Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LAIRE REBOUÇAS TELES AMARANTE
Réu: SUYANE REBOUÇAS TELES AMARANTE SENTENÇA 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001958-16.2023.8.06.0003
Vistos. 2. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Cuida-se de ação de execução, proposta por Laire Rebouças Teles Amarante em desfavor de Suyane Franco Ricarte Cavalcante, partes qualificadas nos autos. 4. Acessando o ambiente do sistema PJe, verifica-se que foi distribuída ação idêntica, qual seja, o processo nº 3000101-32.2023.8.06.0003, distribuído no dia 23.01.2023, perante este Juízo e que se encontra em curso, sendo certo que existe entre o citado processo e o presente a formação da tríplice identidade, de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Com efeito, não é permitido propor duas ações iguais, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, por litispendência. 6. Sobre o tema: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito..." (In: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Comentários ao Código de processo Civil - Novo CPC, RT, p. 926). 7. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 2. Não é permitido propor duas ações iguais, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, por litispendência, como ocorreu no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível 5210942-37.2018.8.09.0140, Rel. Des (a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível. 8. Nessa linha de raciocínio, é caso de extinção desta ação proposta, consoante preconiza a Lei Processual. 9. Diante de tais fundamentos de ofício, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil. 10. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 11. Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 12. Intimem-se. 13. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular