Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0186842-19.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JONATAS FREIRE ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0186842-19.2018.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JONATAS FREIRE ALVES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE CONHECEU EM PARTE E CONCEDEU PARCIAL ACOLHIMENTO A EMBARGOS OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO ORA EMBARGANTE. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA Nº 1262 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 461 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 8462936) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 8462953) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu em parte e deu parcial acolhimento aos embargos de declaração opostos pelo próprio ente público embargante. O Estado do Ceará requer o reconhecimento de omissão em relação à tese firmada no tema nº 1.262 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Pede a modificação do acórdão, para excluir a possibilidade de compensação do indébito tributário. Intimada (ID 8462932), a parte embargada não apresentou contrarrazões, constando certidão de decurso de prazo ao ID 8515265. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida. A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, ampliar o recurso inominado já analisado, a partir de argumento não invocado antes nos autos. Note-se que, em recurso, o ente público não se insurgiu quanto à obrigação alternativa de compensação do indébito tributário determinada em sentença (ID 8462915), à luz do argumento ora suscitado (violação ao regime de precatórios e ao Art. 100 da CF/88). O ponto também não foi abordado quando da oposição dos primeiros aclaratórios. "(...) condenando o Estado do Ceará a restituição desses valores pagos indevidamente no período de dezembro de 2017 a novembro de 2018, ou, alternativamente, que seja reconhecido o direito do Autor de proceder às compensações dos valores pagos indevidamente a tal título, com o que seja futuramente cobrado deste nas próximas contas de energia elétrica". Demais disso, compreendo que não há que se falar em violação ao tema nº 1.262 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em 22/08/2023, pouco antes da sessão colegiada desta Turma Recursal, em setembro de 2023, quando foi prolatado o acórdão de ID 8462953. Em que pese já se tenha reconhecido a possibilidade de apreciar tese de repercussão geral não suscitada antes, porque poderia ser conhecida de ofício, compreendo que não é o caso de aplicação dela, nesta hipótese. Vejamos a referida tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". A meu ver, compensação e restituição administrativas são espécies diferentes, já que, na primeira, não há direto pagamento de valores devidos ao contribuinte, por força do reconhecimento judicial de existência de indébito, ao passo que, na segunda, sim. Ou seja, em casos de compensação na fatura não há pagamento a ser realizado pela Fazenda Pública, de modo que não se pode falar de violação ao Art. 100 da CF/88. Por isso, ao contrário do que alega a parte embargante, é caso de incidência da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, a qual não restou superada, já que os casos analisados pelos Tribunais Superiores (um de compensação, outro de restituição administrativa) não se confundem. STJ, Súmula nº 461: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Dessa forma, ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à ampliação da insurgência já analisada em ocasião anterior. Em conseguinte, resta estabelecido o caráter meramente protelatório destes embargos. Não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material / premissa equivocada, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar uma indevida ampliação das razões de recurso já apreciado, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator