Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: V F DA COSTA PINHO MOVEIS
Requerido: LEONARDO GONCALVES DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000081-61.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança no valor de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais). Alega a parte autora, que a parte ré fez uma compra em seu estabelecimento de artigos móveis e eletros no ano de 2020, porém não efetuou o pagamento integral das parcelas ajustadas na data aprazada pelas partes. Regularmente intimada para dar andamento ao feito apresentando aos autos novo endereço da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo no ID 78191171, inviabilizando a citação da ré a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda. Preclusão temporal ocorrida. Ressalta-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239, do Código de Processo Civil), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbe. Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o demandado. Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência, portanto, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, CPC, medida que ora se impõe. Isto posto, determino a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes de praxe. Assaré, 15 de janeiro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito