Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MUNICIPIO DE JAGUARUANA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0006302-77.2017.8.06.0108 AUTOR(A): RAIMUNDO CELEDONIO DA SILVA e outros
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 10377251) em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana (ID 10377248), que julgou improcedentes os pedidos requestados em ação de cobrança manejada por Raimundo Celidônio da Silva em desfavor do Município de Jaguaruana. Extrai-se da petição inicial (ID 10377026 a 10377035) que a parte autora ocupou o cargo de Vigia Noturno no período de 02/04/2015 a 30/10/2016, percebendo o salário mensal de R$ 1.126,00 (mil cento e vinte seis reais). Contudo, aduz não ter recebido verbas referentes à gratificação natalina, período de férias e 13º salário. Ao final, pleiteou a condenação das férias integrais em dobro, férias proporcionais com o adicional de constitucional e 13º salário. Em contestação (ID 10377233), a municipalidade requereu, em síntese, a aplicabilidade da Súmula 363 do TST e a inexistência de direito dos servidores públicos à percepção de verbas trabalhistas próprias da CLT, em razão da natureza administrativa e não celetista do contrato de trabalho. Réplica em ID 10377238. Sentença (ID 10377248), em que o magistrado julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. Irresignado com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 10377251) apontando que laborou em regime de contratação temporária no período de 02/04/2015 a 30/10/2016, fato não contestado pelo Município e que não percebeu nesse período nem férias acrescidas do terço constitucional, nem 13° salário. Contrarrazões (ID 10377254) pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Empós, foram os autos encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos à minha relatoria, não sendo encaminhados à Procuradoria de Justiça considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo. O cerne da questão de mérito consiste em analisar se o autor, ora apelante, possui direito ao pagamento das verbas rescisórias não pagas, referentes a férias, acrescidas do terço constitucional e 13° salário pelo período que laborou junto à municipalidade apelante, em suposta contratação temporária, no período de 02/04/2015 a 30/10/2016. Inicialmente, cumpre apreciar qual o vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de a Administração Pública contratar seus servidores públicos mediante concurso público. Contudo, a despeito dessa obrigatoriedade da administração realizar concurso público para provimento dos cargos existentes, prevê ela também exceção à referida regra, por meio da qual permite-se que sejam contratados de maneira excepcional e precária alguns servidores para o exercício de cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88. A respeito desta última hipótese, qual seja, a exceção à regra da necessidade de concurso público, a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe algumas exigências, como a necessidade de que contratação seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Repercussão Geral - Tema 612). No caso em tela, evidente que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição, posto que a função de vigia noturno afigura-se como necessária ao bom funcionamento da administração municipal. Além disso, não existe prova nos autos que efetivamente demonstre o caráter excepcional da contratação, consoante requer o art. 37 da CF, sendo certo que se trata de função genérica e de necessidade permanente e ordinária para o município. Dessa forma, o contrato da parte autora deve ser reconhecido nulo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos constitucionalmente. A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE 596.478/RR. Ocorre que, nos termos da inicial, a parte autora não requereu os depósitos dos valores do FGTS. Quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pelo autor, ora apelante, e denegadas pelo magistrado de 1º Grau, tais como férias, terço constitucional e 13° salário, esta Corte de Justiça tinha o posicionamento firmado no sentido de limitar o direito do autor apenas ao recebimento do eventual saldo de salários e FGTS, seguindo o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, da Relatoria do e. Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016. Contudo, em recente julgado, o Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). Segue a ementa do r. julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020) Destaque-se que esse entendimento já vinha sendo defendido pelas Turmas do Eg. STF: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." RE 775801 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 02.12/.2016) "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Professor temporário. Reconhecido pelo Tribunal de origem o direito a férias, terço constitucional e 13º salário. Consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Incidência dos enunciados 280 e 636 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 897969 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 05.11.2015) "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias. 3. Discussão acerca do pagamento dobrado das férias. Questão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 681356 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17.09.2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 649393 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14.12.11) Ainda nesse sentido: STF - AI 837.352-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 26.05.2011; STF - AI 767.024-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24.04.2012; STF - ARE 663.l04-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 19.03.2012; STF - RE 596.030/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/12/2010. Assim, com arrimo no recente precedente firmado pelo Eg. STF, em julgamento realizado sob o rito da repercussão geral, mister seja reformulado o entendimento desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público a fim de estender àquelas pessoas contratadas pelos entes públicos com fundamento em uma contratação temporária, mas que, em verdade constitui-se desvirtuamento da regra da obrigatoriedade de contratação mediante concurso público, o direito de perceberem as verbas contratuais devidas aos servidores públicos, consoante dicção contida no art. 39, §3º, da CF/88. Desse modo, o servidor faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). Nesse sentido, é o posicionamento atualmente vigente desta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). PLEITO AUTORAL DE VALORES RELATIVOS AO FGTS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FGTS. DEVIDO. DEMAIS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS INDEVIDOS. