Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000286-25.2023.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA ALEXANDRE BARBOSA COSTA, advogado em causa própria, com escritório profissional na rua Pedro I, nº 1014, Centro, em Fortaleza/CE, ajuizou EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BRUNA ALVES DA SILVA, a quem foi imputado um débito de R$2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), a título de multa prevista na cláusula 7ª do contrato outrora entabulado entre as partes. A exordial foi instruída com contrato de prestação de serviços advocatícios, assinados por exequente, executada e por apenas 01 (uma) testemunha (fls. 16/19). Examinando a petição inicial, este juízo chegou a proferir decisão acolhendo a competência e ordenando a citação da parte executada, nos moldes do art. 829 do CPC/2015 (fls. 20). Expedido o mandado de citação (fls. 21/22), foi ele cumprido sem êxito (fls. 23), e por isso o credor indicou novo endereço do pretenso devedor (fls. 25). Autorizada a emissão de novo mandado citatório (fls. 26), a comunicação processual foi expedida (fls. 29/30), e a nova diligência restou igualmente frustrada (fls. 31/32), razão por que o exequente indicou um terceiro endereço d aparte adversa (fls. 35), e isso gerou a emissão de um novo mandado de citação (fls. 37/38), o qual resultou em nova diligência infrutífera (fls. 39). Finalmente, o exequente requereu que este juízo expedisse ofícios à ENEL e CAGECE a fim de perquiri o atual endereço do executado (fls. 42), mas tal pleito restou indeferido (fls. 43). Eis o que importa relatar. Decido. Mediante consulta do endereço da parte autora (fls. 14), junto ao SBJE, verifico que o mesmo integra os limites territoriais deste 4º JEC, razão por que ACOLHI a competência que me foi atribuída. Sucede que após examinar outras execuções idênticas, propostas pelo mesmo credor contra diversos outros ex-clientes, restou evidenciada a falta de documento essencial, qual seja a cópia de ata de audiência realizada na justiça do trabalho, e que demonstrasse a alegada desídia da parte executada. Aliado a isso, este juízo percebeu nos processos análogos a este que, salvo exceção de um único feito, em todos os demais, as atas de audiências trabalhistas indicaram a presença de outros advogados, distintos do ora exequente. Reexaminando os presentes autos, este juízo constatou que a pretensão executória se baseia na ausência injustificada da parte executada, outrora reclamante perante a 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Sucede que a ata da respectiva audiência indica que o advogado da parte autora seria o Dr(a). FRANCISCO LUCIANO VIEIRA FILHO, OAB 35083/CE, e tal causídico não integra o polo ativo da demanda, tampouco figura como contratado no respectivo contrato de serviços advocatícios. Destarte, resta forçoso reconhecer que o título invocado pela parte autora é carecedor do requisito da EXIGIBILIDADE. Isto posto, com arrimo no art. 783 c/c o art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015, extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 10 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito