Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200347-83.2022.8.06.0083.
APELANTE: MUNICIPIO DE GUAIUBA
APELADO: JAIR RODRIGUES FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200347-83.2022.8.06.0083 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE GUAIUBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA
APELADO: JAIR RODRIGUES FERREIRA..... Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FUNÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 916/STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a nulidade de contratos temporários firmados com o Município de Guaiuba/CE, para o exercício da função de Agente de Vigilância Pública, com vínculo prorrogado por mais de três anos. Pedido de pagamento de verbas trabalhistas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária se justifica em razão da necessidade excepcional prevista no art. 37, IX, da CF/1988, e se há direito ao recebimento de verbas trabalhistas decorrentes dessa contratação, considerando a nulidade do contrato. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária de servidor público sem concurso para exercício de função de caráter permanente e habitual é nula. 4. Aplicação do Tema 916 do STF, que garante apenas o pagamento de FGTS e saldo de salários, afastando o direito a verbas rescisórias como 13º salário e férias remuneradas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, mantendo apenas o saldo de salários e depósitos de FGTS. Tese de julgamento: "A contratação temporária para função permanente sem justificativa de excepcionalidade é nula, assegurando ao trabalhador apenas os depósitos de FGTS e saldo de salários devidos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUAIUBA, visando reformar sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaiuba, que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por JAIR RODRIGUES FERREIRA, condenando o ente municipal no pagamento de verbas trabalhistas, in verbis: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Guaiúba a pagar à parte autora as verbas atinentes ao FGTS, décimo terceiro salário proporcional e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional proporcionais ao período compreendido entre 02 de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2020, respeitada eventual ocorrência da prescrição quinquenal, contadas do ajuizamento desta ação. Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida. Nas razões recursais, (id.14428520), aduz que em virtude da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes, bem como o que dispõem as Lei Municipal nº.309/2002, não tem a autora direito à percepção de FGTS e verbas trabalhistas, cabível somente no regime celetista. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação, a fim de reformar a sentença de piso. Contrarrazões apresentadas em id.14428524, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, posto que preenchido os requisitos legais. Compulsando os fólios, constata-se que o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Guaiuba/CE com vistas a exercer a função de Agente de Vigilância Pública, pelo no período de 02/01/2017 a 30/06/2020, data esta que foi rescindido o pacto temporário. É forçoso inferir que a atividade para a qual firmaram as partes litigantes contrato temporário, qual seja, agente de administração, não possui caráter extraordinário, sendo sim função revestida de natureza ordinária e permanente, a ser exercida rotineiramente no âmbito da Administração Pública Municipal. O cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando a municipalidade ao pagamento de verbas trabalhistas. Sobre o mérito da questão, cumpre apreciar qual o vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de a administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso de provas. No entanto, embora seja obrigatória a realização de concurso público para o provimento de cargos na administração, a própria Constituição prevê exceções a essa regra. Essas exceções permitem a contratação excepcional e temporária de servidores, tanto para ocupar cargos em comissão quanto para atender a necessidades temporárias de interesse público excepcional, conforme estabelecido no art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. É forçoso inferir que a atividade para a qual firmaram as partes litigantes contrato temporário, qual seja, agente de administração, não possui caráter extraordinário, sendo sim função revestida de natureza ordinária e permanente, a ser exercida rotineiramente no âmbito da Administração Pública Municipal. Ademais, a própria natureza da função para a qual o demandante fora contratada - Agente de Vigilância Pública - por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público. No caso em tela, o Requerente foi contratado de 02/01/2017 a 30/06/2020, após sucessivas prorrogações. Além disso, não existe prova nos autos que efetivamente demonstre o caráter excepcional da contratação, consoante requer o art. 37 da CF, uma vez que sem justificativa razoável, o autor esteve vinculado à edilidade durante todo esse período. Assim, o contrato firmado com a parte autora deve ser reconhecido como nulo. Aesse respeito, colaciono alguns julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA DESDE A CELEBRAÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS DO TEMA 916 DO STF. ACÓRDÃO QUE APLICOU, SIMULTANEAMENTE, OS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF. CONFORME ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO À ÉPOCA. REFORMA DEVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA TRABALHISTA, BEM COMO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento de Agravo Interno que confirmou a aplicação da tese jurídica consubstanciada no Tema 551/STF ao caso concreto, que versa sobre contratação temporária nula desde a celebração. 2. De fato, a decisão reexaminada trilhou o entendimento então sedimentado no âmbito da Colenda Segunda Câmara de Direito Público deste Sodalício Alencarino, que não fazia distinção entre o momento em que avença se eivou de nulidade (desde o início ou apenas com as prorrogações dos instrumentos contratuais), reconhecendo, em ambos os casos, o direito do servidor tanto às verbas rescisórias de natureza trabalhista (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), quanto aos depósitos fundiários e o eventual saldo salarial, tal como norteiam os Temas 551 e 916 da Excelsa Corte. 3. Ocorre que, evoluindo na compreensão da matéria, o referido órgão colegiado passou a entender que não é cabível a incidência simultânea dos dois precedentes vinculantes (RE nº 1.066.677/MG ¿ Tema 551 e RE nº 705.140 -Tema 916). 4. Segundo o novel entendimento camerário, quando a avença é nula desde sua gênese, aplica-se o Tema 916/STF, segundo o qual o direito do servidor se restringe às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial. De outro lado, havendo o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, são devidas as verbas rescisórias. 5. No caso concreto, padecendo a contratação temporária de nulidade desde seu nascedouro, há de ser aplicado apenas a orientação do Supremo Tribunal Federal vertida no Tema 916, ou seja, a parte autora somente faz aos depósitos fundiários, tendo em vista a ausência de pedido quanto aos salários remanescentes. 6. Dessarte, em juízo de retratação, a decisão reexaminada comporta reforma para dar provimento ao recurso do ente municipal, no sentido de excluir a condenação ao pagamento das verbas rescisórias de natureza trabalhista, bem como da multa processual fixada, mantendo a decisão monocrática nos demais termos. 7. Juízo de retratação provido. Acórdão reexaminado reformado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para, dando-lhe provimento, reformar a decisão reexaminada para afastar a condenação do ente o promovido ao pagamento das verbas rescisorias e da multa processual fixada, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível- 0200098-09.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos,,18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 - Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo Interno Cível- 0010673-62.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE A ORIGEM. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA 916/STF. VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCABÍVEIS EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE VINCULAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM PACTUAÇÃO INVÁLIDA AB INITIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar se é cabível, ou não, a aplicação conjuntamente dos Temas 551 (RE 1.066.677/MG) e 916 (RE 765.320/MG) de Repercussão Geral à demanda em exame. 2. Conforme registrado no decisum impugnado, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, de acordo com o Tema 916 de Repercussão Geral. 3. É indubitável que o cargo exercido pelo agravado, Professor, se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos por prazo determinado celebrados entre as partes, em atenção ao Tema 612 de Repercussão Geral. 4. O mencionado posicionamento é corroborado em razão de o vínculo entre as partes ter perdurado por vários anos, denotando que a contratação do recorrido para o ofício de Professor não foi para suprir mera necessidade transitória do serviço público. 5. Nesse contexto, os contratos temporários celebrados entre as partes devem ser considerados nulos ab initio, devendo-se manter a obrigação do Município de Pedra Branca de efetivar os depósitos das verbas fundiárias em favor do agravado em relação aos períodos de 03.03.2008 a 03.11.2008, 02.02.2009 a 31.12.2009, 01.02.2010 a 01.07.2010, 02.08.2010 a 31.12.2010, 01.02.2011 a 01.07.2011, 01.08.2011 a 31.12.2011, 01.02.2012 a 14.12.2012, 01.02.2013 a 31.12.2013 e 03.02.2014 a 31.12.2014. 6. Quanto à aplicabilidade do Tema 551 de Repercussão Geral à situação em exame, no entanto, declina-se do posicionamento adotado na decisão unipessoal combatida, pois tal precedente vinculante se aplica aos casos nos quais a contratação é originariamente válida, mas que se torna irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, a qual versa sobre contratos nulos desde a origem. 7. Portanto, afasta-se a condenação do ente municipal ao pagamento dos montantes referentes às férias não usufruídas, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro salário no tocante aos períodos em que as partes ficaram vinculadas temporariamente, ou seja, até a data de 31.12.2014, mantendo-se, por outro lado, a obrigação de adimplemento das citadas verbas em relação ao interregno no qual o agravado exerceu cargo comissionado, isto é, de 02.02.2015 a 31.12.2016. 8. Agravo Interno conhecido e provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo Interno Cível- 0000329-02.2018.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 16/09/2024) Diante disso, é pertinente mencionar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR, sob o rito de repercussão geral, decidiu que o trabalhador contratado sem concurso público, cujo contrato foi declarado nulo em razão do descumprimento da regra constitucional prevista no art. 37, §2º, tem direito ao recebimento do FGTS e do saldo de salários devidos. Além disso, a contratação de servidores públicos para exercer funções de caráter permanente e habitual, sem a realização de concurso público e com várias prorrogações injustificadas, constitui uma ilegalidade, resultando na nulidade do vínculo contratual estabelecido. Por conseguinte, entendo que a sentença de primeira instância deve ser parcialmente reformada, afastando a aplicação do Tema 551 do STF, que trata do pagamento de verbas trabalhistas como 13º salário e férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional. Em seu lugar, deve-se aplicar o Tema 916 do STF, uma vez que o contrato foi inválido desde o início, assegurando ao autor o direito ao pagamento do saldo de salários e ao depósito do FGTS.
Diante do exposto, conheço o recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença apenas para afastar a condenação do Ente ao pagamento de verbas trabalhistas, como o 13º salário e as férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional, mantendo a condenação apenas quanto ao pagamento do saldo de salários e ao depósito do FGTS, conforme disposto no Tema 916 do STF. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator