Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 5.138,41
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Pacajus
Partes do Processo
BACELAR E NOUSIAINEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ
Autor
DAMIANA BORGES DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/09/2024, 14:32
Transitado em Julgado em 21/08/2024
12/09/2024, 14:31
Juntada de Certidão
12/09/2024, 14:31
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR em 21/08/2024 23:59.
22/08/2024, 01:26
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89460933
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200239-89.2022.8.06.0136.
EXEQUENTE: BACELAR E NOUSIAINEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DAMIANA BORGES DOS SANTOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av. Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços]
Cuida-se de execução de título extrajudicial (contrato de honorários) movida por BACELAR E NOUSIAINEN ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de DAMIANA BORGES DOS SANTOS. No ID 32693292 foi requerida a execução do título executivo extrajudicial. Ocorre que, conforme certidões acostadas pelos Oficial de Justiça (ID 60622909 e 78852993), não foi possível localizar a executada nos endereços fornecidos nos autos da presente ação. Em virtude disso, foi oportunizado, mais uma vez, prazo para a exequente se manifestar indicando endereço atualizado nos autos. Contudo, houve decurso do prazo e a parte exequente nada apresentou (ID 87794002). Considerando o lapso temporal e diante da impossibilidade de localização da executada, a extinção da presente execução é medida que se impõe. É o que importa relatar. Decido. O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 dispõe: Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Vejamos o entendimento da jurisprudência neste sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. PENHORA ELETRÔNICA REALIZADA. RENAJUD. BEM NÃO LOCALIZADO PARA AVALIAÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JÁ APLICADO PELO JUÍZO A QUO. PROCESSO DELONGADO. IMPOSSIBILIDADE EM RITO SUMARÍSSIMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS. (…). 3. Segundo ditames do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Mutatis mutandis, tal regramento também se aplica à fase de cumprimento de sentença, por analogia, o que inclusive é orientado pelo Enunciado nº 75 do FONAJE. [...] 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença de piso que extinguiu a fase de cumprimento de sentença integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recorrente condenado nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, em razão de estar amparado pelas benesses da assistência judiciária gratuita (artigo 55, Lei nº 9.099/95; e artigo 98, § 3º, CPC). A C Ó R D Ã O. (TJGO - 5057545.44.2010.8.09.0008, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Acórdão Publicado em 18/05/2020 18:29:56). A manutenção desta execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de localização da executada para satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89460933
06/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89460933
06/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89460933
05/08/2024, 13:30
Extinto o processo por devedor não encontrado
16/07/2024, 10:13
Conclusos para julgamento
15/07/2024, 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
15/07/2024, 13:56
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR em 31/05/2024 23:59.
01/06/2024, 00:50
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR em 31/05/2024 23:59.
01/06/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200239-89.2022.8.06.0136.
EXEQUENTE: BACELAR E NOUSIAINEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DAMIANA BORGES DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje. Considerando que restou infrutífera a intimação da executada no endereço indicado (ID 78852993),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av. Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços] intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente endereço atualizado nos autos e requeira o que entender cabível. Expedientes necessários. Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito