Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde no Estado do Ceará - SINDSAÚDE/CE
Recorrido: Município de Eusébio Ementa: Constitucional. Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Obscuridade. Vício inexistente. Prequestionamento. Recurso desprovido. Manutenção do acórdão impugnado. I. Caso em exame 1. Tratam os presentes autos de recurso de embargos de declaração interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde no Estado do Ceará - SINDSAÚDE/CE contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu provimento à remessa necessária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padeceria de vício de obscuridade por ter interpretado a locução "vinculados por contratos de trabalho", constante no cadastro do sindicato junto ao MTE, de modo a não enquadrar também a relação estatutária, mas apenas a celetista. III. Razões de decidir 3. Consoante pode ser vislumbrado no teor do provimento jurisdicional ora impugnado, infere-se que a Colenda Câmara Julgadora se debruçou, de forma clara e expressa, sobre a referida interpretação, com base no Estatuto Social da entidade. Conforme disposto no parágrafo único do art. 3º do Estatuto Social do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará - SINDSAÚDE-CE, haveria rescisão contratual instituto não aplicável aos servidores estatutários. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. Manutenção do acórdão impugnado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0017209-50.2016.8.06.0075 Embargos de declaração em remessa necessária Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de recurso de embargos de declaração oposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde no Estado do Ceará - SINDSAÚDE/CE em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu provimento à remessa necessária, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 14083966): EMENTA:DIREITOCONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTIDADE SINDICAL COM REGISTRO DE CATEGORIA REPRESENTATIVA DIVERSA DOS REPRESENTADOS DOS AUTOS. REGIMES E VÍNCULOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. ILEGITIMIDADE ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. No presente feito, busca a parte autora, Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde no Estado do Ceará, o pagamento de adicional de insalubridade pelo Município de Eusébio aos profissionais que figuram como substituídos processuais nestes autos. 2. Em que pese o juízo a quo ter reputado que eventuais questões acerca de quem faria jus ao recebimento do adicional em comento seriam analisadas em sede de cumprimento de sentença, deve ser destacado que o sindicato promovente da presente ação elaborou inicialmente lista contendo aqueles que seriam considerados substituídos processualmente, dentre eles auxiliares de enfermagem, agentes de endemias, agentes de saúde, serventes e auxiliares de serviços gerais, motoristas de ambulância, atendentes/recepcionistas, auxiliares de consultório dentário e auxiliares administrativos. Tais profissionais, consoante destacado pelo próprio sindicato (ID 12187480) são servidores públicos efetivos da área de saúde do Município do Eusébio, tendo ingressado nos quadros da municipalidade por meio de concurso público. 3. Ocorre que o sindicato promovente possui como categoria representada a dos "empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contratos de trabalho". 4. Assim, no presente feito, há uma dissonância entre a categoria que o sindicato está legitimado a representar, empregados contratados, e aqueles que elencou como substituídos, pois estes possuem vínculo estatutário. 5. Desse modo, há que ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora, o que prejudica a análise do recurso de apelação manejado pela municipalidade, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito, dada a ausência de legitimidade. 4. Remessa necessária conhecida e provida. Apelação prejudicada. Em suas razões (ID 14555081), a parte embargante aponta, em suma, que o acórdão recorrido padeceria de obscuridade por interpretar a locução "vinculados por contratos de trabalho" constante no cadastro do sindicato junto ao MTE, pois aduz que referida expressão não teria relação com a natureza jurídica do contrato de trabalho (estatutária ou celetista), mas que seria um gênero das citadas espécies. Consoante informação exarada nos autos, decorreu in albis o prazo para contrarrazões. É o breve relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A insurgência, contudo, não comporta provimento. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, o embargante, em suas razões, aponta, em suma, que o acórdão recorrido padeceria de obscuridade por interpretar a locução "vinculados por contratos de trabalho" constante no cadastro do sindicato junto ao MTE, pois aduz que referida expressão não teria relação com a natureza jurídica do contrato de trabalho (estatutária ou celetista), mas que seria um gênero das citadas espécies. Conforme decidido por esta Câmara, o Sindsaúde/CE não teria capacidade para representar servidores estatutários, mas apenas os empregados celetistas, vinculados por contrato de trabalho, dos estabelecimentos de saúde do Estado do Ceará, consoante dados contidos no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Conforme disposto no parágrafo único do art. 3º do Estatuto Social do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará - SINDSAÚDE-CE (ID 12187679), os associados que forem desempregados gozarão dos direitos sociais previstos no Estatuto durante um período de seis meses, contados a partir da data da rescisão contratual. Ou seja, o próprio Estatuto Social do Sindicato trata de rescisão contratual, algo que não se aplica aos servidores estatutários. Reputar que a expressão "contrato de trabalho" seria um termo genérico do qual derivaria a relação de emprego celetista e estatutária destoaria do disposto no Ministério do Trabalho e Emprego e no Estatuto Social supramencionado, pois nesses consta a vinculação por contrato de trabalho passível de rescisão, diversamente do que ocorreria com um servidor estatutário passível de exoneração. Nesse sentido, já se posicionou essa Câmara: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CENTRAIS COM PROFUNDIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO A FIM DE OBTER DECISÃO FAVORÁVEL A SEUS INTERESSES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2. A tese da entidade embargante de que "contrato de trabalho seria o gênero do qual relação de emprego (celetista) e contrato de trabalho estatutário são espécies", não merece prosperar, a um, porque o registro no Ministério do Trabalho e Emprego e o Estatuto Social da entidade sindical não vacilam na definição da classe representada, sendo específica aos empregados vinculados por contrato de trabalho; e, a dois, por inexistir contrato de trabalho para o servidor efetivo que assume cargo público. 3. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, não se admitindo a via escolhida para obter decisão no interesse da parte (Súmula nº. 18/TJCE). 4. Recurso conhecido, mas rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0002753-61.2012.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) Em verdade o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que ensejasse hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada. Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. [...] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel.. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Outrossim, a oposição de Aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, que não é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono precedentes da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A não ocorrência do vício apontado (omissão) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3. Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07324828720208070001 1636142, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração vinculam-se à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para alterar o julgado, rediscutir matéria já decidida ou analisar novas teses recursais. 2. O prequestionamento de matéria a ser discutida, eventualmente, nas Instâncias Superiores, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0145.07.424707-6/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020) Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto e fundamentado, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora