Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0173159-46.2017.8.06.0001.
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. INDEFERIDA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional do processo administrativo se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente. Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, em total desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. No entanto, o Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito. De fato, o Judiciário pode decidir, se for o caso, que a atuação da Administração se deu fora da esfera legal de discricionariedade, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade. 3. No caso em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pelo magistrado de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. Além disso, o valor da multa aplicada à parte apelada no processo administrativo, respeita os limites previstos no citado parágrafo único do art. 57, do CDC (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), mostrando-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto sub examine, tendo em vista o comportamento recorrente da concessionária, em relação a este caso. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator ACÓRDÃO: O Colegiado por unanimidade, acordou em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária n. 0173159-46.2017.8.06.0001, ajuizada contra o ESTADO DO CEARÁ, que julgou improcedente o pedido, mantendo a penalidade administrativa imposta pelo órgão estatal - DECON (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor). Na peça inicial (ID 11600615), narra a empresa apelante ter sofrido penalidade administrativa pecuniária (multa de R$ 177.490,80), nos autos de procedimento administrativo instaurado pelo DECON - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Processo nº 23.001.001.16-0012019), instado a averiguar a prática de infração aos direitos de compradores de unidades imobiliárias negociadas pela autora, relativamente ao Residencial Venice e ao Residencial Viverd, relacionada ao atraso na entrega de referidas unidades imobiliárias. Inicialmente, afirma a possibilidade de anulação de atos administrativos pelo Poder Judiciário. No tópico, expõe que os atos administrativos impugnados "ferem o princípio da legalidade, por não se demonstrarem condizentes com as regras preestabelecidas, nos diplomas aplicáveis à espécie". Aponta irregularidade na notificação realizada pelo DECON, que não endereçou corretamente ao autor da ação. Adentrando na análise da questão de mérito enfrentada pelo órgão consumerista, alega não ter havido atraso na entrega dos imóveis. No ponto, alega que "conforme podemos inferir dos Contratos de Compra e Venda, selecionados para amostragem, temos que os mesmos são bastante claros e taxativos ao afirmar que a data de entrega das chaves é ESTIMATIVA, podendo variar de acordo com o que foi entabulado entre as partes, sendo que a previsão de entrega das chaves é atraída pela consecutiva assinatura do contrato de financiamento". Complementa, afirmando que "por derradeiro, insta salientar outro aspecto contratual de suma relevância, que é a previsão de prorrogação de conclusão das obras por prazo indeterminado, nas hipóteses de eventos supervenientes e imprevisíveis (casos fortuitos e/ou de força maior)". Alega, assim, que houve a necessidade de incidência de tal cláusula contratual, a prorrogar o prazo de entrega da obra, prevista contratualmente. Relativamente à penalidade administrativa aplicada, afirma que, ao cabo do processo administrativo, o DECON não teria fundamentado devidamente a decisão, "posto que limita-se a, genericamente, imputar pena à Autora, não justificando, de forma motivada, o valor apontado. De fato, em um único e inconclusivo parágrafo, o Réu impôs a pena base de R$177.490,80 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta centavos) à Autora, simplesmente por entender que houve violação ao CDC, como se isso bastasse como fundamentação jurídica". Requereu na inicial: a) "a suspensão da exigibilidade da multa oriunda do processo administrativo nº 23.001.001.16-0012019 (CDA nº 2017.96032-2), nos termos art. 151, II, do CTN, de modo a impedir qualquer ato executório, negativa de certidão de regularidade (CND ou CPEN) e inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, até o trânsito em julgado da presente demanda"; b) a declaração da "nulidade do débito fiscal consubstanciado no processo administrativo de nº 23.001.001.16- 0012019, extinguindo a CDA nº 2017.96032-2 nos termos do art. 156, X, do CTN"; c) "subsidiariamente, caso seja mantida a penalidade aplicada, o que se admite apenas por argumentar, que seu valor seja reduzido drasticamente". Na peça de contestação (ID 11600947), o Estado do Ceará assevera a presunção de certeza e liquidez da dívida da MRV, devidamente inscrita na dívida ativa. Reforça a competência do DECON e a legalidade da imposição infligida à empresa demandada, não cabendo ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo. Considera razoável e proporcional a multa aplicada à COELCE, requerendo o indeferimento do pedido. Sobrevindo a sentença, a magistrada de primeiro grau de jurisdição julgou improcedente o pedido (ID 11600986). Compreendeu a julgadora que a decisão administrativa do DECON sobre o caso narrado, inclusive em grau recursal, se encontra dentro das balizas legais quando constatou a irregularidade e, em consequência, aplicou a multa. Consignou que o DECON, "ao fixar a sanção obedeceu aos critérios previstos no art. 57, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso". Logo, concluiu pela proporcionalidade da aplicada. No dispositivo, determinou "a suspensão da exigibilidade da multa oriunda do processo administrativo nº 23.001.001.16-0012019, dada a oferta do seguro-garantia de ID 38928407, devendo o promovido se abster de inscrever a autora nos órgãos restritivos de crédito e de expedir certidão negativa, acaso a restrição se refira ao procedimento aludido nos autos". Por outro lado, pela fundamentação exposta, julgou improcedente o pleito autoral, condenando a MRV ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No recurso de apelação (ID 11600988), a MRV alega ter firmado termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público, de sorte que entende inviável o prosseguimento do feito, devendo ser suspenso até a consecução dos termos avençados com o Parquet, no referido TAC. Relativamente às questões decididas na sentença, frisou não ter sido devidamente notificada para a defesa administrativa, ponto destacado na petição inicial e refutado na sentença. Também, insistiu na argumentação de falta de motivação para a aplicação da penalidade administrativa. Requereu a reforma da sentença para que seja declarada nula a decisão administrativa do DECON e, subsidiariamente, para que seja reduzida a multa aplicada. Nas contrarrazões recursais (ID 11600995), o apelado reforça a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. No mérito, rechaça os argumentos da apelante e os fundamentos da sentença recorrida, requerendo o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação no segundo grau de jurisdição opinou pelo desprovimento do pleito recursal (ID 12039124). É o relatório. VOTO: VOTO No caso, extrai-se dos autos processuais que a notícia da irregularidade pela qual sancionada a MRV na seara administrativa, adveio de denúncia formulada por consumidor ao Ministério Público, gerando a instauração do Processo Administrativo nº 23.001.001.16-0012019 (CDA nº 2017.96032-2), junto ao DECON. O suposto fato irregular seria o atraso na entrega de unidades imobiliárias residenciais negociadas pela empresa MRV diretamente com os consumidores. Após o procedimento legal no âmbito do DECON, à empresa apelante foi imposta a penalidade administrativa do pagamento de uma multa, correspondente a R$ 177.490,80 (cento e setenta e sete mil quatrocentos e noventa reais e oitenta centavos). Acerca da matéria, cabe destacar que o DECON detém competência, no exercício regular do poder de polícia, para impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, in verbis: Art. 4º Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (....) II fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. No que se refere ao controle jurisdicional do processo administrativo, é pacífico o entendimento de que este se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente. Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder em esfera diversa, configurando desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARECER EMANADO PELO TCM-CE. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO REGULAR E DENTRO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS REGULAR, DADA A CIÊNCIA OBTIDA COM A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE PAUTA NO DOE. HIGIDEZ DO DOCUMENTO OPINATIVO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA DENTRO DOS LIMITES QUALITATIVOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível tencionando reforma de Sentença exarada pelo MM. Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Ceará, que julgou improcedente o pleito autoral por entender ser defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos do Tribunal de Contas. 2. Não conformado com o teor do r. decisum, o Apelante traz em suas razões recursais os seguintes pontos: (i) possibilidade de revisão judicial do ato exarado pelo TCM-CE; (ii) malferimento das normas principiológicas do processo; (iii) ausência de intimação para comparecimento às sessões de julgamento, (iv) falta de fundamentação do Parecer Prévio e (v) necessidade de redução da verba sucumbencial. 3. De saída, ressalto que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos restringe-se à aferição acerca da escorreita observação dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo certo, ademais, que lhe resta vedado imiscuir-se em quaisquer análises meritórias. Portanto, sua atuação está limitada ao plano estritamente formal do ato questionado, sob o aspecto de sua legalidade e regularidade, devendo limitar-se a averiguar a existência ou não de vícios de nulidade que o maculem. (…) 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/10/2015; Data de registro: 05/10/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO DECON-CE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME DE LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal Justiça e nesta Corte de Justiça, o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo. 2. (…) (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICÁRIO FORA DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO CERTAME. EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA NÃO PODE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E ESVAZIAR SUA COMPETÊNCIA EM CORRIGIR PROVAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/09/2015; Data de registro: 01/09/2015). In casu, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignada pela magistrada de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foram devidamente assegurados às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Iniciado o procedimento, a partir da denúncia formulada por consumidor, a MRV fora devidamente notificada no endereço em que afirma ter a sua sede, isto é, na Av. Prof. Mário Werneck, 621, 1º andar, Estoril, Belo Horizonte/MG, consoante se depreende a partir do AR (aviso de recebimento) (ID 11600622). Portanto, tal como decidido na sentença, deve ser refutada a preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela empresa apelante. Prosseguindo o procedimento, tem-se que na decisão administrativa emanada do DECON, consignou-se que: "Observado a Competência deste Órgão, a vulnerabilidade e os direitos básicos dos consumidores, passamos a discorrer sobre a irregularidade cometida pela Reclamada, buscando o bom detalhamento e melhor fundamentação de todas as infrações cometidas nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Á evidência, ao assediar consumidores com ofertas sedutoras de venda de imóvel com prazo de entrega já determinado, a empresa está mentindo e enganando, uma vez que depois de contratar com o consumidor e dele receber um valor estipulado, não entrega os imóveis adquiridos e, muitas vezes, o faz depois de um lastro decurso de tempo, totalmente divergente do que foi dito na oferta. Desse modo, de acordo com o caso em liça, resta evidente que os consumidores estão prejudicados, posto que a entrega do imóvel não se deu na data prescrita pela Reclamada. Além disso, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, incorre em cobranças de mais parcelas, referentes à taxa de evolução da obra que, muitas vezes, chegam a 150% do valor da obra. Partindo desse pressuposto, prescreve o artigo 30 do CDC que 'toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, e integra o contrato que vier a ser celebrado". (...) Não obstante, a Reclamada, como se observa nos autos, descumpriu a oferta estabelecida no ato da contratação e apesar de ciente da nocividade de tais práticas, nada fez para solucionar o problema. Muito pelo contrário nem sequer apresentou manifestação nos autos do presente Procedimento Administrativo. O fato é que houve uma infringência visível ao CDC e como tal, o fornecedor encontra-se passível de sanção". Concluiu o órgão de defesa do consumidor a prática de infrações ao Código de Defesa do Consumidor, que vão desde questões primordiais, como o direito da informação adequada, clara e precisa, até a colocação no mercado de consumo de produto ou serviço em desacordo com as normas existentes. Nesse contexto, aplicou a sanção pecuniária de 20.000 UFIRCES, aumentada para 45.000 UFIRCES em virtude do reconhecimento das seguintes agravantes (art. 26, II, III e IV do Decreto 2.181/1997): a) ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; b) trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; c) deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências. Irresignada, a concessionária de serviço público interpôs recurso administrativo (ID 11600624), asseverando a regularidade da negociação das unidades imobiliárias, sendo o atraso da entrega das referidas unidades previsto no contrato. Requereu o afastamento da sanção pecuniária e, sucessivamente, a redução da multa aplicada. O recurso fora desprovido, mantendo-se a multa aplicada e a obrigação de contrapropaganda imposta à COELCE (ID 11600630). Assim sendo, considero lídimo o procedimento administrativo ocorrido contra a apelante, no âmbito do DECON. Com efeito, por estar concreta e objetivamente descrita a situação identificada nos autos, não há nulidade a ser declarada. Aduz a recorrente, ainda, que o valor da multa aplicada viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sobre a questão, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Nota-se que o valor da multa por infração às normas de defesa do consumidor pode variar de duzentas a três milhões de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), a ser aplicada com observância dos critérios da gravidade da infração, da condição econômica do fornecedor e, quando for o caso, da vantagem auferida pelo infrator. Ao exame da decisão administrativa que arbitrou a multa em questão, confirmada em grau recursal, na seara administrativa, constata-se, a meu ver, que o valor da multa aplicada à parte apelada no processo administrativo, respeita os limites previstos no citado parágrafo único do art. 57, do CDC (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), mostrando-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto sub examine, tendo em vista o comportamento recorrente da concessionária, em relação a este caso.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4