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL). NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora possui direito aos valores do FGTS e demais consectários trabalhistas, os quais alega serem devidos durante o período em que, por meio de contrato temporário, prestou serviços ao Município de Juazeiro do Norte. 2. É assente na jurisprudência pátria a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público. 3. Nulo o contrato de trabalho, os efeitos dessa nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90). 4. Isso porque, no que concerne ao pagamento das demais verbas salariais, tais como férias, 13° salário e reflexos dessas verbas no FGTS vigorava, ao tempo da sentença, o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, onde se reconhece o direito tão somente à percepção do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. 5. Destaco que, ao tempo da prolação da sentença de piso, era este o entendimento que vigorava. Ocorre que o entendimento jurisprudencial da Corte Excelsa evoluiu, e o Plenário do STF, em recente julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). O novel entendimento, entretanto, não pode ser aplicado ao caso ora em testilha, em razão da não interposição de recurso pela parte autora. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. De ofício, merece reforma a sentença apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 01/03/2021; Data de registro: 02/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DECRETADA. DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (TEMA 551 DO STF). JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, condenando o município réu ao pagamento dos valores relativos ao décimo terceiro salário e férias à autora. 2. No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de dentista, que é ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal. Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 3. Uma vez declarada a nulidade dos contratos temporários firmados pelas partes, o trabalhador faz jus ao recebimento dos valores relativos ao décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS, consoante recente precedente da Suprema Corte, em repercussão geral, tema 551 (RE 1066677). 4. No caso dos autos, deve a sentença ser parcialmente reformada vez que a autora não requereu o pagamento de férias, devendo haver a condenação apenas quanto ao décimo terceiro salário. 5. O FGTS fora indeferido pelo julgador a quo, não tendo a parte sucumbente apresentado recurso quanto a este ponto, ficando esta Relatora impedida de se manifestar ante a vedação do reformatio in pejus. 6. Não sendo líquida a decisão, a fixação do percentual dos honorários advocatícios e do quantum devido por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 7. Juros de mora e correção monetária fixados em conformidade com o entendimento sedimentado do STJ (tema 95). - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada, tão somente para afastar a condenação quanto as férias e ao terço constitucional, fixar os índices de juros de mora e da correção monetária, bem como postergar o percentual dos honorários para a fase de liquidação. (Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Cascavel; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Cascavel; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de registro: 22/03/2021). APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL). NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO EM FACE DE AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO CAPÍTULO CONCESSIVO DO FGTS PLEITEADO. ALTERAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CUJA FIXAÇÃO SOMENTE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Trata-se de Apelação do Município de Aracati em face de sentença que o condenou a efetuar o depósito do FGTS em benefício da autora, em relação ao período no qual a promovente prestou-lhe serviços, observada a prescrição quinquenal. 2. À época em que prolatada, a decisão do juízo a quo ia ao encontro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (RE 705140). 3. In casu, o contrato temporário firmado entre autora e réu não observou os pressupostos delineados pela Corte Suprema quando do julgamento do RE 658.026, no qual restou decidido que "para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.". 4. No julgamento do Tema 551 (RE 1066677), o STF evoluiu seu entendimento para estabelecer que, nos casos de nulidade declarada dos contratos temporários, as verbas devidas são, além dos saldos salariais existentes e dos depósitos do FGTS (RE 705140), o décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 5. Embora outras verbas atualmente reconhecidas como devidas tenham sido pleiteadas na inicial pela autora, é de se manter a sentença no tocante à concessão apenas do FGTS, não cabendo aplicação do Tema 551 ao caso, uma vez que a autora não interpôs recurso apelatório, o que impede a concessão das demais verbas nesta fase recursal, considerando o princípio processual da adstrição ao pedido e a impossibilidade de reformatio in pejus em sede de reexame necessário. 6. Merece reforma a sentença apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020) Portanto, como dito, o servidor contratado temporariamente pelo Ente Público se tiver o seu contrato sucessivamente renovado ou prorrogado, terá direito às verbas trabalhistas relativas décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósitos do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados. Desse modo, imperativo o acolhimento dos argumentos do apelante devendoa sentença de piso ser reformada para condenar o Município ao pagamento do 13° salário e das férias acrescidas do terço constitucional, consoante Tema n° 551 do STF. Em relação aos consectários legais, a condenação sujeita-se a atualização monetária em consonância com a previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, de modo que os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida. Por fim, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida, como bem assentou o magistrado de piso, os honorários devem ser fixados somente por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. ISSO POSTO, nos termos do art. 932, V, do CPC, estando a sentença em descompasso com o Tema n° 551 do STF, conheço e dou provimento ao recurso para declarar nulo o contrato temporário e, consequentemente, condenar o Município ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e do 13° salário referente ao período trabalhado, efetuando-se a correção dos valores em consonância com a previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, de modo que os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida. Honorários sucumbenciais a serem fixados somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator x-03