Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DANIELE CRISTINA RESENDE DO NASCIMENTO
Requerido: MUNICÍPIO DE PACAJUS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0050670-82.2020.8.06.0136 Vistos etc.
Cuida-se de execução de título judicial instaurada por Daniele Cristina Resende do Nascimento em face do Município de Pacajus, objetivando o pagamento do valor líquido, certo e exigível de R$ 12.702,80 (doze mil, setecentos e dois reais e oitenta centavos), referente à decisão proferida em Ação Civil Pública n. 0009243-81.8.06.0136, que condenou o requerido ao pagamento de décimo terceiro salário atrasado a servidores municipais temporários. Inicialmente, o pleito foi manejado como "execução autônoma de título judicial". Através da decisão de ID 40912039, determinou-se a conversão do procedimento em incidente de liquidação individual de sentença coletiva. Emenda realizada (ID 40911468). Devidamente citado (ID 59775883), o ente requerido não apresentou contestação (ID 64574144). Despacho determinou a intimação das partes para que indicassem se há provas a serem produzidas além das que constam nos autos (ID 72409996). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 72855893), enquanto o ente requerido se manteve inerte (ID 115340914). Este é o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Em seu mérito, consiste a presente demanda na liquidação individual de sentença coletiva, com fulcro em decisão escorada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, conforme sentença e acórdão constantes do processo n. 0009243-81.2015.8.06.0136, apenso, transitado em julgado em 20/03/2019. As decisões proferidas na Ação Civil Pública mencionada possuem os seguintes dispositivos: Sentença: Pelo expendido, JULGO PROCEDENTE a ação civil pública, para, confirmando a liminar, condenar o MUNICÍPIO DE PACAJUS ao pagamento do 13o salário em atraso dos servidores municipais temporários, corrigido nos termos do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, a partir da data em que o pagamento seria devido, valores a serem apurados em liquidação de sentença, e, desse modo, extingo o processo com resolução de mérito na forma descrita no CPC, art. 269, I. Apelação/Remessa Necessária: ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, incisos. III e V, do CPC e nos termos acima, deixa-se de conhecer do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Pacajus e, em sede de remessa necessária, procede-se com a adequação da parte dispositiva DA SENTENÇA DE PÁGS. 376/379, nos termos anunciados no parágrafo anterior, ao que restou decidido pelo e. STJ no julgamento do REsp. n 1.492.221/PR. Verifica-se, inicialmente, a legitimidade ativa da autora, tendo em vista que comprovou através dos documentos anexados à inicial ter sido servidora contratada do Município de Pacajus, estando abrangida, portanto, entre aqueles mencionados no dispositivo da sentença em liquidação. Quando aos cálculos apresentados, observo que são exigidos valores referentes a 13º atrasados entre os anos de 2014 e 2020, todavia compreendo que houve indevida ampliação do que ficou decidido na sentença em liquidação. Conforme se verifica do dispositivo acima colacionado, o ente público foi condenado ao pagamento de valores à época atrasados, não tendo havido pedido de condenação, nem manifestação do juízo quanto a eventual obrigação de fazer para inclusão dos pagamentos futuros referentes à mesma verba. Ainda, a partir da leitura da petição inicial da ação coletiva, percebo que a alegação ministerial dizia respeito efetivamente à inadimplência em relação ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2014, não havendo nenhuma menção a eventuais valores devidos nos anos anteriores ou posteriores. A esse respeito, veja-se o relato trazido na inicial: Conforme notícia de fato de n. 997/2014, atuado nesta promotoria de justiça, o município de Pacajus não efetuou, até esta data, o pagamento do 13º salário dos servidores públicos temporários, olvidando-se os arts, 56, II, 58 e 59 da lei complementar municipal n. 01/2009, bem como, os postulados básicos do bem gerir a coisa pública. O art. 59 da referida lei municipal impõe o pagamento da citada gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. De acordo com informações do município prestada às fls. 04, a gratificação natalina de todos os servidores efetivos do município já havia sido adiantada em 05/12/2014, e o que estava em atraso seriam os vencimentos de novembro, que não haviam sido pagos por falta de recursos. Após o transcurso do ano e a fim do recesso judiciário, este órgão, visando esclarecer se a gratificação natalina dos servidores temporários também teria sido paga, requisitou às fls. 224/v do procedimento, informações se a gratificação natalina dos servidores, de fato, havia sido paga. Desse modo, a futura execução deve se limitar aos valores cobrados correspondentes ao ano de 2014.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de liquidação de sentença, para limitar a execução ao pagamento dos valores devidos à autora, à título de décimo terceiro atrasado, unicamente ao que é devido com referência ao ano de 2014, cujo valor base se encontra no documento de ID 40912051, devendo este ser atualizado utilizando-se dos índices previstos no REsp nº 1492221/PR (Tema 905), com juros capitalizados de forma simples, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para atualização dos cálculos na forma acima indicada. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito