Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: REDECARD e outros.
RECORRIDO: EDUARDO DE FRANCA DA SILVA). Sendo assim, a Promovida agiu em desconformidade com o que preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil uma vez que não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora. Cumpre enfatizar que no direito do consumidor a falha na prestação de serviço prescinde de culpa, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (Art. 14, CDC). No que diz respeito aos danos morais, no caso sob exame, o dano moral derivou justamente da falha grave na prestação do serviço. Diante de todos os percalços decorrentes da ausência de entrega do produto, o maior deles foi ter que aguardar o cumprimento das várias promessas de cumprimento, sem que tal promessa fosse levada a efeito, assim, é forçoso reconhecer que a requerente pouca (ou nenhuma) influência pode exercer para mitigarem o dano.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº 0050117-95.2021.8.06.0040 PROMOVENTE: JEANE CASSIANO DE OLIVEIRA PROMOVIDO (A): ZYAH SHOP SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria exclusivamente de direito e diante da revelia da ré, dispensada a dilação probatória (Art. 355, incisos I e II, do CPC). Regularmente citada, a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação (Id 78571222), mesmo tendo sido efetivamente citada razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, a teor do artigo art. 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado 78 do FONAJE que orienta: "o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia" (grifei). Assim, é de se aplicar, plenamente, os efeitos da revelia ao caso concreto em análise, especialmente o de se ter por verdadeiros os fatos alegados na exordial pela autora. Certamente que as partes travaram relação de consumo, tornando-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora é hipossuficiente na relação jurídica entabulada, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (Art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A parte Autora, junta aos autos diversas conversas (Id 28700742; Id 28700743) que comprovam as tratativas com a Promovida, acerca do pedido de reembolso. Restou evidenciado que em razão de falhas cometidas, as quais não podem ser atribuídas à consumidora, a ausência de entrega do produto, como também a ausência de reembolso. Pelo que, é direito seu a restituição da quantia paga, sem prejuízo do ressarcimento pelos danos sofridos. Hei de salientar ainda a longa espera da consumidora, o que prejudicou, notadamente, o tempo útil da consumidora. Nesse sentido colaciono o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTORNO DE COBRANÇAS RELATIVAS A COMPRA NÃO RECEBIDA. LEGITIMIDADE DO BANCO ADMINISTRADOR DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PARCIALMENTE. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE. 5ª TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO Nº 0046371-22.2015.8.06.0012.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a Requerida, Zyah Shop, a realizar a restituição simples correspondente ao valor do produto, R$147,90 (Cento e quarenta e sete reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros, no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, de forma não capitalizada, desde a citação; b) Condenar a empresa promovida a pagar ao promovente, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data dessa decisão, acrescidos de juros, no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, de forma não capitalizada, desde a citação; Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Assaré, 15/04/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assaré, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito