Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS
EXECUTADA: ANA MARIA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3001165-70.2023.8.06.0070 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de embargos à execução opostos por ANA MARIA DE SOUSA, em face de execução de título extrajudicial que lhe move ROMEU COMÉRCIO DE VEÍCULOS ME. Decido. Nos termos do Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". (XXI Encontro - Vitória/ES).
No caso vertente, da análise dos embargos opostos no ID nº 71370688, verifico que estes estão desacompanhados da garantia do juízo, exigida no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. Ressalto que, no rito da Lei 9.099/95, descabe a aplicação do art. 914 do Código de Processo Civil. Assim, o artigo 918, II, do Código de processo Civil preceitua que o juiz rejeitará liminarmente os embargos: "nos casos de indeferimento da inicial e de improcedência liminar do pedido". Posto isso, considero que a segurança do juízo é pressuposto objetivo para apresentação de embargos à execução, de modo que sua inobservância acarreta a rejeição liminar do pleito, nos termos do art. 918, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par.1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução. Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007552037, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº 71006571004, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017). Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007785660, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008492829 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019 ).
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, nos termos do enunciado cível nº 117, do FONAJE, c/c art. 918, II, do CPC. Cumpram-se as demais disposições do despacho de ID nº 68835584. Intimem-se. Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz