Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0265552-82.2020.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: EMERSON PINHEIRO LANDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR LUIZ DE MOURA JUNIOR - CE39069 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, cumpre mencionar, para uma melhor análise da matéria, que se trata de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que são partes as acima identificadas e, em cujos autos, a parte autora alega ser portador de deficiência e/ou redução de sua mobilidade física em razão das sequelas que alega na exordial, tudo conforme os laudos juntados por si. Por tal razão, entende fazer jus às isenções tributárias relacionadas à compra e exações sobre a propriedade de veículos automotores. Aduz que a perícia administrativa indeferiu seu pedido com a justificativa de que não há incapacidade na forma da lei e não há necessidade de adaptação de veículo. Dessa forma, vem pleitear pronunciamento judicial no sentido de reconhecer seu direito às referidas isenções sobre os veículos de sua propriedade. Citado, o Requerido apresentou contestação aduzindo não haver ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o pleito em razão de o Requerente não preencher os requisitos legais na forma da legislação estadual, pelo que pediu a total improcedência da ação. Intimado, o MPE não apresentou parecer de mérito. Dada a impossibilidade da produção de prova complexa no sistema dos juizados especiais, passo à análise do pleito na forma do art. 355, I, do CPC. Em que pesem os argumentos autoriais, a lide merece ser extinta sem resolução de mérito. Inobstante em alguns casos ser possível ao julgador dispensar a perícia judicial para o fim de se constatar, efetivamente, a existência de incapacidade apta à conceção das isenções legais, não é isso se que extrai dos presentes autos, onde além do indeferimento na via administrativa, há outros documentos públicos e privados, juntados pelo próprio autor, que não deixa claro a alegada incapacidade, bem como os laudos, confeccionados de forma unilateral, não foram objetivos ao ponto de reconhecer o pleito da parte demandante. Em alguns casos, os jurisdicionados buscam o Poder Judiciário munidos de documentos que comportam a dispensa da prova pericial, como nos casos em que houve a concessão do benefício pelo fisco federal com relação ao IPI (em decorrência do Princípio da Isonomia Tributária), por exemplo, o que não se constatou neste caso. Ademais, verificou-se documentos expedidos pelo INSS, onde não foi reconhecida a incapacidade do Requerente, tendo sido negado, inclusive, seu direito ao auxílio-doença, como se extrai do ID n° 38807861, bem como o documento emitido pelo Bradesco (ID n° 38807859), em que o pedido também foi negado por ausência de constatação do grau de incapacidade. Não se está aqui afirmando que o autor não possa ter o direito ás isenções, o que se constata é que, nestes autos, não foi possível tal constatação, tanto pela divergência das provas, quanto pela fragilidade dos laudos. Desta feita, entendo que, para se chegar a conclusão diversa da que chegou a administração, seria necessária a produção de prova imparcial, por meio de perícia médica complexa que avaliasse desde a incapacidade ao preenchimento dos requisitos legais (pois não é toda e qualquer incapacidade que garante o benefício). Nesse sentido, é cediço que a complexidade que afasta a competência dos juizados não é matéria jurídica posta a debate, mas a complexidade da prova, conforme se extrai do Enunciado n° 54, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. A jurisprudência é no mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 - EXTINÇÃO EX OFFICIO - CELERIDADE E INFORMALIDADE. Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível. Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide. Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos. Extinção. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) O art. 51, II, da lei 9099/95, dispõe o seguinte: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Outrossim, o veículo Ford, modelo Fusion, ano 2008, placa FUS-4007, nem mesmo encontra-se em nome do Autor, pelo que resta indevida a concessão de qualquer benefício antes da sua regularização em nome de pessoa apta ao recebimento da isenção. Inevitável, pois, o reconhecimento de ausência dos requisitos legais, por ausência de provas sólidas, sendo possível ao Requerente, contudo, buscar as vias ordinárias para o reconhecimento do seu pleito. Não havendo previsão legal pelo declínio de competência, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, hei por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito