Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0185624-87.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: ATUALIZE - VISTORIA DE VEÍCULOS LTDA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por ATUALIZE VISTORIA DE VEÍCULOS LTDA (Id 13081406), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 8109727) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 12459216). A recorrente alega ser pessoa jurídica de direito privado, constituída exclusivamente para a prestação do serviço de vistoria de identificação veicular para fins de transferência de propriedade ou domicílio do proprietário de que trata a Resolução 282/2008 do CONTRAN. Relata ter obtido o credenciamento em âmbito federal, no entanto, teve suas atividades recusada pelo DETRAN/CE, o qual indeferiu os laudos de vistoria emitidos pela ECV para instruir os procedimentos de transferência realizados em Fortaleza, causando-lhe prejuízos, razão pela qual requereu a condenação do demandado ao ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes. Compreendeu a turma julgadora, "in verbis", que: "Consoante se depreende da Resolução nº 466/2013, a decisão de prestar diretamente o serviço ou de credenciar uma pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada é ato discricionário dos DETRAN's, os quais detêm autonomia para escolher, mediante critérios de conveniência e oportunidade, a solução que entender mais vantajosa para o interesse público" e, por fim, concluiu inexistir conduta ilícita, não havendo, assim, que falar em responsabilidade civil estatal à reparação de danos emergentes e lucros cessantes. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do CPC; e, ainda, aos arts. 2º, caput, e 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei Federal nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade do recurso e o preparo (Id 13081407). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 2º, caput, e 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei Federal nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), bem como nos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do CPC. Argumenta o recorrente que, em apelação, não foram observados os seguintes argumentos: (i) a existência de decisão judicial liminar lhe assegurando o exercício da atividade; (ii) decisão cujo descumprimento restou incontroverso nos autos pelo Recorrido; (iii) o ato jurídico perfeito, amparado pela presunção de legalidade dos atos normativos que concederam habilitação à Recorrente; (iv) ampla jurisprudência em favor da legalidade do credenciamento do qual dispunha a Recorrente e acórdão paradigma refletindo similitude fática e jurídica, noticiando que foram opostos Embargos de Declaração, os quais, foram desprovidos, segundo a empresa recorrente, sem o enfrentamento de tais questões. Em aclaratório, ressaltou a turma julgadora que "a alegação de que as teses do apelo não teriam sido devidamente apreciadas, o embargante pretende rediscutir a matéria, com a consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela Súmula nº 18 desta Corte, pela qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por oportuno transcrevo o aresto proferido em apreciação do apelo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E DE ATO ABUSIVO POR PARTE DO DETRAN/CE. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA AUTORA QUE HAVIA SIDO CREDENCIADA PELO DENATRAN, COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 282/2008 DO CONTRAN (POSTERIORMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 466/2013 DO CONTRAN). RESOLUÇÃO Nº 282/2008 QUE EXTRAPOLOU SEU EXERCÍCIO DE REGULAMENTAÇÃO. ART. 19, VII DO CTB QUE ESTABELECEU A DELEGAÇÃO AOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ILEGALIDADE DAS PORTARIAS DE CREDENCIAMENTO Nºs 695/2011 e 02/2013, EXPEDIDAS PELO DENATRAN. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL E DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, COM ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Busca a apelante a apelante a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos constantes da inicial. 2 - No caso, consta na inicial que a autora é pessoa jurídica de direito privado, constituída exclusivamente para a prestação do serviço de vistoria de identificação veicular para fins de transferência de propriedade ou domicílio do proprietário de que trata a Resolução 282/2008 do CONTRAN. A promovente relata que, apesar de ter obtido o credenciamento em âmbito federal, teve suas atividades indevidamente ceifadas pelo DETRAN/CE, que, logo após o primeiro dia de atividades da empresa, teria passado a recusar imotivadamente os laudos de vistoria emitidos pela ECV para instruir os procedimentos de transferência realizados em Fortaleza, causando-lhe prejuízos, razão pela qual requer a condenação do demandado ao ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes. 3 - O efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não se aplica à Fazenda Pública, conforme se depreende dos arts. 344 e 345, II do CPC. Precedentes. 4 - O art. 19, VII do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União expedir os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal. 5 - A Resolução do CONTRAN nº 282/2008 (posteriormente revogada pela Resolução nº 466/2013), ao estabelecer no seu art. 1º a possibilidade de o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) credenciar empresas para a realização das vistorias de veículos, extrapolou seu exercício de regulamentação em relação ao art. 19, VII, do CTB, o qual somente fez referência aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal. Dessa forma, na hipótese, padecem de legalidade as Portarias de Credenciamento nºs 695/2011 e 02/2013, expedidas pelo DENATRAN, nas quais o autor/apelante sustenta o seu alegado direito de indenização. 6 - Posteriormente, a Resolução nº 466, de 11/12/2013 do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, revogou expressamente o art. 1º da Resolução nº 282/2008, de modo que a vistoria de veículos passou a ser de inteira responsabilidade dos órgãos executivos de trânsito, aos quais é facultada a transferência da competência de vistorias por pessoas jurídicas de direito privado. 7 - Consoante se depreende da Resolução nº 466/2013, a decisão de prestar diretamente o serviço ou de credenciar uma pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada é ato discricionário dos DETRAN's, os quais detêm autonomia para escolher, mediante critérios de conveniência e oportunidade, a solução que entender mais vantajosa para o interesse público. 8 - Não havendo conduta ilícita, não há que se falar em responsabilidade civil estatal à reparação de danos emergentes e lucros cessantes. 9 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada, com elevação dos honorários sucumbenciais. GN No caso, pretende-se a reparação por danos, porém as conclusões do colegiado sobre a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, por não vislumbrar a turma julgadora a subsunção dos fatos narrados à legislação pertinente. Nesse contexto, impera observar que a via especial exige a demonstração da alegada ofensa ao dispositivo de lei federal mencionado por violado e que a conclusão disso não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos, uma vez que a presente espécie recursal não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento. Com efeito, sabe-se que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Isso porque eventual disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona a alegada violação, ou seja, não se exige que a decisão seja exaustivamente fundamentada, mas tão só que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu na hipótese; do contrário bastaria a suscitação de omissão e a infringência ao artigo 1.022 do CPC, o que não seria razoável. É dizer: "Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte". (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente