Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0103070-03.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: ORGAL SA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 49825552 apresentada por ORGAL SA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS na qual argumenta sua ilegitimidade e a nulidade de algumas certidões de dívida ativa. Sobre sua ilegitimidade, narra que a certidão de dívida ativa de n. 550 se refere ao imóvel localizado na Rua Jota da Penha, 505, Centro, Fortaleza, CEP: 60.110-120 e que referido bem foi adquirido por leilão nos autos do processo de n. 2001.02.30364-9, que tramitou na 10ª Vara Cível, sendo que a aquisição mencionada ocorreu ainda no ano de 2004. Já sobre a nulidade de algumas certidões, sustenta que a certidão de dívida ativa de n. 2751, que se refere ao imóvel localizado na Avenida Alberto Craveiro, 667, Dias Macedo, Fortaleza, cuja matrícula é a de n. 35.742, seria nula porque tal imóvel sofreu uma desapropriação, por parte do Estado do Ceará, reduzindo a área do imóvel, que antes era de 181.629,25m², para 174.297,88m². Narra, ainda, que o mesmo imóvel sofreu outra desapropriação para fins de alargamento da Avenida Alberto Craveiro, contudo, o Município, ao proceder com a cobrança de IPTU do imóvel em questão, estipulou sua área em 241.696,83m², além disso, informa que referido imóvel foi desmembrado em seis glebas, sendo que a Excipiente continuou sendo proprietária das glebas de n. 04 e a 06 e as demais foram transferidas a terceiros. No caso, as três glebas que pertencem à Excipiente, somadas, possuem uma área de 60.974,880m², sendo que cada uma delas possui matrícula própria, as de n. 67.809; 67.810 e 67.811, todas com registro no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza. Sustenta, com base nessas informações, que o Município, a certidão de dívida ativa 2751, cobra pela totalidade do imóvel, incluindo as glebas mencionadas, porém, nas certidões de dívida ativa de n. 13.316; 13.317 e 13.318, também cobra por cada uma das glebas citadas, gerando um bis in idem. Ainda sobre nulidade das certidões de dívida ativa, sustenta que as certidões de n. 13.316, referente a gleba 6, não aponta o número do imóvel e nem sua metragem, também narra que essa situação se repete em relação às certidões de n. 13.317 (gleba 5) e 13.318 (gleba 4). Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 49825566. Ressalte-se que consta nos autos a exceção de pré-executividade de ID 49828078, na qual a Excipiente traz argumentos semelhantes aos mencionados acima, com exceção do argumento sobre sua ilegitimidade passiva em relação à certidão de dívida ativa de n. 550. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a sua ilegitimidade e a nulidade de algumas certidões, matérias conhecíveis de ofício e que dispensam, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída. Contudo, a respeito dos argumentos sobre a nulidade da certidão de dívida ativa de n. 2751, como eles envolvem a discussão sobre a metragem correta do imóvel, não há como apreciar referida questão em sede de exceção, já que demanda dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE GRAMADO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXERCÍCIOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA ARREMATANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANTERIOR PROPRIETÁRIA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APL: 50020284720218210101 GRAMADO, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 18/07/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) Dessa forma, não é possível, em sede de exceção de pré-executividade, analisar questões relativas a correta metragem do imóvel objeto de IPTU. A respeito do argumento sobre sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta execução em relação à certidão de dívida ativa de n. 550, relativa ao imóvel localizado na Rua Jota da Penha, 505, Centro, Fortaleza, CEP: 60.110-120, nota-se, com base na matrícula de n. 2.025 que consta a partir do documento de ID 49825554, que, em 07 de junho de 2006 o bem em questão foi arrematada por terceiro. Ressalte-se que a certidão de dívida ativa de n. 550 se refere ao exercício de 2010, ou seja, período posterior à arrematação e, em tais casos, não prevalece a responsabilidade do anterior proprietário, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE GRAMADO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXERCÍCIOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA ARREMATANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANTERIOR PROPRIETÁRIA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APL: 50020284720218210101 GRAMADO, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 18/07/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) Portanto, deve-se afastar sua responsabilidade em relação ao imóvel em questão. Já sobre os argumentos de nulidade das certidões de dívida ativa de n. 13.316; 13.317 e 13.318, destaque-se, de início, que a indicação da metragem do imóvel não é requisito exigido pela Lei para que conste em uma certidão de dívida ativa, conforme o art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, transcrito abaixo: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Sobre a ausência de indicação do número do imóvel na certidão de dívida ativa, também não é caso de acolhimento dos argumentos da Excipiente, isso porque as certidões em questão trazem dados suficientes para a identificação de cada imóvel, especialmente por sua inscrição administrativa e até mesmo localização cartorária e uma vez sendo possível ao Executado identificar a qual imóvel a certidão diz respeito, não se faz necessário acolher a nulidade levantada pela ausência de indicação de numeração. Nesse sentido, a título de exemplo, temos este julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL IPTU. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA. As CDAs contêm o valor originário da dívida, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida. A indicação do número dos imóveis não constitui requisito essencial da inicial da execução fiscal e tampouco da certidão de dívida ativa. Ainda, há possibilidade de identificação do imóvel através do número do cadastro municipal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081065294, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 04/04/2019). (TJ-RS - AI: 70081065294 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 04/04/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019)
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 49825552 para reconhecer a ilegitimidade da parte executada em relação à certidão de dívida ativa de n. 550 (ID 49828098), devendo a Fazenda, em eventual pedido constritivo, desconsiderar os valores descritos em referida certidão. REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 49828078. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento da presente decisão, devendo a Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)