Arquivado Definitivamente05/02/2025, 10:10
Transitado em Julgado em 26/11/202405/02/2025, 10:09
Juntada de Certidão05/02/2025, 10:09
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.26/11/2024, 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/11/2024 23:59.26/11/2024, 02:32
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 10999664607/11/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 10999664607/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 10999664606/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000987-47.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: SIDNEY LOBAO DA SILVA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. O relatório é dispensado, entretanto ressalto os seguintes fatos. SIDNEY LOBÃO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Indenização por Dano Moral com pedido de tutela, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL SA, todos devidamente qualificado nos autos. Aduz, a parte autora que, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com a informação que havia restrição em seu nome, a mando da empresa ré, no valor de R$ 78,37 (setenta e oito reais e trinta e sete centavos), referente ao contrato de nº 0328600825. Aduz ainda, que não reconhece o contrato supramencionado e que nunca celebrou qualquer contrato com a ré. Em sede de contestação, a requerida afirma, em suma, que as cobranças são devidas, haja vista contrato firmado com o reclamante, onde o serviço fora disponibilizado e utilizado pelo mesmo. Réplica apresentada, o reclamante menciona, após a apresentação do contrato aqui discutido, a necessidade de pericia grafotécnica. Decido. A questão dos presentes autos gira em torno da legalidade do contrato supostamente pactuado entre o autor e a ré. O promovente sustenta que não contratou serviço algum com a Requerida. A reclamada argui que houve aceite da parte promovente para contratação do serviço de telefonia, tendo sido apresentado os devidos documentos necessários no ato do pacto. A requerida apresenta contrato do fatos aqui discutidos. Em virtude da negativa de contratação, a parte autora pugna pela produção de perícia grafotécnica. Percebe-se, portanto, que se estabeleceu uma controvérsia entre as afirmações do autor e da ré, no que diz respeito a contratação, que legitima as cobranças ou não. De fato, a reclamada junta aos autos contrato de adesão da prestação de serviço de telefonia, supostamente, assinado pelo autor. As assinaturas nos documentos do autor (id 34341833) anexados nos autos, mostram-se parecidas com a assinatura do mencionado contrato, o que remete a necessidade de uma verificação, por perito, da caligrafia do autor. Por certo que, a controvérsia apresentada demanda prova certa e segura para um juízo de admissibilidade do pedido de reparo ou indenização. Este Juízo entende que o caso possui elevado grau de complexidade, não tendo como precisar se assinatura aposta no contrato de adesão pertence ou não ao autor, havendo necessidade, portanto, de perícia técnica com vista a elucidar a questão. Por semelhança: (…) EXTINÇÃO DO FEITO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Com efeito, há necessidade de perícia no caso em tela (...) Desse modo, a extinção do feito para realização de prova pericial é medida que se impõe no caso em tela, sobretudo porque importará em julgamento seguro acerca da questão posta em juízo. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006560031, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/02/2017)(grifo nosso) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. DOCUMENTO ACOSTADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO. SENTENÇA ANULADA EX OFFÍCIO. Prova pericial que deveria ter sido produzida nos autos, pois o réu juntou documentos que induzem a contratação do empréstimo pelo autor, bem como os documentos pessoais do mesmo. Confirmação de que as assinaturas exaradas pelo autor são verdadeiras ou não, que se dará somente através de perícia grafotécnica. Sentença anulada ex offício. (TJSP; Apelação Cível 1009037-97.2017.8.26.0047; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018)(grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE. DIVERGÊNCIA DAS PARTES QUANTO À VERACIDADE DAS ASSINATURAS DO CONTRATO. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº 71008953689, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 20-11-2019) O certo é que o presente caso, não pode se desenvolver neste Juizado Especial, que tem um procedimento concentrado e informal. As partes, querendo, podem discutir a lide na Justiça Comum. Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido e decreto a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termo do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as formalidades legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 10999664606/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000987-47.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: SIDNEY LOBAO DA SILVA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. O relatório é dispensado, entretanto ressalto os seguintes fatos. SIDNEY LOBÃO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Indenização por Dano Moral com pedido de tutela, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL SA, todos devidamente qualificado nos autos. Aduz, a parte autora que, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com a informação que havia restrição em seu nome, a mando da empresa ré, no valor de R$ 78,37 (setenta e oito reais e trinta e sete centavos), referente ao contrato de nº 0328600825. Aduz ainda, que não reconhece o contrato supramencionado e que nunca celebrou qualquer contrato com a ré. Em sede de contestação, a requerida afirma, em suma, que as cobranças são devidas, haja vista contrato firmado com o reclamante, onde o serviço fora disponibilizado e utilizado pelo mesmo. Réplica apresentada, o reclamante menciona, após a apresentação do contrato aqui discutido, a necessidade de pericia grafotécnica. Decido. A questão dos presentes autos gira em torno da legalidade do contrato supostamente pactuado entre o autor e a ré. O promovente sustenta que não contratou serviço algum com a Requerida. A reclamada argui que houve aceite da parte promovente para contratação do serviço de telefonia, tendo sido apresentado os devidos documentos necessários no ato do pacto. A requerida apresenta contrato do fatos aqui discutidos. Em virtude da negativa de contratação, a parte autora pugna pela produção de perícia grafotécnica. Percebe-se, portanto, que se estabeleceu uma controvérsia entre as afirmações do autor e da ré, no que diz respeito a contratação, que legitima as cobranças ou não. De fato, a reclamada junta aos autos contrato de adesão da prestação de serviço de telefonia, supostamente, assinado pelo autor. As assinaturas nos documentos do autor (id 34341833) anexados nos autos, mostram-se parecidas com a assinatura do mencionado contrato, o que remete a necessidade de uma verificação, por perito, da caligrafia do autor. Por certo que, a controvérsia apresentada demanda prova certa e segura para um juízo de admissibilidade do pedido de reparo ou indenização. Este Juízo entende que o caso possui elevado grau de complexidade, não tendo como precisar se assinatura aposta no contrato de adesão pertence ou não ao autor, havendo necessidade, portanto, de perícia técnica com vista a elucidar a questão. Por semelhança: (…) EXTINÇÃO DO FEITO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Com efeito, há necessidade de perícia no caso em tela (...) Desse modo, a extinção do feito para realização de prova pericial é medida que se impõe no caso em tela, sobretudo porque importará em julgamento seguro acerca da questão posta em juízo. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006560031, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/02/2017)(grifo nosso) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. DOCUMENTO ACOSTADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO. SENTENÇA ANULADA EX OFFÍCIO. Prova pericial que deveria ter sido produzida nos autos, pois o réu juntou documentos que induzem a contratação do empréstimo pelo autor, bem como os documentos pessoais do mesmo. Confirmação de que as assinaturas exaradas pelo autor são verdadeiras ou não, que se dará somente através de perícia grafotécnica. Sentença anulada ex offício. (TJSP; Apelação Cível 1009037-97.2017.8.26.0047; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018)(grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE. DIVERGÊNCIA DAS PARTES QUANTO À VERACIDADE DAS ASSINATURAS DO CONTRATO. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº 71008953689, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 20-11-2019) O certo é que o presente caso, não pode se desenvolver neste Juizado Especial, que tem um procedimento concentrado e informal. As partes, querendo, podem discutir a lide na Justiça Comum. Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido e decreto a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termo do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as formalidades legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10999664605/11/2024, 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10999664605/11/2024, 08:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação23/10/2024, 08:32
Conclusos para julgamento04/07/2024, 17:31
Juntada de Petição de réplica26/06/2024, 17:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.24/06/2024, 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento24/06/2024, 09:19
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 8788517311/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000987-47.2022.8.06.0009.
Autor: SIDNEY LOBAO DA SILVA
Reu: TELEFONICA BRASIL SA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório. Designei nova audiência de conciliação para o dia 24/06/2024 11:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência. A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema. As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 7 de junho de 2024.. ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 8788517310/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8788517307/06/2024, 16:28
Juntada de certidão07/06/2024, 16:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.07/06/2024, 16:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.27/05/2024, 14:38
Juntada de certidão18/03/2024, 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento15/03/2024, 16:20
Juntada de Petição de contestação13/03/2024, 16:44
Juntada de Petição de petição15/12/2023, 11:02
Juntada de entregue (ecarta)03/12/2023, 02:57
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 7164206423/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000987-47.2022.8.06.0009.
Autor: SIDNEY LOBAO DA SILVA
Reu: TELEFONICA BRASIL SA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório. Designei nova audiência de conciliação para o dia 18/03/2024 10:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência. A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema. As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 7 de novembro de 2023.. ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 7164206422/11/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/11/2023, 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7164206421/11/2023, 18:35
Juntada de certidão07/11/2023, 16:16
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.07/11/2023, 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas15/09/2023, 03:07
Conclusos para despacho09/03/2023, 22:14
Audiência Conciliação não-realizada para 09/03/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.09/03/2023, 22:14
Juntada de Petição de petição09/03/2023, 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento03/03/2023, 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/10/2022, 06:01
Juntada de Petição de diligência27/10/2022, 06:01
Recebido o Mandado para Cumprimento06/10/2022, 14:59
Expedição de Mandado.06/10/2022, 13:33
Expedição de Mandado.05/10/2022, 21:20
Juntada de Petição de resposta30/09/2022, 11:20
Expedição de Outros documentos.27/09/2022, 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas27/09/2022, 03:50
Conclusos para decisão26/09/2022, 16:15
Juntada de Petição de petição05/09/2022, 17:53
Expedição de Outros documentos.29/08/2022, 11:48
Proferido despacho de mero expediente26/08/2022, 22:49
Conclusos para despacho26/08/2022, 18:21
Juntada de Petição de petição26/07/2022, 12:39
Expedição de Outros documentos.15/07/2022, 12:39
Proferido despacho de mero expediente14/07/2022, 23:02
Conclusos para despacho14/07/2022, 15:46
Juntada de Petição de resposta08/07/2022, 10:36
Expedição de Outros documentos.06/07/2022, 11:37
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.06/07/2022, 11:37
Distribuído por sorteio06/07/2022, 11:37