Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: DAVID LIMA NOGUEIRA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0033247-44.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas]
Trata-se de embargos de declaração de ID n° 72737419, opostos por David Lima Nogueira contra sentença proferida nos autos. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão, sob o argumento de que a controvérsia acerca da natureza pública do imóvel exige prova pericial. Alega, ainda, que a sentença não fixou os pontos controvertidos nem oportunizou às partes a indicação das provas que pretendiam produzir. O embargado, em sua impugnação (ID nº 79185275), sustentou a inexistência de omissão ou erro material na sentença embargada, requerendo sua manutenção. É o relatório, passo a decidir. Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso em tela, verifico que de fato houve omissão quanto ao pedido de implantação da Gratificação Especial de Desempenho. Nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 7335/93, o requerente faz jus à referida gratificação, tendo em vista sua lotação no Centro de Saúde Alarico Leite, vinculado à Secretaria de Saúde do Município. Assim, deve ser reconhecido o direito do autor ao recebimento da Gratificação Especial de Desempenho desde sua admissão, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto à contradição apontada nos valores retroativos de anuênios, verifico que a gratificação de anuênios é automática e obrigatória, não dependendo de requerimento administrativo. Assim, esclareço que o autor tem direito ao pagamento dos valores retroativos a título de anuênios, respeitada a prescrição quinquenal. No tocante ao erro material, deve ser corrigido a menção ao "adicional noturno", devendo ser lido como "adicional de insalubridade".
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, e os ACOLHO PARCIALMENTE, para: a) Determinar a implantação da Gratificação Especial de Desempenho desde a admissão do autor, respeitada a prescrição quinquenal; b) Esclarecer que o autor faz jus ao recebimento dos valores retroativos a título de anuênios, independentemente de requerimento administrativo; c) Corrigir o erro material na sentença, substituindo a expressão "adicional noturno" por "adicional de insalubridade". No mais, mantenho in totum os demais termos da sentença vergastada. Cumpra-se. Intimem-se Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito