Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 1.792,64
Órgão julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/09/2024, 20:17
Transitado em Julgado em 13/09/2024
20/09/2024, 20:17
Juntada de Certidão
20/09/2024, 20:17
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 02:23
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 02:23
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99256062
30/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99256062
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL
EXECUTADA: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003908-71.2023.8.06.0064 VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por VIVA VIDA IDEAL, em face de LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. No caso dos autos, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, conforme se vê da petição consignada no ID 99231057. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Indefiro o pedido de expedição de ofício para órgão de restrição, eis que este juízo não determinou nenhuma restrição. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada, posto que não foi localizada nos endereços constantes nos autos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99256062
28/08/2024, 18:10
Extinto o processo por desistência
26/08/2024, 09:19
Conclusos para julgamento
22/08/2024, 09:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
22/08/2024, 08:46
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96104981
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), tendo em vista as informações acostadas na devolução do AR no ID 96094046, deve a parte autora informar endereço atualizado da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Caucaia/CE, 13 de agosto de 2024. Mikaeli Figueiredo Gondim (ahga) Diretora de Secretaria/Gabinete
15/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96104981
15/08/2024, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
•28/08/2024, 18:10
Sentença
•26/08/2024, 09:19
14/09/2024, 02:23
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99256062
30/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99256062
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL
EXECUTADA: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003908-71.2023.8.06.0064 VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por VIVA VIDA IDEAL, em face de LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. No caso dos autos, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, conforme se vê da petição consignada no ID 99231057. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Indefiro o pedido de expedição de ofício para órgão de restrição, eis que este juízo não determinou nenhuma restrição. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada, posto que não foi localizada nos endereços constantes nos autos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99256062
28/08/2024, 18:10
Extinto o processo por desistência
26/08/2024, 09:19
Conclusos para julgamento
22/08/2024, 09:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
22/08/2024, 08:46
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96104981
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), tendo em vista as informações acostadas na devolução do AR no ID 96094046, deve a parte autora informar endereço atualizado da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Caucaia/CE, 13 de agosto de 2024. Mikaeli Figueiredo Gondim (ahga) Diretora de Secretaria/Gabinete
15/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96104981
15/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96104981
14/08/2024, 13:52
Ato ordinatório praticado
13/08/2024, 21:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
12/08/2024, 01:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/07/2024, 14:40
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2024, 17:19
Conclusos para despacho
17/07/2024, 08:22
Juntada de Petição de petição
16/07/2024, 15:31
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89148015
11/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89148015
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), tendo em vista as informações acostadas na devolução da Carta Precatória no ID 89148046, deve a parte autora informar endereço atualizado da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Caucaia/CE, 08 de julho de 2024. Mikaeli Figueiredo Gondim (ahga) Diretora de Secretaria/Gabinete
10/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89148015
10/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89148015
10/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89148015
09/07/2024, 17:06
Ato ordinatório praticado
08/07/2024, 16:14
Juntada de certidão
08/07/2024, 08:32
Ato ordinatório praticado
05/07/2024, 16:22
Juntada de documento de comprovação
29/05/2024, 08:37
Expedição de Carta precatória.
06/05/2024, 09:05
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2024, 20:07
Conclusos para despacho
12/04/2024, 11:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
08/04/2024, 04:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/03/2024, 10:37
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/02/2024 23:59.
04/03/2024, 07:16
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2024, 14:53
Conclusos para despacho
20/02/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição
20/02/2024, 08:59
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79517657
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR PARTE EXEQUENTE 12- (...) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço do(a) executado(a), sob pena de extinção.
19/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79517657
19/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79517657
16/02/2024, 11:08
Juntada de certidão
09/02/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/02/2024, 16:27
Juntada de Petição de diligência
02/02/2024, 16:27
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
26/01/2024, 14:53
Cancelada a movimentação processual
26/01/2024, 14:52
Desentranhado o documento
26/01/2024, 14:52
Juntada de certidão
26/01/2024, 14:52
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
12/01/2024, 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/12/2023, 11:12
Expedição de Mandado.
12/12/2023, 14:53
Expedição de Mandado.
01/12/2023, 17:51
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 04:19
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 11:02
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 70966421
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL
EXECUTADO: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003908-71.2023.8.06.0064
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos documento pessoal do síndico, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpridas as diligências, cumpra-se com as seguintes determinações: 1 - Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2 - Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o (a) Oficial(a) procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. 3 - Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada, determino a penhora via sistema SISBAJUD. 4 - Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 5 - Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 6- Caso a providência determinada no item "3" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 7- Efetivado o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo ou o valor da penhora do mesmo seja insuficiente para satisfação integral do débito. 8 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc. IX). Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC). 9 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 10 - Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor. Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 11 - Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. 14- Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo
22/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 70966421
22/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70966421