Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORCumprimento de sentença
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/01/2010
Valor da Causa
R$ 5.738,00
Órgão julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
TNL PCS S/A
CNPJ
Autor
OI TELEFONIA MOVEL
Terceiro
OI MOVEL
Terceiro
JAIRO GIRAO MACHADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89159209
31/07/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89159209
31/07/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89159209
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3901964-95.2010.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: AV. BORGES DE MELO, 1677, ANEXO 1º ANDAR, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 REQUERIDO (A)(S): Nome: JAIRO GIRAO MACHADOEndereço: Rua CORONEL DUARTE COUTINHO, 68, LUCIANO CAVALCANTE, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 VALOR DA CAUSA: $5,738.00 SENTENÇA Considerando que a presente obrigação foi satisfeita em razão de acordo celebrado na demanda de nº 3900131-08.2011.8.06.0021, segundo informa a parte executada (id 80687446), com anuência da parte exequente (id 83696286), DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos. Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R. Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que houve quitação da obrigação pela parte exequente (expressa/ficta-contumácia) e a extinção da execução neste momento processual não trará repercussão negativa ao patrimônio da parte executada, determino a certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes. Determino a imediata liberação de constrições patrimoniais que eventualmente remanesçam (SISBAJUD/RENAJUD ETC) nos autos. Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código no Sistema PJE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3901964-95.2010.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: AV. BORGES DE MELO, 1677, ANEXO 1º ANDAR, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 REQUERIDO (A)(S): Nome: JAIRO GIRAO MACHADOEndereço: Rua CORONEL DUARTE COUTINHO, 68, LUCIANO CAVALCANTE, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 VALOR DA CAUSA: $5,738.00 SENTENÇA Considerando que a presente obrigação foi satisfeita em razão de acordo celebrado na demanda de nº 3900131-08.2011.8.06.0021, segundo informa a parte executada (id 80687446), com anuência da parte exequente (id 83696286), DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos. Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R. Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que houve quitação da obrigação pela parte exequente (expressa/ficta-contumácia) e a extinção da execução neste momento processual não trará repercussão negativa ao patrimônio da parte executada, determino a certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes. Determino a imediata liberação de constrições patrimoniais que eventualmente remanesçam (SISBAJUD/RENAJUD ETC) nos autos. Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código no Sistema PJE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3901964-95.2010.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: AV. BORGES DE MELO, 1677, ANEXO 1º ANDAR, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 REQUERIDO (A)(S): Nome: JAIRO GIRAO MACHADOEndereço: Rua CORONEL DUARTE COUTINHO, 68, LUCIANO CAVALCANTE, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 VALOR DA CAUSA: $5,738.00 SENTENÇA Considerando que a presente obrigação foi satisfeita em razão de acordo celebrado na demanda de nº 3900131-08.2011.8.06.0021, segundo informa a parte executada (id 80687446), com anuência da parte exequente (id 83696286), DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos. Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R. Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que houve quitação da obrigação pela parte exequente (expressa/ficta-contumácia) e a extinção da execução neste momento processual não trará repercussão negativa ao patrimônio da parte executada, determino a certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes. Determino a imediata liberação de constrições patrimoniais que eventualmente remanesçam (SISBAJUD/RENAJUD ETC) nos autos. Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código no Sistema PJE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
30/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89159209
30/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89159209
30/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89159209
30/07/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
29/07/2024, 19:24
Juntada de Certidão
29/07/2024, 19:24
Transitado em Julgado em 09/07/2024
29/07/2024, 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89159209
29/07/2024, 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89159209
29/07/2024, 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89159209