Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001536-02.2023.8.06.0113.
AUTOR: JENNIE MARANHAO VIEIRA RODRIGUES
REU: BANCO BMG SA, UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Jennie Maranhão Vieira Rodrigues em face do Banco BMG S/A e União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP, devidamente qualificados. Em resumidos termos, diz a autora que é aposentada junto ao INSS e necessitou fazer empréstimos. Informa que os descontos da RMC junto ao Banco BMG começaram em maio de 2018, quase um ano depois de ter feito o seu primeiro empréstimo, relatando que a atendente nunca explicou a questão desse RMC. Acrescenta que o Banco réu lhe mandou um cartão sem que tivesse solicitado e foi então que começou a desconfiar. Informa que não autorizou nenhum desconto dessa modalidade, claramente escondida de forma proposital para lesar a consumidora, se aproveitando de sua fragilidade. Registra que em junho de 2022, a corré UNIBAP começou a descontar em sua aposentadoria um valor que jamais soube de que se trata e muito menos autorizara qualquer espécie de desconto nesse sentido. Sob tais fundamentos, pretende a declaração de inexistência/inexigibilidade de tais débitos/descontos; restituição em dobro dos valores descontados tidos como indevidos; bem como indenização por danos morais no valor R$ 26.400,00 (-). Regularmente citada, a ré União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP aduziu contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir; impugnação à Justiça gratuita; não aplicação do CDC; inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, em suma, defendeu a regularidade do termo de filiação formalizado; cancelamento do contrato e não repetição de indébito; litigância de má-fé por parte da autora; inexistência do dever de indenizar a título de danos morais. Ao final requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a improcedência da demanda com a condenação da autora em litigância de má-fé. De seu turno, o corréu Banco BMG S/A, apresentou contestação suscitando preliminar de ausência de interesse processual [não comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa do litígio] e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, em linhas gerais, defendeu: Contratação Legítima - Contrato devidamente assinado pela parte autora; Valor Disponibilizado na conta da parte requerente. Falou sobre a ausência de defeito na prestação do serviço, ausência de responsabilidade e inaplicabilidade de qualquer indenização. Disse não ter havido o alegado dano moral e consequentemente inexiste a obrigação de indenizar. Apresentou pedido contraposto, [compensação da condenação com o valor disponibilizado previamente à parte autora]. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a total improcedência da ação. Por ocasião da sessão de conciliação, a parte autora e a corré União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP chegaram a um acordo, conforme se depreende do Termo de Audiência acostado ao Id. 78802411, pelo que requereram a homologação do ajuste, por sentença. É o breve relato, na essência. Decido. Do acordo celebrado entre a parte autora e a corré União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP: O art. 840 do CCB prevê que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC/2015, enuncia que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes e o acordo está formalmente apto, tendo observado forma não defesa ou prescrita em lei (art. 842, parte final, CCB). Logo, o objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas. Posto isto, decido Homologar por sentença, o acordo firmado pelas partes Jennie Maranhão Vieira Rodrigues e União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP, materializado no Termo de Audiência de Id. 78802411, fazendo-o em conformidade com o disposto na Lei nº 9.099/95 (art. 57, 'caput'), para todos os efeitos jurídicos, Extinguindo o presente feito, em relação à supracitada parte ré, com resolução de mérito (art. 487, inc. III, "b", CPC/2015). O processo tem continuidade em relação ao réu Banco BMG S/A, conforme manifestação expressa da parte autora (Id. 78802411). Com efeito, verifico que o feito está suficientemente instruído, não demandando mais nenhuma providência de cunho probatório. Assim, passo ao imediato julgamento do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, convém ponderar, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min. Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90). Forte nestas razões, ratifico os termos do 'decisum' proferido sob o Id. 79144247. i) Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Portanto, com supedâneo neste princípio, Afasto as questões preliminares arguidas. ii) Da(s) prejudicial(ais) de mérito: ii.1) Afasto a prejudicial de prescrição, posto que o entendimento majoritário do c. STJ e das Turmas Recursais do Estado do Ceará é no sentido de que como se trata de relação de trato sucessivo, a prescrição é parcelar, ou seja, prescreve cada parcela, individualmente. Superadas as questões processuais suscitadas, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Cinge-se a questão a decidir sobre: i) a existência/legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado e ii) indenização por danos materiais e morais. A parte autora sustenta que faz jus ao direito pleiteado porque entende que foi submetida a um 'falso contrato de cartão de crédito consignado', quando nunca teve a intenção de contratar tal produto/serviço. A parte requerida, de seu turno, assinala que a contratação foi legitimamente celebrada, sendo que a parte efetuou utilização do produto (saques), ensejando os descontos em seu benefício previdenciário. Pois bem. Além da farta documentação apresentada pela parte ré, certo que a parte autora não impugna a existência da contratação, mas tão somente a modalidade em que ele restou firmada. Desse modo, denota-se, de forma inequívoca, que a específica relação jurídica foi efetivamente celebrada entre as partes. Com efeito, a parte ré conseguiu confrontar a narrativa inicial, no sentido de que foram pactuadas específicas condições para descontos mensais nos valores auferidos pela parte demandante, ressaltando-se que não se trata de obrigação infindável e que não se confunde com o empréstimo consignado e/ou cartão de crédito 'convencional'. Destaque-se que as circunstâncias do caso concreto recomendam o acolhimento integral das alegações da parte ré, quanto à existência e legitimidade da contratação, a utilização do cartão de crédito para saques pela parte autora. Neste ponto, impende registrar que as faturas carreadas ao presente feito comprovam a regular utilização do cartão de crédito consignado em referência, ao se constatar a realização de saques, que totalizam em R$ 1.720,45 (um mil setecentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos). Frise-se que tais dados/documentos não foram impugnados pela demandante. Ao contrário, quando questionada acerca da produção de outras provas/contraprovas, requereu o julgamento no estado do processo (Id. 78802411). Sendo assim, conquanto a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para que referida regulação possa ser utilizada como escudo contra a exigência de responsabilização do consumidor por eventuais desajustes contratuais, e muito menos para validar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório só em função do seu perfil hipossuficiente. Ademais, revela-se evidente que não se estipulou débito infindável na conta da parte autora, sendo certo que os descontos persistirão enquanto houver saldo devedor e dependentes de eventuais novas utilizações do cartão para novas transações ou saques, o que se extrai de simples leitura do termo de adesão assinado pela consumidora. É dizer: a cessação dos descontos depende de ação da própria parte autora, e não da intervenção do Poder Judiciário. Em outros termos, sendo efetuado o pagamento do valor total das faturas, a dívida será extinta. Nos termos do que pressupõe o instrumento contratual, basta à parte autora interromper a utilização do cartão de crédito e efetuar o pagamento integral das faturas visando a amortização do saldo devedor e diminuição do total em aberto, para ao fim, ter-se a extinção da dívida. Também não há se falar em ausência do dever legal de informação por parte da Instituição Financeira ré, posto que esta trouxe aos autos cópia do Contrato em alusão (Id. 78782584), onde se verifica que nele consta o respectivo título nominativo da modalidade do contrato grafado em destaque na respectiva cédula, como sendo: 'TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A e AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO', o que culmina na conclusão de que a autora tinha ciência da real modalidade do produto/serviço que estava a contratar. Portanto, não se mostra crível que a requerente, sem ler as disposições contratuais antes de firmá-las, acreditasse que estaria pactuando relação jurídica diversa e, após realizar [compras ou] saques por meio dos serviços contratados, passe a defender a ocorrência de descontos indevidos em seus vencimentos mensais, alegando que houve prática abusiva e pretendendo uma estipulação final da contratação que depende basicamente de sua própria utilização do produto. E não se pode admitir que a parte autora aja de uma forma, no momento da contratação, anuindo com proposta específica para contratação de cartão de crédito, autorizando descontos mensais conforme a utilização (submetendo-se às condições gerais constantes de instrumento próprio) e, posteriormente, em ação judicial, mesmo tendo usufruído dos serviços firmados com o banco, apresente comportamento completamente diverso, vindo a questionar as disposições convencionadas e declarando que teria sido enganada e que a obrigação que contraiu seria vitalícia ou eterna. Evidentemente, enquanto não pagar o valor total do débito contraído, utilizar-se dos produtos da parte ré para adiantamento de capital e para realizar consumo com os recursos da instituição financeira, perdurarão suas obrigações de pagamento a esta. Dessa forma, oportuno reconhecer que o pacto em que se fundamenta a pretensão autoral representa negócio jurídico formal e materialmente perfeito, consubstanciado em instrumento assinado específico, contendo previsão de todos os termos e condições gerais para os serviços de utilização de cartão de crédito consignado e posteriores cobranças, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem. As partes que o firmaram, ou seus representantes, são maiores e dotados de plena capacidade civil, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos. E o fato de o contrato celebrado se tratar de contrato de adesão em nada altera a questão, visto que em geral esse tipo de contrato é válido e aceito pelo mercado, usual para a contratação de cartões de crédito, e não proibido pela lei. Ou seja, depreende-se dos documentos apresentados que houve a anuência com todos os peculiares termos da contratação, sendo colhidas as assinaturas com posterior utilização do cartão de crédito consignado, ensejando a formação de saldo devedor variável, o qual será amortizado conforme pagamentos e descontos de valor mínimo em conta bancária/vencimentos, não caracterizando débito vitalício. Em suma, a autora concordou com o contrato e a simples alegação de que não contratou com o Banco réu a modalidade impugnada não tem o condão de gerar a declaração de inexistência e/ou nulidade do negócio e débitos dele decorrentes. Em arremate, entendo que o Banco réu cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do CPC, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar a modalidade da contratação impugnada, uma vez que o vício de consentimento, seja ele qual for, deve estar plenamente demonstrado, não bastando a simples alegação. Com efeito, ausente o ato ilícito, fica prejudicada qualquer pretensão declaratória formulada na inicial e, por via de consequência, o pedido indenizatório, seja em relação a danos materiais, seja em referência aos danos morais. No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por Jennie Maranhão Vieira Rodrigues em face do Banco BMG S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito. Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há provas irrefutáveis de que a parte autora, ao intentar esta ação, tenha agido com má-fé. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Irrecorrido este decisum, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, caso queira. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO
23/02/2024, 00:00