Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006309-69.2017.8.06.0108.
APELANTE: FRANCISCO DANIEL DE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARUANA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Daniel de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que, nos autos de ação ordinária de cobrança proposta contra o Município de Jaguaruana (aqui apelado), julgou improcedente o pleito autoral. Conforme exordial (Id 10373041), narrou o promovente que foi admitido pelo Município de Jaguaruana como vigia noturno em 20 de janeiro de 2016, mediante pagamento de R$ 1.097,60 (mil e noventa e sete reais e sessenta centavos), de forma que trabalhou até ser demitido sem justa causa e sem receber verbas rescisórias de caráter constitucional até 30 de outubro de 2016. Diante disso, requereu o pagamento de férias vencidas proporcionais, acrescidas pelo terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e pagamento de honorários advocatícios. Citado, o requerido apresentou contestação (Id 10373085), na qual defendeu, inicialmente, a impossibilidade de aplicação da CLT ao caso, uma vez que o vínculo entre a Administração e o requerente seria de natureza administrativa derivada de contratação temporária. Assim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados em inicial e, subsidiariamente, que a condenação ao pagamento de férias fosse realizada de forma simples e não dobrada. Em réplica (Id 10373126), a parte autora afirmou que laborou no serviço público de forma ininterrupta entre janeiro e outubro de 2016, o que tornaria patente a nulidade de sua contratação, visto que não teria sido observada a transitoriedade característica do contrato temporário. Posteriormente, sobreveio sentença (Id 10373138) em que o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito, por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva, nos expressos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil." Inconformado, o promovente interpôs apelação (Id 10373141), na qual aduz que o ente municipal não nega a sua contratação, apenas impugna de forma genérica o pagamento das verbas pleiteadas. Ressalta, ainda, que o seu direito à percepção delas é constitucionalmente assegurado e independe do vínculo firmado entre ele e a Administração. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de obter reforma da sentença para condenar o Município de Jaguaruana ao pagamento dos valores presentes na petição inicial, nos termos dos pedidos formulados. Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (Id 10373145), em que defende que a contratação temporária a qual o autor se submeteu não possibilita o pagamento de verbas rescisórias. Além disso, afirma que as contratações sem concurso público pela Administração não geram efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção de salário e levantamento do FGTS. Por fim, argumenta que a contratação temporária é regular. Portanto, roga pela manutenção da sentença proferida em primeiro grau, a fim de que seja reconhecida a legalidade da contratação e, consequentemente, sejam consideradas indevidas as verbas requeridas. Recurso distribuído automaticamente por sorteio. Em despacho (Id 10403746), abriu-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer (Id 10611758), entendeu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Voltaram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo então a decidir. O caso em questão comporta julgamento monocrático, conforme estabelecido no art. 932 do CPC. Realizado o juízo de admissibilidade, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de aceitação, conheço da apelação cível. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em definir se o autor, ora apelante, faz jus ao pagamento de verbas rescisórias em virtude de sua demissão sem justa causa após contratação temporária pelo Município de Jaguaruana. Argumenta o autor que teria sido admitido como funcionário do ente municipal em 20/01/2016 na função de "vigia noturno". Entretanto, fora demitido em 30/10/2016 sem que fossem pagas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Tais fatos não foram impugnados pelo Município, que se insurgiu tão somente quanto à natureza do vínculo estabelecido e às respectivas consequências rescisórias. Pontuo que em sentença (Id 10373138), o Juízo a quo considerou válida a contratação temporária, de forma que não caberia pagamento em verbas trabalhistas ao requerente. Assim, considerou improcedente a pretensão autoral. Pois bem. A respeito da admissão no serviço público, a Constituição Federal é clara ao dispor que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão (art. 37, inc. II, da CF). Entretanto, o texto constitucional também estabelece uma hipótese de exceção: com base no art. 37, inc. IX, da CF, é possível a contratação por tempo determinado a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse contexto, a Lei Municipal n. 475/2014, em vigor à época dos fatos, regulamenta a matéria. Especificamente o seu art. 2º prevê que será considerada necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Município de Jaguaruana: "Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergência em saúde pública; III - admissão de professor substituto; IV - carência de pessoal no serviço público municipal até a realização de concurso público; V - a manutenção dos serviços públicos e desempenho das funções realizadas por servidores ausentes temporariamente em decorrência de férias, licenças e outros atos que deem origem à carência temporária; VI - a contratação para atender ao desempenho de funções decorrentes de convênio ou programas do Governo Estadual e Federal firmados ou aderidos pelo Município; Parágrafo único: A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, ocupante de cargos comissionados, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória e férias." Além disso, o art. 4º da supracitada norma estabelece que "As contratações serão feitas por tempo determinado, não podendo ultrapassar o prazo de 12 meses, sendo permitida uma única recondução". Em relação à análise de validade da contratação temporária, o pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento em regime de repercussão geral do RE 658026/MG, firmou entendimento (Tema n. 612) de ser necessário atender a uma série de requisitos para que essa modalidade seja considerada válida. Nesse sentido, colaciono a tese estabelecida: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Assim, em síntese, as exigências para que a contratação temporária seja válida são: a) previsão legal; b) prazo predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; d) contratação indispensável. No caso em concreto, o autor trouxe aos autos um recibo de pagamento de salário (Id 10373055) referente ao mês de junho de 2016. Dele é possível extrair que foi admitido como funcionário da Prefeitura Municipal de Jaguaruana no cargo de "vigia" em 20/01/2016 e tinha como unidade de trabalho a escola "EEF. MOSEN. ALUISIO DE CASTRO". Ao examinar a Lei Municipal n. 475/2014 e a jurisprudência do STF, compreendo que a contratação carece de validade. Isso porque não é possível associar ao cargo de vigia uma necessidade de interesse público excepcional. Em verdade, caracteriza-se por ser uma função permanente sob o espectro das contingências normais da administração municipal. Ademais, não há lastro probatório de que a contratação teve por finalidade suprir carência eventual e transitória de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial supracitados. Assim, conclui-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Ressalta-se que o entendimento adotado se encontra em harmonia com os julgados das Câmaras de Direito Público desta Corte, conforme se infere das ementas representativas a seguir anexadas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por município em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada em seu desfavor. 2. Cediço que a contratação de servidores temporários requer que seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como que ocorra excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, que haja expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante, conforme decidido pelo STF (Tema de Repercussão Geral 612). 3. No presente caso, não se comprovou excepcionalidade no exercício do cargo de vigia, capaz de justificar a contratação em caráter temporário. 4. Acertada a conclusão de que tal acerto importou em ilegalidade por estender o vínculo por longo período, descaracterizando a existência de uma situação temporária durante o exercício das atribuições do contratado. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0006136-45.2017.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, INCISOS II E IX, DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026 - TEMA Nº 612. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PACTO NULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765320/MG - TEMA Nº 916. INAPLICABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551. VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. [...] O cerne da controvérsia consiste em aferir se o autor faz jus ao adimplemento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, decorrentes de relação jurídica laboral mantida com a municipalidade mediante contrato temporário. 3. É incontroverso que o promovente foi contratado para o exercício da função de vigia, mediante contratos temporários que vigoraram dentre os anos de 2016 e 2020. 4. Não restou demonstrado nos autos a presença dos requisitos autorizativos da contratação temporária (Tema nº 612/STF), sendo o reconhecimento da nulidade dos contratos medida imperativa. Destarte, o único efeito jurídico produzido pelo vínculo declarado nulo é o direito ao recebimento do saldo de salário e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF, os quais não foram pleiteados na demanda. [...] 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, por fundamento diverso. Sentença reformada para julgar a demanda improcedente. (Apelação Cível - 0200096-06.2022.8.06.0038, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DAS VERBAS DO FGTS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS VERBAS FUNDIÁRIAS PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC). CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS CONSOANTE ART. 5º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor, ora apelado, faz jus aos valores do FGTS, em decorrência de contrato temporário firmado com o Município de Uruburetama. [...] 3. In casu, o autor fora contratado temporariamente pelo ente público durante o lapso temporal de 04.03.2016 a 31.12.2016, em manifesta afronta ao art. 37, incisos II e IX, da CF/1988. Ademais, o cargo exercido pelo postulante, Vigia, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade do contrato por prazo determinado firmado entre as partes, consoante RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). [...] 5. Constatada a nulidade da contratação, o suplicante faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, nos termos dos arts. 19-A, 20, III, e 26-A da Lei nº 8.036/1990. 6. Apelo conhecido e desprovido. Reexame obrigatório conhecido e parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária - 0007867-60.2017.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022). Em sequência, declarado nulo o contrato desde a origem, é de se investigar os efeitos jurídicos decorrentes. Quanto à matéria, o STF, por meio do julgamento do leading case RE 765320/MG (Tema Repetitivo n. 916), assentou que a contratação temporária realizada por ente público em desconformidade com o art. 37, inc. IX, da CF, não gera efeitos jurídicos válidos, de modo que cabível apenas percepção de salário e levantamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, a tese fixada em literalidade prevê: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Portanto, uma vez que o autor, ora apelante, comprovou efetivamente ter trabalhado entre 20/01/2016 e 30/06/2016, e dada a invalidade do contrato firmado com o ente municipal, teria direito apenas à percepção de restos de salário a serem pagos e de levantamento do FGTS. Entretanto, é importante ressaltar que não consta desde a petição inicial qualquer pedido referente a possíveis saldos de salário e levantamento de FGTS, de sorte que impor condenação em tal sentido nesta decisão a tornaria ultra petita, uma vez que a insurgência é acerca do pagamento de férias vencidas proporcionais, acrescidas pelo terço constitucional, e de décimo terceiro salário proporcional. Em arremate, reputo não ser possível a aplicação do Tema n. 551 do STF (exarado no julgamento do RE 1066677/MG), visto que o referido precedente trata de contratação temporária regular que, posteriormente, tornou-se irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, o que não é o caso dos autos. Ademais, as Câmaras de Direito Público deste Sodalício possuem entendimento alinhado quanto à inaplicabilidade dos Temas n. 916 e n. 551 conjuntamente (AC - 0098693-47.2015.8.06.0035, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, DJE: 01/04/2024; AC - 0010318-52.2023.8.06.0112, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, DJE: 27/03/2024; AC - 0003821-67.2017.8.06.0165, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, DJE: 05/09/2023). Dessa forma, entendo que nulo o contrato temporário firmado entre o autor e o Município de Jaguaruana desde a origem, já que realizado sem os requisitos necessários, inobservados o art. 37, inc. IX, da CF e o Tema Repetitivo n. 612 do STF. Assim, teria o promovente direito apenas à percepção de saldo de salários e levantamento do FTGS. Ausente pedido nesse sentido, a medida que se impõe é a manutenção da sentença vergastada, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, com fundamento na legislação constitucional e na jurisprudência atinente ao caso, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento (art. 932, inc. IV, "b", CPC), nos exatos termos expendidos nesta manifestação. Em relação aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ[1]: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita - conforme art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 17 de maio de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017.