Publicado Intimação em 10/03/2026. Documento: 195269910
10/03/2026, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
09/03/2026, 11:28
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA
CNPJ
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026 Documento: 195269910
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 195269910
07/03/2026, 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/03/2026, 16:17
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2026, 16:16
Conclusos para decisão
22/04/2024, 12:49
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO DE PINHO GOMES em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 02:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/12/2023, 11:15
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 69231391
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Parte
Executada: EXECUTADO: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0011377-86.2012.8.06.0136 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 827.417,16. A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 39946806). Eis o sucinto relatório. Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente. Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais. P. R. I. C. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente. Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por intermédio dos seus advogados) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD. Núcleo de Justiça 4.0, 18 de setembro de 2023. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 69231391
22/11/2023, 00:00
Transitado em Julgado em 18/09/2023
21/11/2023, 12:07
Juntada de Certidão
21/11/2023, 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69231391