Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FERNANDO BARROSO FILHO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. MILITAR AFASTADO POR ACIDENTE EM OBJETO DO SERVIÇO. PLEITO DE PROMOÇÃO DIRETA DA GRADUAÇÃO DE CABO PM À 1º SARGENTO PM. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS INDISPENSÁVEIS À PROMOÇÃO PLEITEADA. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. DIREITO À PROMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3022276-26.2023.8.06.0001
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora ter sido promovido à graduação de 3º Sargento PM, em 04/02/2021, conforme publicado no Boletim do Comando Geral - BCG, nº 024/2021, aduzindo que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará/PMCE, através de concurso público, em 01/08/1990, como Soldado PM, conforme publicado no Boletim do Comando Geral-BCG, nº 172 de 1990. Afirma que, no dia 18 de setembro de 2008, quando pertencia ao efetivo da 3ª Cia do Gate/BPCHOQUE, foi designado para participar de instrução de resgate de reféns na Aeronave do CIOPAER, e sofreu um acidente em objeto do serviço, o qual resultou em fratura do calcanhar direito, conforme instaurado Atestado de Origem - A.O - nº 009/2008 - BPCHOQUE (procedimento administrativo), através da portaria nº 008/2008 - BPCHOQUE - CPC. Defende que foi afastado das suas atividades policiais, inicialmente por 06 (seis) meses, sendo iniciado um longo tratamento, e depois de decorrido quase 03 (três) anos em tratamento de saúde, foi encaminhado para a Coordenadoria de Pericias médicas do Estado-COPEM, onde foi julgado incapaz - agregado, em 01/11/2011, e consequentemente afastado definitivamente do serviço. Assevera, ainda, que, posteriormente, foi revertido ao serviço ativo, haja vista que estava pendente de conclusão a sua reforma, já que sua aposentadoria não tinha sido confirmada/homologada pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, por se tratar de um ato complexo entre o Estado e a Corte de Contas, e que, desse modo, teve sua reversão publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E, em 12/08/2019. Porém, alega que, após ser revertido ao serviço ativo da PMCE, ficou aguardando ser incluído no quadro de acesso das promoções, sendo incluído/promovido, apenas, em 04/02/2021, conforme publicação no Boletim do Comando Geral - BCG, nº 024/2021, à graduação, tão somente, de 3º Sargento, quando na verdade, não existe critério para esta promoção. Nesse sentido, afirma que, já contabiliza, atualmente, mais de 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço na Corporação, e faz jus, no mínimo, à promoção de 1º Sargento PM, isso só contando o período trabalhado, não existindo, nesta senda, critério para a promoção que recebeu, ou seja, a de 3º Sargento PM, pois foi ferida, assim, a Lei de promoções nº 15.797/2015, especialmente o seu art. 6º, § 1º, Inciso II. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 10302152). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 10302157), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 10302161. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Aduz a parte autora preencher os requisitos da legislação castrense, a saber, i) tempo ou interstício mínimo para graduação pleiteada, ii) cursos de habilitações (CHS), iii) comportamento exemplar e iv) saúde excelente. Sabe-se que os princípios constitucionais da Administração Pública são vetores de observância obrigatória por todos os Entes da Federação, funcionando como parâmetros comportamentais com vistas a balizarem seus atos. Forte nesse sentido, o princípio da legalidade, expressamente previsto na Lei Maior, art. 37, caput, é a diretriz básica da conduta dos agentes públicos, de sorte que, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, pois caso contrário será ilícita. Referido postulado, consagrado após séculos de evolução política, busca exatamente limitar a atuação de Administradores arbitrários, consagrando o Estado Democrático de Direito, ou seja, o Poder Público deve respeitar as próprias leis que edita. Segundo leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas. À evidência, a promoção de qualquer servidor público deverá obedecer rigorosamente aos requisitos previstos na legislação de regência, devendo igualmente ser observado no que concerne aos policiais militares, afigurando-se o ato promocional oriundo da Administração Pública genuinamente um ato administrativo, cujos atributos são auto-executoriedade, presunção de legitimidade e imperatividade. Cumpre ressaltar ainda que, é assente tanto na doutrina como na jurisprudência que compete ao Judiciário, no que concerne aos atos administrativos, exercer controle exclusivamente acerca da legalidade e constitucionalidade dos mesmos, declarando sua nulidade se for contrário à lei ou à Constituição Federal, sendo-lhe vedado reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público. Nesse sentido, temos a lição de José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (grifei) Nesse contexto, a Lei Estadual nº 13.729/2006, acerca da promoção dos Militares Estaduais do Ceará na modalidade ressarcimento de preterição, prevê o seguinte: Art. 142. Observado o disposto no art. 140, as promoções serão realizadas pelos critérios de: I -antigüidade; II -merecimento; III - bravura; IV - postmortem. (…) Art. 147. A promoção em ressarcimento de preterição, de caráter excepcional, é aquela feita após ser reconhecido, administrativamente, à praça preterida o direito à promoção que lhe caberia para vaga existente na época, quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - tiver cessado a situação de sub judice, em razão da sua absolvição ou da prescrição da pretensão punitiva, devidamente declarada pela autoridade judiciária competente; IV - for declarada isenta de culpa em Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar, por decisão definitiva; V - tiver sido prejudicada por comprovado erro administrativo, apurado mediante processo regular; (…) § 3º. Para o pleno reconhecimento da promoção tratada neste artigo, será necessária a obediência, cumulativa, aos seguintes requisitos: I - vaga no respectivo Quadro, na época da preterição; II - cursos que habilitem à promoção requerida; III - interstício na graduação em referência; IV - tempo de efetivo serviço na Corporação Militar Estadual. Art. 148. As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas, obedecendo-se aos calendários de promoções conforme lei específica: (…) II - de Cabo para Primeiro-Sargento: 1 (uma) vaga por antiguidade e 2 (duas) por merecimento e nessa ordem, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Sargento - CHS; Art. 149. Somente poderá ser promovida a Praça que venha a atender a todas as condições para promoção à graduação superior por antigüidade, de forma cumulativa e imprescindível, conforme abaixo discriminado: I - existência de vaga; II - ter concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações para organização do Quadro de Acesso por Antigüidade - QAA, o curso de habilitação ao desempenho das atividades próprias da graduação superior; III -ter completado, até a data da promoção, o seguinte interstício mínimo: (…) Destarte, para que a Administração Pública Militar proceda à promoção dentro de seu quadro funcional,
no caso vertente, em ressarcimento de preterição, é mister que o militar tenha observado todos esses requisitos previstos na legislação castrense, inclusive, com vistas à inclusão no Quadro de Acesso, seja por antiguidade ou merecimento, é imprescindível o preenchimento desses pressupostos legais atinentes à espécie. Calha destacar, ainda, que, além dos requisitos previstos em lei a serem preenchidos pelo pretendente a determinada graduação, a promoção em ressarcimento de preterição pressupõe a existência de erro comprovado da corporação militar no ato de promover. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora aduz perfazer o interstício de mais de 26 (vinte e seis) anos, de efetivo serviço na Corporação, fazendo jus, no mínimo, à promoção de 1º Sargento PM, contabilizando só o período trabalhado, assegurando que comprovou o interstício previsto na legislação castrense com vistas à promoção vindicada, como também ter realizado o curso requerido, contudo, nos autos, o que se observa é que a parte autora não provou efetivamente atingir todo o interstício necessário de acordo com a legislação Cearense, com vistas a fazer jus à promoção da graduação de 1º Sargento PM, bem como não comprovou efetivamente ter realizado o curso necessário para a pretendida graduação, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos moldes preconizados no art. 373, I, do CPC. Nesse passo, não cabe ao autor, como pretende, galgar da graduação de Cabo PM diretamente à graduação de 1º Sargento PM, apenas com base em seu tempo de serviço, visto que devem ser observados todos os outros requisitos da Lei nº 15.797/2015, principalmente o interstício mínimo de uma graduação para a outra, e conclusão do Curso de Habilitação, dentre outros, vejamos: Art. 6º - Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I- interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. § 1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: II - para praças: [...] b) para a graduação de 3° Sargento - 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; c) para a graduação de 2° Sargento - 3 (três) anos na graduação de 3° Sargento; d) para a graduação de 1° Sargento - 3 (três) anos na graduação de 2° Sargento; §2º O curso obrigatório de que trata o inciso II, disposto no caput deste artigo, a ser concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso e a promoção do oficial e da praça aos sucessivos postos e graduações de carreira, nas seguintes condições: (...) Confira-se, por oportuno, jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO E PORANTIGUIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU ADECADÊNCIA. REFORMA. IMPERIOSIDADE. CAUSAMADURA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS INDISPENSÁVEIS À PROMOÇÃOPLEITEADA. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DIREITO À PROMOÇÃO NÃOEVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARAAFASTAR A DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. [...] 5. O cerne da questão consiste em saber se o autor implementou os requisitos para sua promoção à graduação pleiteada, haja vista ter alegado ter sofrido preterição. 6. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição é necessária a demonstração de que o militar, supostamente prejudicado, apesar de preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, não foi promovido porque outro militar foi indevidamente beneficiado. 7. Ao examinar as provas constantes dos autos, não há como identificar as situações funcionais dos militares que o autor afirma que foram promovidos em seu detrimento. De fato, apenas os atos que formalizama promoção de determinados praças estão provados, o que não basta para comparar a situação do autor com a dos demais militares que supostamente teriam sido promovidos em sua preterição. 8. Oapelante também não comprovou o atendimento ao pressuposto formal previsto no art. 11, inciso I, do Decreto nº 15.275/82, vigente à época da impetração do mandamus, qual seja, a conclusão de curso de habilitação ao desempenho das atividades próprias da graduação superior. 9. Assim, tem-se como inviável o exame e o cotejo das respectivas inclusões no quadro de acesso; dos números que lhe competia e do correspondente interstício na graduação; do tempo de efetivo serviço na Corporação e do respectivo curso, indispensáveis à promoção pretendida, seja por antiguidade, seja por ressarcimento de preterição. 10. Diante disso, é de rigor concluir que o apelante não comprovou fato constitutivo de seu direito, isto é, não demonstrou que, pelo menos um dos militares dentre os indicados como paradigma da suposta preterição, é mais moderno e foi promovido mediante erro da administração pública, tampouco a conclusão do indispensável curso de aperfeiçoamento. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Decadência afastada. Segurança denegada. (Apelação Cível - 0303851-32.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO E POR ANTIGUIDADE. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE NULIDADE DA SENTENÇA PORAUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS INDISPENSÁVEIS À PROMOÇÃO PLEITEADA. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOAUTOR. DIREITO À PROMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO AUTORAL DESPROVIDO. APELAÇÃO ESTATAL E REMESSA NECESSÁRIAPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. [...] 2. Mérito. 2.1. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição é necessária a demonstração de que o militar, supostamente prejudicado, apesar de preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, não foi promovido porque outro militar foi indevidamente beneficiado. 2.2. Ao examinar as provas constantes dos autos, não há como identificar as situações funcionais dos militares que foram promovidos emdetrimento do postulante. Em verdade, apenas os atos que formalizam a promoção de determinadas Praças estão provados, o que não basta para comparar a situação do autor com a dos demais militares que supostamente teriam sido promovidos em sua preterição. E mais, a listagem exemplificativa de militares promovidos, posta no bojo da inicial, é, toda ela, integrada de militares bem mais antigos do que o impetrante, o que, por óbvio, não serve para comprovar a alegada preterição. 2.3. O apelante também não comprovou o atendimento ao pressuposto formal previsto no art. 11, inciso I, do Decreto nº 15.275/82, vigente à época da propositura da ação, qual seja, a conclusão de curso de habilitação ao desempenho das atividades próprias da graduação superior (CHC e CHS). 2.4. Assim, tem-se como inviável o exame e o cotejo das respectivas inclusões no quadro de acesso; dos números que lhes competia e dos correspondentes interstícios em cada graduação; dos tempos de efetivo serviço na Corporação e dos respectivos cursos de habilitação (CHC e CHS), indispensáveis à promoção pretendida, seja por antiguidade, seja por ressarcimento de preterição. 2.5. Diante disso, é de rigor concluir que o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, isto é, não demonstrou que pelo menos um dos militares, dentre os indicados como paradigma da suposta preterição, é mais moderno e foi promovido mediante erro da administração pública, tampouco a conclusão dos indispensáveis cursos de habilitação para Cabo e para Sargento. (Apelação / Remessa Necessária - 0703168-27.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ANTIGUIDADE. PLEITO DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO ÀPROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO PM/CE. RESSARCIMENTODE PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI Nº 10.072/76 E DECRETO ESTADUAL 15.275/82). ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVODE SEU DIREITO. ART. 333, I, CPC/1973. SENTENÇA E RECURSOANTERIOR AO NOVO CÓDIGO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. APELO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DO AUTOR IMPROCEDENTE. [...] 02. Para a promoção de policial militar por ressarcimento de preterição pelo critério de antiguidade é imprescindível não só a comprovação de ser o mais antigo, mas a implementação dos demais requisitos legais atinentes à espécie, exigindo a conclusão em curso de formação pertinente à graduação almejada, bom comportamento, prévia inclusão no Quadro de Acesso da respectiva qualificação, a existência de vagas no posto pretendido, a teor do arts. 58 e 59 da Lei nº 10.072/76 e arts. 11 e 12 do Decreto nº 15.275/82. 03. In casu, o recorrente não satisfez a alguns dos requisitos exigidos em lei, inviabilizando sua ascensão funcional, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do estabelecido no art. 333, I, do CPC/1973. [...] (Apelação Cível - 0593606-83.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 05/10/2021) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no artigo 85, §8º do CPC, respeitada a justiça gratuita deferida. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator