Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0069141-86.2008.8.06.0001.
APELANTE: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR
APELADO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DO ESTADO DO CEARA, SECRETARIO DA EDUCACAO BASICA- SEDUC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ A REINTEGRAR SERVIDOR PÚBLICO INDEVIDAMENTE AFASTADO DO CARGO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO DO TÍTULO. PRETENSÃO DE INCLUIR PARCELAS NÃO CONSTANTES DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo singular ao extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 803, inciso I, ambos do CPC, o qual tinha por viso a condenação do ente público ao pagamento de valores pretéritos. O magistrado fundamentou sua decisão no fato de a sentença exequenda apenas determinar a reintegração do servidor ao cargo público sem, no entanto, condenar o Estado do Ceará ao adimplemento das parcelas remuneratórias do período em que o autor ficou indevidamente afastado do cargo. 2. Hipótese em que a matéria remete aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende o autor executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC. 3. No caso concreto, embora realmente o entendimento prevalente seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, não tendo a parte manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, ao inverso, deixou o título executivo transitar em julgado. Nesse cenário, forçoso admitir que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto da sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ FERNANDES LÔBO JÚNIOR, adversando a sentença de ID 12721372, que extinguiu em parte o cumprimento de sentença oposto em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, nos seguintes termos: "(...) (1) Diante disso, a questão posta em cumprimento de sentença quanto ao pagamento de valores remuneratórios no período de outubro de 2006 a maio de 2009 ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada no processo de conhecimento, de modo que declaro extinto, em parte, o cumprimento de sentença, na forma dos arts. 485, IV c/c 803, I, ambos do CPC/15. Custas e honorários pela parte exequente, os últimos fixados em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença (art. 85, § 3º. II, do CPC). Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária. Quanto ao ponto, P. R e I. (2) Quanto aos valores correspondentes a título de honorários sucumbenciais, reconheço como devido, e, consequentemente, HOMOLOGO o respectivo crédito, em que fixo o valor devido de R$ 1.690,30 (mil seiscentos e noventa reais e trinta centavos), ao credor (causídico) Antônio Haroldo Guerra Lôbo, em que deverão ser adimplidos por meio de RPV. Condeno, ainda, o Exequente, em razão do excesso de execução, ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença sobre a diferença do que restou excedido (R$ 3.064,48 reais). (3) Intime-se o causídico subscritor para comprovar o recolhimento das custas processuais do cumprimento de sentença do crédito referente aos honorários sucumbenciais, bem como informar a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, os dados exigidos pelo art. 14 da Res/OETJCE nº 14/2023 (DJE de 06/07/2023), notadamente os seus dados bancários e todos os demais exigidos nessa resolução. Após manifestação, autos conclusos na atividade despacho - cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes correlatos. (...) Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID 12721391), requerendo a reforma da sentença no que tange ao pedido de pagamento retroativo de valores financeiros correspondentes ao período de outubro/2006 a maio/2009. Para tanto, afirma que embora não pleiteado o pagamento dos retroativos, existe entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos "ex tunc", tendo o servidor direito ao tempo de serviço, vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. Defende que o entendimento do magistrado singular se encontra divergente do posicionamento da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, "não havendo que se falar portanto, em ofensa à coisa julgada por não ter a ordem sido expressa quanto aos efeitos financeiros, tampouco em excesso de execução por ter sido considerado como termo inicial das parcelas devidas a data do afastamento do servidor dos quadros da administração pública." Conclui, assim, que houve condenação implícita quanto ao pagamento dos valores retroativos, e pede, ao fim, o provimento do apelo, para que seja reformado o referido capítulo da sentença. Nas contrarrazões de ID 12721395, o Estado do Ceará refuta os argumentos recursais, aduzindo, em suma, que "O título executivo apenas faz referência a reintegração do autor à função pugnada, não dispondo sobre obrigação de pagar, apenas de fazer." Acrescenta que devem ser respeitados os limites da coisa julgada e requer o desprovimento do apelo. Desnecessária a remessa do feito do Ministério Público, pois a causa versa sobre interesses meramente patrimoniais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo singular ao extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 803, inciso I, ambos do CPC, o qual tinha por viso a condenação do ente público ao pagamento de valores pretéritos. O magistrado fundamentou sua decisão no fato de a sentença exequenda apenas determinar a reintegração do servidor ao cargo público sem, no entanto, condenar o Estado do Ceará ao adimplemento das parcelas remuneratórias do período em que o autor ficou indevidamente afastado do cargo. De partida, cabe esclarecer que a matéria remete aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende a autora executar decisão judicial imutável. Acerca do assunto, preconiza o artigo 503, caput, do CPC/2015, ad litteram: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, no sentido de que a execução do título está adstrita ao que foi decidido. Exemplificando, transcreve-se o seguinte precedente, in verbis (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 9.654/1998 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o percentual de 3,17% foi absorvido pela reestruturação da carreira disciplinada Lei 9.654/1998, não obstante a previsão no título judicial exequendo. Assim, não há necessidade de ingressar na análise das provas para adoção do entendimento pacificado nesta Corte Superior quanto à ocorrência de afronta à coisa julgada pela extinção da Execução ao argumento de que houve a absorção do percentual de 3,17% por ocasião da majoração de vencimentos decorrentes da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001 e Lei 9.654/1998. Inaplicável, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Consoante o mais recente posicionamento firmado por esta Corte Superior, a Lei 9.654/1998 não se refere à reorganização ou reestruturação de cargos da carreira, capaz de absorver o pleiteado reajuste de 3,17%, uma vez que trata da concessão de três novas gratificações que não guardam qualquer pertinência com o referido percentual, possuindo naturezas absolutamente distintas. 3. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 4. Desta forma, só seria possível a compensação, em sede de Execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 9.654/1998 c/c MP 2.225-45/2001 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 488.532/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). No caso concreto, embora realmente o entendimento prevalente seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda (ID 12721237) foi omissa nesse sentido, não tendo a parte manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, ao inverso, deixou o título executivo transitar em julgado. Ora, forçoso admitir que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto do decisum, sob pena de ofensa a coisa julgada. Acerca da temática, observe-se o que decidiu o Tribunal da Cidadania, nos seguintes precedentes (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 453 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA OSTENTA POSICIONAMENTO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, se o Tribunal de apelação, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no art. 535, II, do CPC. Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal de origem, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial. Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada. A matéria foi decidida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1285074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual fica preclusa toda matéria que a parte poderia ter deduzido no processo de conhecimento que deu origem à sentença de mérito transitada em julgado, sendo, por conseguinte, inadmissível a pretensão de discuti-la na execução. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título executivo, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1826134/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). Este Egrégio Sodalício, inclusive em diversos recursos envolvendo casos semelhantes, consolidou seu posicionamento em consonância com a Corte Superior, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO NO TÍTULO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSERIR PROVIMENTO DIVERSO DO CONTIDO NA SENTENÇA NÃO MAIS SUJEITA À RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível - 0000255-34.2012.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 20/09/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS. RESSARCIMENTO. TÍTULO JUDICIAL OMISSO. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O feito em referência não se encontra na fase de conhecimento, mas sim na de execução de sentença, devendo necessariamente observar os limites constantes no título executivo judicial, já que, depois do trânsito em julgado, o provimento assume a característica de imutabilidade, para preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 2. Na hipótese, a ordem emanada da sentença exequenda ficou restrita à reintegração da servidora aos quadros funcionais da municipalidade, não tendo sido feita nenhuma referência às parcelas retroativas do período de afastamento indevido do serviço público. 3. O ordenamento jurídico admite a possibilidade de pedido implícito. No entanto, não existe condenação implícita, razão por que se revela indevida a tentativa da recorrente de modificar o título executivo e criar, por interpretação extensiva do julgado, mais obrigações para a municipalidade, em manifesta ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Apelação conhecida, porém desprovida. (Ap. Cível de nº 0000281-32.2012.8.06.0150. Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020); APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO. ATRASADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que, a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material; 2. Compulsando a decisão judicial transitada em julgado (cópia às fls. 72/74), denota-se que realmente contém somente a ordem de reintegração da apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitida sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada; 3.Apelação Cível conhecida e desprovida. (Ap. Cível de nº 0000099-46.2012.8.06.0150. Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: da 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020). Dessarte, nada há a modificar na sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso apelatório, todavia, para negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a sentença e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre a diferença do que restou excedido, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade, com arrimo no artigo 98, § 3º, do Mencionado Diploma Processual Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3