Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - [] 0401194-76.2010.8.06.0001 Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: AV. WASHINGTON SOARES, 707, EDSON QUEIROZ, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 Nome: Demétrio Costa AraújoEndereço: Rua 54, 549, Conjunto Jereissati, MARACANAú - CE - CEP: 61900-000 2023-10-31 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) v FORTALEZA [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Reforma] Vistos em sentença.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por DEMÉTRIO COSTA ARAÚJO, contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do demandado ao pagamento de auxílio invalidez, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seus proventos, com esteio na Lei nº 10.072/76. Narra a proemial que o autor é militar da reserva remunerada, havendo sido reformado por invalidez permanente, razão pela qual acredita ser detentor do direito a percepção do auxílio invalidez, previsto no art. 53 da Lei Estadual nº 10.072/76. O Requerente defende que a supressão do referido benefício malfere os princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade de vencimentos, fundamentando sua pretensão no artigo 5º, XXVI, e no artigo 37, XV, ambos da Constituição Federal. Ao final, requer a procedência da ação. Petição inicial de ID 40234767/40234833 acompanhada dos documentos de ID 40234834/40234857. Decisão interlocutória de ID 40234740 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade judiciária e indeferindo o pleito tutelar. Contestação do Estado do Ceará de ID 40234725/40234733 aduzindo, em síntese, a impossibilidade de concessão de auxílio invalidez, nos moldes requestados, tendo em vista que à época da transferência do autor para a reserva, em razão da invalidez, a Lei nº 10.072/76 já havia sido revogada pela Lei nº 13.729/06, inexistindo o direito pleiteado; além da impossibilidade de utilização da analogia para a obtenção de tal intento. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Decisão interlocutória de ID 40234756 anunciando o julgamento antecipado da lide e determinando a intimação do Parquet. Manifestação ministerial de ID 40234734 aduzindo a ausência de interesse público ensejador de sua intervenção no feito. Despacho de ID 40234736 determinando a intimação da parte autora para manifestar se persiste interesse no prosseguimento do feito. Petição autoral de ID 40234749 manifestando interesse no prosseguimento do feito. Manifestação da parte autora de ID 71348145 pugnando pelo julgamento da ação. É o relatório. Decido. O cerne da contenda cinge-se em aferir se o autor faz jus à percepção do auxílio invalidez no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seus proventos, com fundamento na Lei Estadual nº 10.072/76. O benefício pretendido, qual seja, auxilio invalidez, foi instituído pela Lei Estadual nº 10.072/76, em seu art. 53. No entanto, a concessão do referido auxílio está condicionada a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, que serão estabelecidos através de lei específica. Vejamos: Art. 53. O auxílio invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos policiais militares, será concedido ao policial militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanente, para qualquer trabalho, não podendo provar os meios de subsistência. (Destaquei) Insta consignar que a legislação estadual que embasa a pretensão autoral não foi regulamentada. No entanto, é imperiosa a regulamentação das condições necessárias para a concessão do auxílio, objeto da contenda, tendo em vista se tratar de norma de eficácia limitada. Em reforço à tese esposada, colaciono jurisprudências dos Tribunais Superiores, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - CG. ART. 56, § 5º, DA LEI 11.907/2009. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 56, § 5º, da Lei 11.907/2009 possui eficácia limitada, pois necessita de norma administrativa para que produza todos os efeitos esperados pelos servidores públicos, inclusive o recebimento da gratificação de qualificação. A regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto 7.922/2013, portanto o recorrente não possui direito ao recebimento da gratificação de qualificação antes da vigência da referida norma administrativa" (REsp 1.666.538/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/06/2017). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões moncráticas: REsp 1.669.814/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 01/10/2018; REsp 1.597.529/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.284.397/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 21/06/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1607199 PR 2016/0159051-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019) ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA. ALCANCE. LEI 6.932/81. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. A 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao examinar a questão controvertida, decidiu que o direito à moradia deve ser compreendido como a obrigação de a instituição de ensino garantir aos residentes locais de descanso durante o período em que estão prestando as atividades estritas do programa de residência, nao abrangendo períodos alheios ao desempenho das atividades. Portanto, o alcance da palavra "moradia", incluída pela Lei 8.138/90, não é aquele que a parte pretende lhe atribuir, como se estivesse a abarcar, também, os períodos em que os médicos residentes não estariam em serviço. Ademais, artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81
trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, visto que ausente previsão de parâmetros para a concessão do benefício. Assim, seja por não haver, até o momento, regulamentação da norma em questão, seja porque o alcance que a parte pretende lhe dar foi afastado pela 2ª Seção desta Corte, conclui-se que a sentença deu adequada solução à controvérsia, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido. (TRF-4 - AC: 50012261520204047110 RS 5001226-15.2020.4.04.7110, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/01/2021, QUARTA TURMA) (Destaquei) A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Ceará é firme no sentido de reconhecer que a ausência de legislação regulamentadora do auxílio invalidez impede a concessão do benefício aos militares estaduais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-INVALIDEZ PROPOSTA POR POLICIAL MILITAR REFORMADO. SENTENÇA DESTITUÍDA DE MOTIVAÇÃO E DE ANÁLISE DA TESE AUTORAL. VÍCIO AUSENTE. ART. 53 DA LEI 10.072/1976. INCIDÊNCIA IN CASU POR FORÇA DAS SÚMULAS 35/TJCE; 340/STJ E 359/STF. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DA PRETENDIDA APLICAÇÃO DA DISCIPLINA NORMATIVA DO ADICIONAL DE INATIVIDADE (ART. 78 DA LEI 11.167/1986) OU DA LEI FEDERAL 11.421/2006, MEDIANTE ANALOGIA. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 42, §1º, CF/1988. JUSTIÇA GRATUITA. POSSÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO DA ISENÇÃO REQUESTADA. DESPROVIMENTO. 1. Em ação proposta por militar reformado da PMCE com o fito de perceber o auxílio-invalidez, inexiste nulidade a ser declarada quando a sentença, apesar de não enfrentar alguns pontos da tese autoral, exibe motivação suficiente ao deslinde da causa, além de se constatar a falta de liame dos institutos jurídico-constitucionais invocados na petição inicial com o direito perseguido. 2. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos para a aposentadoria. Súmulas 35/TJCE; 340/STJ e 359/STF; assim, in casu aplica-se o art. 53 da Lei nº 10.072/1976, visto que a revogação desta pela Lei nº 13.729/2006 deu-se posteriormente à reforma do autor. 2. Por força do princípio da legalidade no âmbito da Administração Pública e do disposto no art. 42, § 1º, da CF/1988 no sentido de que cabe "a lei estadual específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3º, X", entre as quais insere-se à relativa aos direitos e à remuneração dos militares dos Estados, a falta de regulamentação do auxílio-invalidez no sistema jurídico do Ceará não pode ser suprida por intermédio da disciplina normativa do adicional de inatividade (art. 78 da Lei 11.167/1986) ou da aplicação da Lei Federal nº 11.421/2006 que cuida daquela parcela relativamente aos militares inativos das Forças Armadas. 3. A condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios não ofende o art. 4º, §1º, da Lei 1.060/1950 e o art. 5º, LXXIV, CF/1988; outrossim, é inconsistente o propósito recursal de isenção definitiva da verba sob a afirmação de que já transcorreram mais de cinco anos sem a reversão da hipossuficiência. Precedentes do STJ e do STF. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/11/2015; Data de registro: 10/11/2015; 0605019-93.2000.8.06.0001) (Destaquei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR MILITAR REFORMADO VISANDO À CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ NO PERCENTUAL DE 50%, BEM COMO DAS DIFERENÇAS QUE ENTENDE DEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO AUXÍLIO INVALIDEZ POR LEI ESPECÍFICA. DESCABIMENTO DE ANALOGIA AO CASO. DESPROVIMENTO. 1. O postulante é militar reformado por invalidez, conforme Boletim do Comando Geral da PM datado de 1º de março de 2005, estando, portanto, sujeito à lei em vigor à época da implementação dos requisitos necessários à reforma, no caso a Lei Estadual nº 10.072/1976, a qual é de eficácia limitada no concernente à regulamentação do auxílio-invalidez, por certo que não foi editada lei específica versando acerca de tal vantagem. 2. Inexistindo lei própria que estabeleça condições para a implementação da parcela reclamada, descabe ao Judiciário suprir omissão legal por meio de aplicação analógica, sob pena de violação ao comando constitucional contido no art. 42, § 1º, da Carta Magna, o qual estabelece que deve ser editada lei estadual para dispor sobre transferência de militares para a inatividade. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 06/09/2017; Data de registro: 06/09/2017; Processo nº 0037636-82.2005.8.06.0001) (Destaquei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EX-MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO INVALIDEZ. ART. 53 DA LEI ESTADUAL N. 10.072/76. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTADORA. ANALOGIA INADMITIDA PARA SUPRIR OMISSÃO LEGISLATIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio invalidez perseguido pelo autor possui previsão no art. 53 da Lei nº 10.072/76, que é norma jurídica de eficácia limitada, porquanto reclama edição legislativa de norma regulamentadora para produção de efeitos, que até o presente momento não foi editada. 2. Ademais, não se faz possível a "aplicação subsidiária da Lei Federal nº 11.421/2006, vez que vedada a utilização da analogia, ou de qualquer outro meio integrativo (LICC, art. 4º), quando se tratar de norma de eficácia limitada, porquanto, não há lacuna ou obscuridade na lei, mas ausência de norma regulamentadora, que não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, tendo em vista a vedação de atuar como legislador positivo, frente ao princípio da separação dos poderes" (TJ-CE - AC: 00908063220068060001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2021). 3. Portanto, ausente lei específica regulamentadora do art. 53, Lei Estadual nº 10.076/1976, inexiste direito adquirido à percepção do auxílio invalidez perseguido, não sendo autorizado o uso de analogia para suprir a omissão legislativa 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01378255820118060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) Assim, ante a ausência de norma regulamentadora do auxílio invalidez pretendido, inexiste direito adquirido à percepção do benefício, principalmente no caso do autor que sequer percebeu em seus proventos o adicional pretendido. Por outro lado, a coisa julgada, instituto jurídico-processual que objetiva a segurança jurídica das decisões judiciais, tem, via de regra, eficácia restrita às partes envolvidas na demanda, não atingindo a esfera jurídica daqueles que não participaram da relação processual debatida em concreto, razão pela qual não se pode estender direito conferido a outrem em processo distinto, o qual sequer é objeto da presente lide. Vale assentar, em homenagem ao princípio da separação de poderes, que ao Poder Judiciário incumbe, precipuamente, o exercício da jurisdição, sendo que referida atribuição não tem o condão de possibilitar o avanço ilimitado sobre as demais funções estatais, eminentemente típicas das outras parcelas de poder do Estado, quais sejam, a administrativa ou executiva e a legislativa. Cumpre frisar que o Poder Judiciário só deve interferir na atuação das demais esferas de poder quando estiver alentado no propósito de equilibrar a atuação estatal, cujo lastro se cinge nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo lícito substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas. Por conseguinte, descabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para o fito de aumentar vencimentos de funcionários públicos, ao fundamento do critério isonômico, sob pena de mácula direta a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." O princípio isonômico estatuído em linhas gerais no art. 5º, caput, da Constituição da República de 1988, não tem o alcance de se insurgir contra a regra expressa contida no art. 37, inciso X, da norma ápice, que prescreve: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." Outrossim, a Constituição Federal de 1988 condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, a existência de dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, sendo expressamente vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, consoante o disposto nos arts. 37, XIII e 169, §1º, I e II, da Carta Magna.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e dos honorários advocatícios, estes fixados, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, ante a gratuidade judicial deferida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.