Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.20/12/2024, 16:20
Decorrido prazo de EDUARDO WILLIAM DE CASTRO TAVARES em 18/12/2024 23:59.20/12/2024, 16:20
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 12727031404/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 12727031404/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 12727031403/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809863-36.2023.8.19.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3905542-37.2008.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: VERONICA IVO DE CASTROEndereço: AV. VISCONDE DO RIO BRANCO, 3059, APT.801, BLCO: B, JOAQUIM TÁVORA, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-172 REQUERIDO (A)(S): Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/AEndereço: AV. BORGES DE MELO, 1677, - de 102 a 1020 - lado par, VILA UNIAO, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 8.300,00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença. A parte exequente pleiteia o pagamento dos honorários de sucumbência no montante de R$ 17.501,48, aduzindo tratar-se de créditos extraconcursais. Aduz que: - a matéria em questão já foi exaustivamente tratada em decisões anteriores, não cabendo a rediscussão da matéria, neste momento. - a questão já foi enfrentada nas decisões de id 22386663, ID 32491669 e no julgamento de ID 8388598. A parte executada, apresentou petição de id 72845462, aduzindo que: - em 16/03/2023 foi deferido o processamento de nova recuperação judicial, pelo que a execução não pode prosseguir; - o cálculo apresentado pela parte exequente não merece prosperar, tendo em vista que deve ser corrigido até a data da nova recuperação judicial, qual seja: 01/03/2023 - com a nova recuperação judicial deferida em 03/2023 até mesmo os créditos não submetidos à recuperação anterior, razão pela qual a presente execução não pode prosseguir. Em nova manifestação, a parte credora, apontou que: - a existência de recuperação judicial não impede a execução, tendo em vista que o crédito perseguido, enquadra-se na categoria de créditos extraconcursais. É o breve relato. Decido. É cediço que as empresas do Grupo OI, na qual se insere a executada se encontram em processo de recuperação judicial. A saber em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa e a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Não é possível acatar o requerimento da parte autora. Isto porque a recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais. Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1. Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3. A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4. Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Ademais, cumpre registrar que apesar do crédito relativo aos honorários advocatícios seja considerado extraconcursal em relação à primeira recuperação, com o deferimento de nova recuperação em março de 2023, todos os créditos anteriores, concursais ou extraconcursais, sofreram novação, devendo assim se submeterem ao plano de recuperação judicial, consoante arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento. Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.". Aduz a executada que a parte exequente teria realizado a atualização do valor da condenação de forma incorreta, pois o valor foi atualizado aplicando correção monetária e juros sem respeitar o limite da data do pedido de recuperação judicial, ferindo assim o que ensina o art. 9º, II da lei 11.101/05, ratificado pelo STJ no RESP 1.662.793. Quanto a esta alegação, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, observa-se que a correção monetária e os juros foram aplicados até a data de 03/08/2024. Dessa feita, considerando que o pedido de recuperação, data de 01/03/2023, nos termos do art. 9, II da Lei11.101/05, o valor devido só pode ser atualizado com juros e correção monetária até essa data, sob pena de incorrer em ilegalidade. Ante a tais esclarecimentos, entendo que há excesso de execução, pois o crédito foi atualizado até 03/08/2024 e não até 01/03/2023. Assim, reconheço que o valor do crédito seria de R$ 12.774,74, consoante memória de cálculo apresentada pela parte executada. No caso em tela, o crédito autoral já se encontra reconhecido, porém resta pendente o seu adimplemento. Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 12727031403/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809863-36.2023.8.19.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3905542-37.2008.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: VERONICA IVO DE CASTROEndereço: AV. VISCONDE DO RIO BRANCO, 3059, APT.801, BLCO: B, JOAQUIM TÁVORA, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-172 REQUERIDO (A)(S): Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/AEndereço: AV. BORGES DE MELO, 1677, - de 102 a 1020 - lado par, VILA UNIAO, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 8.300,00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença. A parte exequente pleiteia o pagamento dos honorários de sucumbência no montante de R$ 17.501,48, aduzindo tratar-se de créditos extraconcursais. Aduz que: - a matéria em questão já foi exaustivamente tratada em decisões anteriores, não cabendo a rediscussão da matéria, neste momento. - a questão já foi enfrentada nas decisões de id 22386663, ID 32491669 e no julgamento de ID 8388598. A parte executada, apresentou petição de id 72845462, aduzindo que: - em 16/03/2023 foi deferido o processamento de nova recuperação judicial, pelo que a execução não pode prosseguir; - o cálculo apresentado pela parte exequente não merece prosperar, tendo em vista que deve ser corrigido até a data da nova recuperação judicial, qual seja: 01/03/2023 - com a nova recuperação judicial deferida em 03/2023 até mesmo os créditos não submetidos à recuperação anterior, razão pela qual a presente execução não pode prosseguir. Em nova manifestação, a parte credora, apontou que: - a existência de recuperação judicial não impede a execução, tendo em vista que o crédito perseguido, enquadra-se na categoria de créditos extraconcursais. É o breve relato. Decido. É cediço que as empresas do Grupo OI, na qual se insere a executada se encontram em processo de recuperação judicial. A saber em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa e a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Não é possível acatar o requerimento da parte autora. Isto porque a recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais. Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1. Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3. A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4. Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Ademais, cumpre registrar que apesar do crédito relativo aos honorários advocatícios seja considerado extraconcursal em relação à primeira recuperação, com o deferimento de nova recuperação em março de 2023, todos os créditos anteriores, concursais ou extraconcursais, sofreram novação, devendo assim se submeterem ao plano de recuperação judicial, consoante arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento. Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.". Aduz a executada que a parte exequente teria realizado a atualização do valor da condenação de forma incorreta, pois o valor foi atualizado aplicando correção monetária e juros sem respeitar o limite da data do pedido de recuperação judicial, ferindo assim o que ensina o art. 9º, II da lei 11.101/05, ratificado pelo STJ no RESP 1.662.793. Quanto a esta alegação, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, observa-se que a correção monetária e os juros foram aplicados até a data de 03/08/2024. Dessa feita, considerando que o pedido de recuperação, data de 01/03/2023, nos termos do art. 9, II da Lei11.101/05, o valor devido só pode ser atualizado com juros e correção monetária até essa data, sob pena de incorrer em ilegalidade. Ante a tais esclarecimentos, entendo que há excesso de execução, pois o crédito foi atualizado até 03/08/2024 e não até 01/03/2023. Assim, reconheço que o valor do crédito seria de R$ 12.774,74, consoante memória de cálculo apresentada pela parte executada. No caso em tela, o crédito autoral já se encontra reconhecido, porém resta pendente o seu adimplemento. Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12727031402/12/2024, 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12727031402/12/2024, 08:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais27/11/2024, 22:04
Conclusos para decisão14/11/2024, 13:10
Decorrido prazo de EDUARDO WILLIAM DE CASTRO TAVARES em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 06:03
Decorrido prazo de EDUARDO WILLIAM DE CASTRO TAVARES em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 05:40
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 11156658529/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição27/10/2024, 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 11156658525/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3905542-37.2008.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: VERONICA IVO DE CASTROEndereço: AV. VISCONDE DO RIO BRANCO, 3059, APT.801, BLCO: B, JOAQUIM TÁVORA, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-172 REQUERIDO (A)(S): Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/AEndereço: AV. BORGES DE MELO, 1677, - de 102 a 1020 - lado par, VILA UNIAO, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 8.300,00 DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição da executada de id 86398220. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )25/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11156658524/10/2024, 13:06
Proferido despacho de mero expediente22/10/2024, 13:08
Conclusos para decisão15/10/2024, 16:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 00:40
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 11:24
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 8975106809/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 3905542-37.2008.8.06.0021 Ratificando as decisões de IDs 22386663 e 32491669, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente quanto ao crédito concursal, haja vista a homologação dos cálculos apresentados no ID 20346726. O presente cumprimento de sentença prosseguirá quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que possuem natureza de crédito extraconcursal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de cálculo. Apresentada a referida planilha, intime-se a executada para pagar o valor inerente aos honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 do CPC/2015. Decorrido o interregno sem que haja o pagamento do débito, voltem-me os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito08/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 8975106808/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8975106807/08/2024, 07:57
Juntada de Petição de petição (outras)03/08/2024, 23:54
Proferido despacho de mero expediente31/07/2024, 12:37
Conclusos para despacho17/07/2024, 17:33
Processo Desarquivado17/07/2024, 17:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento16/07/2024, 19:55
Arquivado Definitivamente20/05/2024, 10:59
Transitado em Julgado em 02/05/202420/05/2024, 10:59
Juntada de Certidão20/05/2024, 10:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO WILLIAM DE CASTRO TAVARES em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO WILLIAM DE CASTRO TAVARES em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:51
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 8388598117/04/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 8388598117/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré alegando a existência de vícios na decisão de ID 64070976. A parte embargante alega que a decisão recorrida haveria sido contraditória ao determinar a intimação da parte executada para pagar o valor atualizado dos honorários advocatícios sucumbenciais. Entende o embargante que o referido crédito possuiria natureza concursal, pois seu fato gerador seria anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa recorrente. Ademais, informa que o novo pedido de recuperação judicial foi deferido pelo juízo competente e que, em razão disso, seria medida indispensável a suspensão do presente feito por 180 (cento e oitenta) dias, bem como que fosse impossibilitado qualquer ato de constrição contra o patrimônio da empresa recorrente. Requer, pois, a correção do vício alegado com a consequente reforma da decisão impugnada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Examino. Os embargos de declaração constituem um recurso cujo objetivo primordial é sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão judicial. No entanto, após detido exame dos presentes embargos e da decisão embargada, constata-se que a parte embargante insiste nos mesmos argumentos já utilizados nos embargos anteriores, os quais foram devidamente apreciados por este Juízo. Ademais, ressalta-se que a posição deste Juízo acerca do tema em questão já restou devidamente esclarecida na decisão de ID nº 32491669, não havendo qualquer vício a ser sanado por meio dos embargos ora opostos. Quanto ao deferimento do novo pedido de recuperação judicial informado pela parte recorrente, não há qualquer óbice à continuidade do presente feito com relação aos honorários advocatícios sobre os quais versa este recurso, tendo em vista que o referido crédito não está submetido ao referido procedimento, conforme já explicitado na decisão acima mencionada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré. Outrossim, advirta-se a parte ré quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, caso insista na oposição de novos embargos de declaração com a mesma temática, em razão do caráter protelatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré alegando a existência de vícios na decisão de ID 64070976. A parte embargante alega que a decisão recorrida haveria sido contraditória ao determinar a intimação da parte executada para pagar o valor atualizado dos honorários advocatícios sucumbenciais. Entende o embargante que o referido crédito possuiria natureza concursal, pois seu fato gerador seria anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa recorrente. Ademais, informa que o novo pedido de recuperação judicial foi deferido pelo juízo competente e que, em razão disso, seria medida indispensável a suspensão do presente feito por 180 (cento e oitenta) dias, bem como que fosse impossibilitado qualquer ato de constrição contra o patrimônio da empresa recorrente. Requer, pois, a correção do vício alegado com a consequente reforma da decisão impugnada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Examino. Os embargos de declaração constituem um recurso cujo objetivo primordial é sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão judicial. No entanto, após detido exame dos presentes embargos e da decisão embargada, constata-se que a parte embargante insiste nos mesmos argumentos já utilizados nos embargos anteriores, os quais foram devidamente apreciados por este Juízo. Ademais, ressalta-se que a posição deste Juízo acerca do tema em questão já restou devidamente esclarecida na decisão de ID nº 32491669, não havendo qualquer vício a ser sanado por meio dos embargos ora opostos. Quanto ao deferimento do novo pedido de recuperação judicial informado pela parte recorrente, não há qualquer óbice à continuidade do presente feito com relação aos honorários advocatícios sobre os quais versa este recurso, tendo em vista que o referido crédito não está submetido ao referido procedimento, conforme já explicitado na decisão acima mencionada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré. Outrossim, advirta-se a parte ré quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, caso insista na oposição de novos embargos de declaração com a mesma temática, em razão do caráter protelatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito16/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 8388598116/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 8388598116/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8388598115/04/2024, 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8388598115/04/2024, 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos08/04/2024, 17:28
Conclusos para decisão20/12/2023, 18:01
Decorrido prazo de EDUARDO WILLIAM DE CASTRO TAVARES em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 00:59
Juntada de Petição de embargos de declaração30/11/2023, 12:32
Juntada de Petição de petição25/11/2023, 07:53
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 6407097624/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: VERONICA IVO DE CASTRO
Executada: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Intimação - DECISÃO Processo N. 3905542-37.2008.8.06.0021
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte executada, apontando a existência de contradição na decisão de ID nº 32491669. Segundo a embargante, ao considerar os honorários advocatícios como crédito extraconcursal e, ao mesmo tempo, classificar como concursal o crédito principal, a decisão estaria contraditória. Requer, portanto, o reconhecimento do vício alegado com a consequente reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 53881598. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando a decisão ora embargada, não há que se reconhecer a existência da alegada contradição, uma vez que os créditos foram constituídos em momentos distintos e classificados de acordo com a data do respectivo fato gerador, conforme jurisprudência citada na decisão. Ademais, entendo que a fundamentação e o dispositivo da decisão recorrida estão devidamente alinhados, traduzindo-se o presente recurso em clara irresignação do recorrente com o seu teor. No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da decisão, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada. O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PRECEDENTES. MULTA PROCESSUAL. Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg. Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE. Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016). Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo referente ao valor atualizado dos honorários advocatícios. Apresentada a planilha atualizada, intime-se a executada para pagar o valor inerente aos honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 do CPC/2015. Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marilia Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 6407097623/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6407097622/11/2023, 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas10/07/2023, 10:55
Conclusos para decisão13/03/2023, 10:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos27/02/2023, 17:48
Juntada de Petição de petição16/02/2023, 15:29
Juntada de Petição de petição25/01/2023, 15:23
Expedição de Outros documentos.14/12/2022, 15:07
Proferido despacho de mero expediente13/12/2022, 09:19
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 26/09/2022 23:59.30/09/2022, 01:47
Conclusos para despacho19/09/2022, 13:33
Expedição de Outros documentos.09/09/2022, 11:30
Juntada de Petição de petição (outras)07/09/2022, 16:16
Expedição de Outros documentos.31/08/2022, 12:57
Proferido despacho de mero expediente31/08/2022, 12:57
Conclusos para decisão02/06/2022, 13:46
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 31/05/2022 23:59:59.01/06/2022, 00:53
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 31/05/2022 23:59:59.01/06/2022, 00:30
Juntada de Petição de embargos de declaração23/05/2022, 21:07
Juntada de Petição de resposta19/05/2022, 15:58
Expedição de Outros documentos.16/05/2022, 19:19
Expedição de Outros documentos.16/05/2022, 19:19
Juntada de Petição de petição04/05/2022, 13:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença13/04/2022, 09:25
Conclusos para decisão18/02/2022, 12:24
Juntada de Petição de contra-razões18/02/2022, 11:16
Expedição de Outros documentos.18/01/2022, 09:04
Proferido despacho de mero expediente18/01/2022, 08:53
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 26/11/2021 23:59:59.27/11/2021, 00:09
Conclusos para despacho24/11/2021, 22:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença24/11/2021, 15:13
Expedição de Outros documentos.08/11/2021, 12:39
Expedição de Outros documentos.08/11/2021, 12:39
Outras Decisões08/03/2021, 08:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/12/2020 23:59:59.04/12/2020, 00:10
Juntada de Petição de petição25/11/2020, 17:16
Conclusos para decisão18/11/2020, 14:40
Expedição de Outros documentos.18/11/2020, 14:38
Juntada de Petição de petição16/11/2020, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito04/11/2020, 17:01
Conclusos para decisão14/07/2020, 14:43
Juntada de Petição de petição13/07/2020, 14:13
Expedição de Outros documentos.11/06/2020, 16:52
Juntada de Petição de petição10/06/2020, 17:09
Expedição de Outros documentos.05/05/2020, 19:28
Proferido despacho de mero expediente04/05/2020, 12:16
Conclusos para despacho29/04/2020, 14:05
Juntada de Petição de petição28/04/2020, 14:51
Expedição de Outros documentos.03/04/2020, 13:55
Proferido despacho de mero expediente03/04/2020, 12:10
Conclusos para despacho24/03/2020, 21:52
Juntada de certidão24/03/2020, 21:50
Juntada de Petição de resposta14/02/2020, 08:30
Expedição de Outros documentos.23/01/2020, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito22/01/2020, 13:49
Conclusos para decisão07/11/2019, 16:53
Juntada de Petição de petição01/08/2019, 16:22
Conclusos para despacho19/07/2019, 09:32
Conclusos para julgamento21/05/2019, 12:18
Movimentação invalidada21/05/2019, 12:18
Conclusos para despacho17/05/2019, 19:21
Juntada de Petição de petição17/05/2019, 18:26
Expedição de Outros documentos.17/04/2019, 17:09
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/04/2019, 17:05
Proferido despacho de mero expediente12/04/2019, 14:20
Movimentação invalidada21/02/2019, 14:04
Conclusos para despacho21/02/2019, 12:51
Conclusos para despacho20/02/2019, 19:04
Juntada de petição20/02/2019, 18:58
Proferido despacho de mero expediente15/02/2019, 21:19
Conclusos para despacho12/11/2018, 10:31
Mov. [101] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2008.905.542-3) para o PJe (3905542-37.2008.8.06.0021)11/09/2018, 09:44
Mov. [99] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - Advogado não cadastrado no sistema 13831 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido TELEMAR NORTE LESTE S/A22/08/2018, 14:18
Mov. [100] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - Advogado não cadastrado no sistema 18919 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido TELEMAR NORTE LESTE S/A22/08/2018, 14:18
Mov. [98] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - Advogado não cadastrado no sistema 9687 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido TELEMAR NORTE LESTE S/A22/08/2018, 14:18
Mov. [96] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO11/07/2018, 13:16
Mov. [97] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular WALBERTO LUIZ DE ALBUQUERQUE PEREIRA11/07/2018, 13:16
Mov. [95] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 11/07/2018 13:1511/07/2018, 13:15
Mov. [94] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 05/06/18 *Referente ao evento Conhecido o recurso de "parte" e não-provido(04/06/18)05/06/2018, 11:21
Mov. [93] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(Para VERONICA IVO DE CASTRO)04/06/2018, 11:21
Mov. [91] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido04/06/2018, 11:21
Mov. [92] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)04/06/2018, 11:21
Mov. [90] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação29/05/2018, 14:26
Mov. [89] - Documento lido: Intimação lido(a)16/05/2018, 13:00
Mov. [88] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 10/05/18 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(08/05/18)10/05/2018, 11:11
Mov. [86] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(Para VERONICA IVO DE CASTRO)08/05/2018, 15:17
Mov. [84] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL08/05/2018, 15:17
Mov. [85] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)08/05/2018, 15:17
Mov. [87] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 28 de Maio de 2018 9:00 1ª Turma Recursal Fortaleza/(Sessão do dia 28 de Maio de 2018)08/05/2018, 15:17
Mov. [83] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho01/03/2018, 11:52
Mov. [82] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada28/02/2018, 09:35
Mov. [81] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizWALBERTO LUIZ DE ALBUQUERQUE PEREIRA )28/02/2018, 09:35
Mov. [80] - Suspensão ou Sobrestamento: Processo Suspenso ou Sobrestado por27/07/2017, 17:17
Mov. [79] - Suspensão ou Sobrestamento: Processo Suspenso ou Sobrestado por27/07/2017, 16:56
Mov. [78] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO para 1ª Turma Recursal Fortaleza / IRANDES BASTOS SALES )27/09/2016, 13:25
Mov. [77] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / NADIA MARIA FROTA PEREIRA para TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO )27/09/2016, 08:53
Mov. [75] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO17/11/2015, 15:45
Mov. [76] - Conclusão: Conclusos para Decisao de Relator17/11/2015, 15:45
Mov. [74] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 05ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / NADIA MARIA FROTA PEREIRA para 2ª Turma Recursal Fortaleza / NADIA MARIA FROTA PEREIRA )10/06/2015, 10:47
Mov. [72] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 322008905542322/07/2013, 18:19
Mov. [73] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator22/07/2013, 18:19
Mov. [71] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 5ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA15/07/2013, 12:30
Mov. [70] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho15/07/2013, 12:30
Mov. [68] - Documento: Juntada de Certidão25/04/2013, 09:38
Mov. [69] - Conclusão: Conclusos para Despacho25/04/2013, 09:38
Mov. [67] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de VERONICA IVO DE CASTRO/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(15/03/13)11/04/2013, 23:59
Mov. [66] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento08/04/2013, 10:37
Mov. [65] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para VERONICA IVO DE CASTRO) em 01/04/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(15/03/13)08/04/2013, 10:35
Mov. [64] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para VERONICA IVO DE CASTRO *Referente ao evento Decisão ou Despacho(15/03/13)20/03/2013, 14:57
Mov. [63] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para VERONICA IVO DE CASTRO)15/03/2013, 17:46
Mov. [62] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.15/03/2013, 17:46
Mov. [61] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento03/01/2013, 09:46
Mov. [60] - Conclusão: Conclusos para Despacho18/12/2012, 14:21
Mov. [59] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos18/12/2012, 14:21
Mov. [58] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado17/12/2012, 16:14
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para VERONICA IVO DE CASTRO *Referente ao evento Embargos de Declaração Acolhidos(06/12/12)11/12/2012, 08:22
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 06/12/12 *Referente ao evento Embargos de Declaração Acolhidos(06/12/12)06/12/2012, 14:13
Mov. [54] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para VERONICA IVO DE CASTRO)06/12/2012, 12:39
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)06/12/2012, 12:39
Mov. [53] - Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Acolhidos06/12/2012, 12:39
Mov. [52] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento26/11/2012, 13:09
Mov. [51] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de TELEMAR NORTE LESTE S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(07/11/12)23/11/2012, 23:59
Mov. [50] - Conclusão: Conclusos para Decisão19/11/2012, 14:32
Mov. [49] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos19/11/2012, 14:32
Mov. [48] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Declaração13/11/2012, 17:12
Mov. [47] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 13/11/12 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(07/11/12)13/11/2012, 17:11
Mov. [46] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Declaração13/11/2012, 17:09
Mov. [45] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para VERONICA IVO DE CASTRO *Referente ao evento Julgada procedente a ação(07/11/12)08/11/2012, 09:00
Mov. [42] - Procedência: Julgada procedente a ação07/11/2012, 15:50
Mov. [43] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para VERONICA IVO DE CASTRO)07/11/2012, 15:50
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)07/11/2012, 15:50
Mov. [41] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação06/12/2011, 11:51
Mov. [40] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação25/11/2011, 19:13
Mov. [39] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação13/04/2011, 16:26
Mov. [37] - CERTIDÃO EXPEDIDA: CERTIDÃO EXPEDIDA10/11/2008, 14:50
Mov. [38] - AUTOS CONCLUSOS: AUTOS CONCLUSOS/P/ SENTENÇA10/11/2008, 14:49
Mov. [36] - PROCESSO DESPACHADO: PROCESSO DESPACHADO31/10/2008, 18:42
Mov. [34] - CERTIDÃO EXPEDIDA: CERTIDÃO EXPEDIDA29/10/2008, 14:05
Mov. [35] - AUTOS CONCLUSOS: AUTOS CONCLUSOS/P/ DESPACHO29/10/2008, 14:05
Mov. [33] - INTIMAÇÃO EXPEDIDA: INTIMAÇÃO EXPEDIDA/Para VERONICA IVO DE CASTRO *Referente ao evento PROCESSO DESPACHADO(01/09/08)05/09/2008, 10:30
Mov. [32] - MANDADO JUNTADO EM: MANDADO JUNTADO EM02/09/2008, 13:30
Mov. [30] - PROCESSO DESPACHADO: PROCESSO DESPACHADO01/09/2008, 16:09
Mov. [31] - INTIMAÇÃO ORDENADA: INTIMAÇÃO ORDENADA/(Para VERONICA IVO DE CASTRO)01/09/2008, 16:09
Mov. [29] - PRAZO DECORRIDO SEM RESPOSTA: PRAZO DECORRIDO SEM RESPOSTA/(Para VERONICA IVO DE CASTRO *Referente ao evento AUDIÊNCIA REALIZADA(29/07/08)29/08/2008, 00:00
Mov. [28] - AUTOS CONCLUSOS: AUTOS CONCLUSOS/P/ DESPACHO20/08/2008, 10:10
Mov. [27] - CERTIDÃO EXPEDIDA: CERTIDÃO EXPEDIDA20/08/2008, 10:10
Mov. [26] - CERTIDÃO EXPEDIDA: CERTIDÃO EXPEDIDA20/08/2008, 10:09
Mov. [25] - CERTIDÃO EXPEDIDA: CERTIDÃO EXPEDIDA20/08/2008, 10:05
Mov. [24] - CERTIDÃO EXPEDIDA: CERTIDÃO EXPEDIDA20/08/2008, 09:41
Mov. [23] - PRAZO DECORRIDO SEM RESPOSTA: PRAZO DECORRIDO SEM RESPOSTA/(P/ Advgs. de OI TNL PCS S.A. *Referente ao evento AUDIÊNCIA REALIZADA(29/07/08)14/08/2008, 00:00
Mov. [22] - MANDADO JUNTADO EM: MANDADO JUNTADO EM08/08/2008, 12:38
Mov. [21] - CONTESTAÇÃO APRESENTADA: CONTESTAÇÃO APRESENTADA07/08/2008, 16:30
Mov. [20] - CONTESTAÇÃO APRESENTADA: CONTESTAÇÃO APRESENTADA07/08/2008, 15:56
Mov. [19] - CONTESTAÇÃO APRESENTADA: CONTESTAÇÃO APRESENTADA07/08/2008, 15:42
Mov. [16] - AUDIÊNCIA REALIZADA: AUDIÊNCIA REALIZADA29/07/2008, 01:56
Mov. [17] - INTIMAÇÃO REALIZADA EM CARTÓRIO: INTIMAÇÃO REALIZADA EM CARTÓRIO/(Para VERONICA IVO DE CASTRO)29/07/2008, 01:56
Mov. [18] - INTIMAÇÃO REALIZADA EM CARTÓRIO: INTIMAÇÃO REALIZADA EM CARTÓRIO/(P/ Advgs. de OI TNL PCS S.A.)29/07/2008, 01:56
Mov. [15] - PETICAO ENVIADA: PETICAO ENVIADA25/07/2008, 15:56
Mov. [14] - CITAÇÃO LIDA: CITAÇÃO LIDA/P/ OI TNL PCS S.A. em 22/07/0823/07/2008, 08:45
Mov. [13] - PETICAO ENVIADA: PETICAO ENVIADA22/07/2008, 16:23
Mov. [12] - MANDADO EXPEDIDO: MANDADO EXPEDIDO/Referente ao evento TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA(03/07/08)04/07/2008, 18:05
Mov. [11] - CERTIDÃO EXPEDIDA: CERTIDÃO EXPEDIDA04/07/2008, 11:13
Mov. [10] - CITAÇÃO EXPEDIDA: CITAÇÃO EXPEDIDA/Para OI TNL PCS S.A.04/07/2008, 10:42
Mov. [6] - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA: TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA03/07/2008, 19:19
Mov. [7] - EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO: EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO/Para OI TNL PCS S.A.03/07/2008, 19:19
Mov. [8] - INTIMAÇÃO ORDENADA: INTIMAÇÃO ORDENADA/(Para VERONICA IVO DE CASTRO)03/07/2008, 19:19
Mov. [9] - EXPEÇA-SE: EXPEÇA-SE/MANDADO03/07/2008, 19:19
Mov. [4] - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA/(Agendada para 23 de Julho de 2008 às 13:00)02/07/2008, 17:38
Mov. [5] - INTIMAÇÃO LIDA: INTIMAÇÃO LIDA/(Para VERONICA IVO DE CASTRO) em 02/07/08 *Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA(02/07/08)02/07/2008, 17:38
Mov. [3] - AUTOS CONCLUSOS: AUTOS CONCLUSOS/P/ DECISÃO COM URGÊNCIA02/07/2008, 17:38
Mov. [2] - PROCESSO DISTRIBUÍDO: PROCESSO DISTRIBUÍDO/7º Juizado Especial Civel02/07/2008, 17:37
Mov. [1] - PETICAO ENVIADA: PETICAO ENVIADA02/07/2008, 17:37