carga horária do servidor público municipal para cuidar de pessoa idosa com Doença de Alzheimer, possibilita a redução de sua jornada de trabalho em até 4 (quatro) horas diárias. Confira-se: Art. 1º Fica garantida ao servidor público municipal redução de carga horária com jornada de trabalho especial de duração máxima de 04 (quatro) horas diárias, para cuidar de pessoa idosa com Doença de Alzheimer que seja cônjuge, companheiro ou ascendente do servidor. (destacado) Desse modo, tem-se que a redução da jornada de trabalho da servidora de 30 (trinta) horas para 20 (vinte) horas semanais, representa uma adaptação mais equânime, a qual confere efetividade aos preceitos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como ao princípio da igualdade material, sendo, portanto, razoável e proporcional a redução ora pleiteada. Na esteira de tal compreensão, os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: "REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. FILHO MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (ENCEFALOPATIA NÃO ESPECIFICADA E PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÁGICA ESPÁSTICA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ANALOGIA (ART. 4º DA LINDB) COM OUTROS REGIMES JURÍDICOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de redução da carga horária laboral de servidora pública que possui filho menor portador de necessidades especiais ¿ in casu, Encefalopatia não especificada (CID 10 ¿ G93.4) e Paralisia Cerebral Quadriplágica Espástica (CID 10 ¿ G80.0) ¿, mesmo na falta de preceito que ampare tal benefício no Estatuto dos Servidores a que está vinculada. 2. No Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acopiara inexiste previsão específica nesse sentido. Não obstante, considerando-se que as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, a missão do Julgador consiste em buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se harmonize às situações fáticas do caso concreto. 3. Incidem à espécie os arts. 5º, 6º, 226 e 227 da Carta Magna, além da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir, no plano interno e internacional, a mais absoluta proteção à pessoa com deficiência, principalmente quando criança. 4. Desse modo, tem-se que a redução da jornada de trabalho da servidora autora que possui filho com necessidade especial no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), como delineou o Juízo a quo, representa claramente uma adaptação razoável, a qual confere efetividade aos preceitos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como ao princípio da igualdade material. 5. A jurisprudência admite, em hipótese como a dos autos, o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo. Precedentes TJCE. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Honorários recursais majorados." (Apelação / Remessa Necessária - 0051327-54.2020.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (destacado) * * * * * DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TRAIRI/CE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO COM DEFICIÊNCIA. SERVIDORA QUE POSSUI FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OMISSÃO NORMATIVA. PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DO EMPREGO DE UMA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL NO EXERCÍCIO DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida que deferiu o pedido formulado pela servidora pública do Município de Trairi, em sede de Ação Ordinária, no sentido de reduzir a sua carga horária de trabalho em razão de possuir filho com deficiência de 40 (quarenta) para 32 (trinta e duas) horas semanais. Objetiva a agravante, por meio do recurso, obter redução para 20 (vinte) horas semanais) 2. Inicialmente, é válido consignar que inexiste, no Município de Trairi, norma municipal que regulamente hipóteses de redução da carga horária de seus servidores públicos nos termos descritos pela recorrente em sua peça inaugural. 3. Com efeito, sob o aspecto normativo, observa-se a omissão do texto legal quanto à possibilidade de concessão do benefício, com redução da carga horária de trabalho, na hipótese de servidor público apresentar filho com deficiência, considerando-se que o menor demanda a presença de seu genitor ou genitora durante seus tratamentos. Impera sob o caso a necessidade de empregar uma hermenêutica jurisdicional que observe não apenas a legalidade estrita, mas que se valha também dos postulados oriundos da ótica constitucionalizada da ciência jurídica, bem como dos preceitos normativos infraconstitucionais, eminentemente os relativos à proporcionalidade e à razoabilidade. 4. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio guarda relação estrita com os ditames republicanos inerentes ao Estado Democrático de Direito inaugurado sob a égide da Constituição Federal de 1988, de modo que a atividade hermenêutica contemporânea não pode se adstringir apenas à análise do texto da normativa infraconstitucional, mas deve, na verdade, se valer precipuamente nos postulados constitucionais. 5. Assim, não se pode, sob a justificativa de estar adstringindo-se ao princípio da legalidade, utilizar-se de uma interpretação restritiva no exercício de integração normativa para negar o direito da promovente à nova redução da carga horária. Tal medida findaria por mostrar-se flagrantemente oposta aos ditames da dignidade da pessoa humana, princípio de matriz constitucional (art. 1º, III, da CF/88) cuja força normativa irradia seus efeitos não apenas na atividade legiferante, mas também na atividade hermenêutica dos aplicadores do direito, nessa denominação compreendendo-se a Administração Pública e o Poder Judiciário. 6. Em verdade, a realidade dos fatos demonstra que a requerente possui um filho com deficiência, cenário que demanda da promovente mais tempo dedicado ao cuidado da prole, em especial ao levar-se em conta os desafios inerentes ao transtorno autista apresentado pelo filho. Nesse caso, deve-se observar a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o qual preceitua que, na análise do caso concreto, os aplicadores do direito devem buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou adolescente, sendo, portanto, razoável e proporcional a redução ora pleiteada. Precedentes dos Tribunais pátrios e do TJCE. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada para autorizar a redução da jornada de trabalho da agravante de 32 (trinta e duas) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos ou compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento da autora para tratamento de seu filho. (Agravo de Instrumento - 0627119-78.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 20/07/2021) (destacado) * * * * * DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE 200 (DUZENTAS) PARA 100 (CEM) HORAS/AULAS MENSAIS. FILHA COM DEFICIÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO LEGISLATIVO N° 186, DO CONGRESSO NACIONAL. EQUIVALÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º § 3º CRFB/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.No presente caso, a agravante requer a redução de sua carga horária como professora da educação básica do Município de Caucaia, de 200 (duzentas) horas para 100 (cem), posto que sua filha é portadora das Síndromes de Down e West e carece de cuidados especiais e após pleitear a redução à Secretaria Municipal de Educação de Caucaia, recebeu o parecer negativo por não constar em Lei Municipal. 2.Impende registrar que o Congresso Nacional mediante Decreto Legislativo n° 186 de 9 de julho de 2008, incorporou à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, com força de norma constitucional de aspecto formal e material. 3.É incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional, municipal no caso, se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional que se compromete em seu art. 2º a prezar também pelas modificações e ajustes necessários requeridos a cada caso, quando não acarretem ônus desproporcional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. 4.Agravo de Instrumento conhecido e provido. Ratificada a decisão interlocutória. (Agravo de Instrumento - 0630847-64.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2019, data da publicação: 25/10/2019) (destacado) * * * * * CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA QUE POSSUI FILHOS MENORES DEFICIENTES (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO Nº 6.949/2009. LEI Nº 8.112/90. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão ao pleito da apelante em reformar a decisão do magistrado em primeiro grau que concedeu a imediata redução da jornada de trabalho da autora em 2 (duas) horas diárias para que esta possa prestar a devida assistência aos seus filhos portadores de transtorno de espectro autista. II. Em suma, sabe-se que a autora da presente ação é servidora pública lotada no Município de Caucaia (CE), exercendo sua ocupação com a carga horária de 200 (duzentas) horas mensais. Tendo em vista a condição clínica dos seus dois filhos, qual seja de portadores de transtorno de espectro autista, e a assistência demandada por eles, requer a redução da sua jornada de trabalho para 100 (cem) horas mensais, sem a redução de seus vencimentos ou necessidade de compensação. III. Tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, a ONU editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional. A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º do art. 5º da Carta da República de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009. IV. Com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a omissão do legislador municipal em versar sobre o tema prejudicar os filhos menores da autora da presente ação. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são incumbidos a esses. V. Sobre a ausência de legislação que rege o funcionalismo público do Município não conter previsão específica nesse sentido, deve ser levado em consideração que normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, a missão do Julgador consiste em buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se adeque às situações fáticas do caso concreto, como o Art. 98, § 2º e § 3º, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112/90, que consagra a prerrogativa pretendida. VI. Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional que se compromete em seu art. 2º a prezar pelas modificações e ajustes necessários requeridos a cada caso, quando não acarretem ônus desproporcional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. VII. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0005503-98.2019.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2020, data da publicação: 27/04/2020) (destacado) Diante de tal panorama, o provimento da apelação cível interposta, consequente reforma parcial da sentença recorrida, é medida que se impõe, para reduzir a jornada de trabalho da promovente, de 30 (trinta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais, a fim de acompanhar o tratamento multidisciplinar de filha menor portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA), sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários. DISPOSITIVO Forte em tais razões, conheço da presente Apelação interposta, para afastar a preliminar contrarrecursal de intempestividade suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença de primeiro grau de jurisdição, para reduzir a jornada de trabalho da promovente, de 30 (trinta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais. Permanece, no mais, inalterado o decisum. É como voto. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora