Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3012617-90.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: JARDSON MOURA DE ALENCAR e outros
RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3012617-90.2023.8.06.0001
Recorrente: JARDSON MOURA DE ALENCAR e outros Recorrida: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR (ART. 257, § 7º DO CTB). DECADÊNCIA DO DIREITO À INDICAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária de indicação de condutor, ajuizada por Jardson Moura de Alencar e Francisco Sandro Rodrigues Moura, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, requerendo a imputação das infrações de n.º V090627796 e AD00479820, ao segundo demandante, Francisco Sandro Rodrigues Moura, cuja pontuação fora computada erroneamente ao proprietário da motocicleta, primeiro demandante, que a época das infrações, portava CNH Permissão Para Dirigir (PPD). Sustenta, para tanto, a ausência de dupla notificação pelo órgão autuador, pugnando pela transferência das multas e dos pontos na carteira à segunda demandante. Contestação pelo DETRAN (ID 15780626), afirmando ser do proprietário do veículo a responsabilidade pelas infrações dele decorrentes, que devidamente notificado pelo órgão por remessa postal, em virtude da ausência de fundamentação plausível para afastar a presunção de legalidade e legitimidade. Sustenta, que as notificações expedidas por carta postal têm sido suficientes para o atendimento à regra da dupla notificação, colacionando julgados desta turma neste sentido. Requer, assim, a improcedência da ação. Sentença de improcedência (ID 15780640), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Em face da retrocitada sentença, foram opostos embargos de declaração (ID 15780642), aduzindo contradição no tocante ao contexto probatório, especificamente no não acolhimento do pedido em razão da declaração assinada eletronicamente. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 15780652), no qual é sustentada a insubsistência das alegações dos embargantes, a regularidade das multas, prescindibilidade de aviso de recebimento. Após, foi proferida sentença (ID 15780654) pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, rejeitando os embargos de declaração. Irresignados, os autores interpuseram recurso inominado (ID 15780658) alegando que os recorrentes buscam apenas a transferência das responsabilidades pelas infrações de trânsito cometidas, pontuando que se provou as alegações através de declaração assinada eletronicamente. Pugna pelo provimento do recurso e, consequentemente, retorno dos autos para o juízo de origem. Intimada para apresentar contrarrazões, a autarquia municipal quedou-se inerte (ID 15780662). Parecer do Ministério Público (ID 17383432): pela ausência de manifestação meritória. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Pois bem. A perda do prazo de quinze dias para a indicação do condutor que cometeu a infração de trânsito, mesmo tendo caráter de preclusão administrativa, não impede a análise judicial sobre a verdade dos fatos quanto ao cometimento da infração e, como consequência, a apreciação do pedido de transferência dos pontos para a CNH do responsável.
Trata-se de aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição que possibilita que as decisões administrativas, ainda que atingidas pela preclusão, sejam impugnadas judicialmente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou acerca da possibilidade de procedência do pedido judicial de indicação do real condutor após o prazo previsto no § 7º do artigo 257 do CTB. Precedente: "[...]13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa [...]". REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. Sobre as penalidades impostas ao condutor ou proprietário de veículo automotor, dispõe o § 7º do artigo 257 do CTB: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação do § 7º dada pela Lei nº 13.495/17). O artigo 257 versa sobre a responsabilidade pelas infrações de trânsito e, ao possibilitar em seus parágrafos a indicação do principal condutor do veículo, deixa a entender que está se referindo à pontuação decorrente de eventual infração cometida e não à aplicação da penalidade da multa imposta ao proprietário, que deve ser por ele paga, sem afastar a possibilidade de ajuizar ação própria contra os responsáveis para restituição dos valores. Assim, na prática, a penalidade de multa possui dois desdobramentos: o valor pecuniário e a pontuação decorrente da infração cometida. O registro de infrações no prontuário do proprietário ou principal condutor do veículo, gera presunção de veracidade da imputação e só pode ser afastada mediante produção de prova robusta de que outro era o condutor. Não se presta a esta finalidade, o ajuste celebrado entre amigos e familiares, em especial quando feito no curso de processo administrativo destinado à aplicação de punição decorrente daquela infração como no caso dos autos, em que os autores pretendem a transferência da responsabilidade, quando não prestam prova robusta que evidencia quem de fato era o real condutor por ocasião das infrações. vejamos: O declarante Francisco Sandro Rodrigues Moura, reconhece (ID 15780635), ser a responsável pela infração cometida AIT de n° V090627796 E AD00479820. Verifico, contudo, que o declarante reside na cidade de Jurema//CE, tendo.Todavia, verifico dos AIT's, que todas as infrações foram cometidas na cidade de Fortaleza/CE, sendo que as únicas infrações ocorridas em fortaleza ocorreram em 2022. No caso, existem nos autos elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório oferecido pelo autor, a evidenciar a ocorrência de fraude, face a nítida controvérsia quanto ao real condutor do veículo no ato das infrações. Com efeito, é dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos conforme a verdade. De acordo com o artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC), as partes e os seus procuradores têm o dever de expor os factos em juízo de acordo com a verdade. Este dever decorre dos princípios da lealdade, probidade e ética. Por sua vez, o princípio da verdade real estabelece que o juiz deve sempre tentar aproximar-se o mais possível das verdades ocorridas no facto, só podendo chegar a uma conclusão se estiver convencido de que o seu julgamento reflete uma verdade real. DISPOSITIVO Assim, considerando a ausência de provas robustas quanto ao real condutor do veículo automotor de propriedade do primeiro recorrente, tenho por CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno os recorrentes no dever de suportar as custas processuais, com exigibilidade suspensa, face a concessão benefícios justiça gratuita (ID 17030807), e o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. (Data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.