Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA JULIA GOMES MAGALHAES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLEIDIANA FERREIRA DA COSTA MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu PROCESSO N.º 3000294-62.2023.8.06.0095
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação de execução por quantia certa. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impossibilidade de incapaz ser parte em sede de Juizado Especial: No caso em estudo é preciso ter em mente as disposições da Lei n.º 9.099/1995, notadamente os artigos 8º e 9º. Veja-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Como se verifica da simples leitura dos dispositivos legais citados, a Lei n.º 9.099/1995 entendeu por bem vedar a presença de menor e a figura da representação para o processo e julgamento de ações pela via do sistema dos Juizados Especiais, tanto é verdade que o inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo 8º, excluiu o incapaz, como também o artigo 9º, caput, exige o comparecimento pessoal da parte. Nesse sentido, a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. NECESSIDADE DE REFORMA. INTERESSE DE RÉU RELATIVAMENTE INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº 71006972079, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017) Desse modo, tendo em vista que o réu é incapaz, o qual é representado por sua genitora, não há como a presente ação ser processada e julgada pelo rito da Lei n.º 9.099/1995. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja a presença de incapaz e a impossibilidade de representação, o que faço com base no artigo 51, inciso IV combinado com o artigo 8º, parágrafo primeiro, inciso I e artigo 9º, caput, todos da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota