Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001043-40.2023.8.06.0011.
RECORRENTE: CONDOMINIO LA PAZ
RECORRIDO: REGINALDO RABELO BORGES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Recurso Inominado n. 3001043-40.2023.8.06.0011
Recorrente: Condomínio La Paz
Recorrido: Reginaldo Rabelo Borges EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 9099/95. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO PELO CONDOMÍNIO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTENÇÃO DO LEGISLADOR DO CPC DE 2015 DE TORNAR MAIS EFETIVA A TUTELA DE CRÉDITOS DO ENTE CONDOMINIAL EM FACE DE SEUS CONDÔMINOS INADIMPLENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, X, DO CPC C/C O ART. 53 DA LEI N. 9099/95. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2 DO SISTEMA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão Os juízes da 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v. u., decidiram CONHECER do recurso inominado do condomínio autor para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator.1. Na origem, o condomínio edilício recorrente ajuizou Ação de Execução por Quantia Certa por Título Executivo Extrajudicial em face do condômino recorrido, nos termos do art. 784, inciso VIII, do CPC, perante o 18o. Juizado Especial Cível de Fortaleza (CE), buscando a tutela executiva referente a cotas e despesas condominiais, assim elencadas: "[...] em levantamento contábil, concernente à unidade habitacional nº 003 A, o exequente constatou que a parte executada não vem cumprindo com as referidas obrigações, encontrando-se em atraso com o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes aos meses de 03/2019, 04/2019, 05/2019, 06/2019, 07/2019, 10/2019, 11/2019, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2022, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, totalizando um débito de R$ 19.450,97(dezenove mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), atualizada em conformidade com a convenção de condomínio". Afirma que o recorrido foi notificado da lavratura de protestos, no entanto, continuou inadimplente e postulou a tutela executiva, fundada em título executivo extrajudicial. Nada obstante, o d. juizado especial cível indicado, entendeu que, após a edição do art. 784, inciso X, do CPC, que deu o status de título executivo extrajudicial às cotas e taxas de condomínio, sem alteração correspondente na Lei n. 9099/95, afastaria a competência dos juizados especiais, para tanto argumentando o seguinte: "[...] Sem prejuízo da manutenção da competência dos Juizados Especiais Cíveis para atuação em ações de cobrança movidas por Condomínios, através das disposições do art. 1.063 do Código de Processo Civil de 2015, que determina que os Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei 9.099/95 continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inc. II, da Lei 5.869/1973, o qual estabelece o procedimento sumário para cobrança de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio em consonância, outrossim, com o Enunciado nº 9 do FONAJE, veja-se: ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. É consabido que houve inovação legislativa ao permitir-se, no art. 784, X, do mesmo diploma legal, a execução de cotas condominiais, o que antes não era expressamente permitido pela legislação. A cota condominial tornou-se, portanto, título executivo extrajudicial; tal inovação legislativa, contudo, não encontrou atualização correspondente na legislação dos Juizados Especiais que permitisse a estes o recebimento da competência para execução das cotas condominiais, inexistindo destarte a possibilidade de mencionada demanda executiva ser proposta neste microssistema. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONDOMÍNIO - TAXAS CONDOMINIAIS - ANTECIPAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - HIPÓTESE DE PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - REFORMA DA SENTENÇA -AD CAUSAM DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMETIDOS EM SUA INTEGRALIDADE À PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A celebração de contrato de prestação de serviços para cobrança de taxas condominiais, com antecipação das taxas ao condomínio, caracteriza hipótese de pagamento por terceiro não interessado, ex vi do artigo 305, do Código Civil, sendo forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006800-40.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - J. 04.04.2019). RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA EXERCER PRETENSÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 8º, §1º, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006559025, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 29/06/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. Na dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o que não se verifica no caso dos autos, tendo em vista que o condomínio autor, apesar de possuir CNPJ, não se enquadra nas hipóteses taxativas elencadas. Logo, é ilegítimo o condomínio autor para figurar como parte postulante na dinâmica do Juizado Especial Cível, motivo pelo qual, ante o reconhecimento, ex officio, da ilegitimidade ativa do condomínio, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO. PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL. (Recurso Cível Nº 71006165732, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006165732 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/07/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/07/2016). Do exposto, pelos fundamentos expendidos e com base nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o inciso II e § 1º do art. 51, estes da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito." Inconformado, o condomínio edilício recorreu a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, reconhecendo o direito do condomínio propor execução, nos juizados, fundada em título executivo judicial. O recorrido foi intimado, por E-Carta, para contrarrazões e não se manifestou. Breve sumário. Passo a motivar o voto (art. 93, IX, da CF)..2. VOTO Admissibilidade: O recurso inominado atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão pela qual conheço do presente recurso. Do Mérito: A matéria devolvida à cognição deste colegiado é interessante e bastante importante, eis que diz respeito à (im)possibilidade, ou melhor, à (in)competência jurisdicional para conhecer de execuções de títulos executivos extrajudiciais, em sede de juizados especiais, após a edição do novo CPC em seu art. 784, inciso X, do CPC que dispõe o seguinte: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Como já relatado acima, o eminente juízo, ao fundamentar seu entendimento, disse: "A cota condominial tornou-se, portanto, título executivo extrajudicial; tal inovação legislativa, contudo, não encontrou atualização correspondente na legislação dos Juizados Especiais que permitisse a estes o recebimento da competência para execução das cotas condominiais, inexistindo destarte a possibilidade de mencionada demanda executiva ser proposta neste microssistema." A questão é interessante, como dito, pois o juízo de origem propicia uma reflexão sobre o tema que, de logo, anuncio que não tenho a pretensão de exaurir ou dar a palavra final, uma vez que a matéria pode e deve ser refinada pelas turmas recursais, a fim de prover uma diretriz firme e segura para o Sistema dos Juizados Especiais sobre o tema. A discussão sobre a possibilidade do condomínio edilício ser parte ativa na Lei n. 9099/95 foi pacificada no âmbito do Estado do Ceará, havendo o Enunciado n. 2 do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais que reconhece, de modo expresso, a possibilidade de que tal ente incoe demanda de cognição ou executiva no âmbito dos juizados especiais cíveis: ENUNCIADO 2 - A ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver uma obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel1. Reconheço que o Enunciado 12, também do nosso Sistema Estadual, dispõe que "[a] legitimidade ativa do condomínio comercial ou residencial, no âmbito dos Juizados Especiais, restringir-se-á à cobrança de créditos de responsabilidade dos condôminos." Em análise conjunta dos dois enunciados, não me parece que se possa extrair a conclusão de que descabe ação de execução de título extrajudicial tendo por credor condomínio edilício, desde que observadas as condições de liquidez, certeza e exigibilidade do título, conforme as balizas do art. 784, inciso X, do CPC. Mesmo antes da inovação legislativa trazida pelo novo CPC e, mais precisamente, em seu artigo 784, X, do CPC, a própria Lei n. 9099/95 já admitia o ajuizamento de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial em seu art. 53: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Se lei posterior criou nova espécie de título executivo extrajudicial, não vejo como excluir da competência do juizado este novo título, observado, decerto, o regramento do art. 784, X, do CPC, quanto aos atributos de exequibilidade do título referente a despesas condominiais. O novo título extrajudicial deve ser reconhecido pelo Sistema dos Juizados. Se hoje se admite que o condomínio possa ajuizar ação de cobrança (cognição) no Sistema dos Juizados Especiais, por qual razão ontológica não se permitiria o ajuizamento de ação executiva de título que é demanda regulada na própria Lei n. 9099/95, no art. 53, desde que observado o valor de alçada. Além disso, aparentemente a intenção do legislador do novo CPC, ao editar o art. 784, X, do CPC, foi facilitar e propiciar, para os condomínios edilícios, uma maior efetividade e celeridade na concretização de seus créditos em face de condôminos em mora e, por vezes, cronicamente inadimplentes, de modo que, cerrar-lhe o acesso à jurisdição executiva, no âmbito dos juizados especiais, contraviria justamente a esse propósito, pelo menos a meu aviso. Se há permissão para que o condomínio edilício ajuíze ação de conhecimento em face de condômino inadimplente, não vejo razão processual ou mesmo ontológica, em proscrever a possibilidade de ajuizamento de execução de título extrajudicial pelo mesmo ente. Tal solução, em linha de princípio, constitui ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo, já que a execução tem rito mais abreviado e mais efetivo (art. 5o, inciso LXXVIII, da CF). É evidente que nem toda execução de título executivo extrajudicial poderá ser admitida sem prévio juízo sobre os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, cujo norte de avaliação será o disposto no art. 784, X, da CF. Além disto, entendo que, ou se admite a presença como parte ativa do condomínio edilício nas ações de conhecimento ou execução no âmbito dos juizados especiais, ou não se admite em nenhuma das hipóteses. Não tenho, salvo melhor juízo, como necessária uma adequação na Lei n. 9099/95 para acolher a possibilidade de ajuizamento, pelo condomínio edilício, de execução de título extrajudicial. Nesse sentido, jurisprudência de Turma Recursal do TJDFT citando precedente do STJ: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente para ajuizar execução de título extrajudicial perante o Juizado Especial Cível, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. 3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento das ações propostas por condomínios irregulares constituídos por associação de moradores, razão por que o recorrente tem legitimidade ativa para a cobrança das taxas condominiais perante o Juizado Especial (RMS 53.602/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018). 4. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais firmou entendimento sobre o tema, nos termos da Súmula nº 5: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação". 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para o regular processamento do feito. 6. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 7. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1299856, 07047532920208070020, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No precedente acima, observa-se que se admite o ajuizamento de Execução de Título Executivo Extrajudicial por condomínio irregular; se se permite ao condomínio irregular, quanto mais ao condomínio autor que está aparentemente constituído legalmente..3. Dispositivo Assim posta a matéria, com a devida vênia do juízo de origem, CONHEÇO do recurso inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à origem para realização de juízo de admissibilidade da petição inicial, inclusive quanto aos requisitos de exequibilidade do título, não podendo, no entanto, excluir o condomínio de propor ação de execução por título executivo judicial nos juizados especiais cíveis. Honorários incabíveis. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator 1https://portal.tjce.jus.br/uploads/2023/10/Enunciados-dos-Juizados-Especiais-Civeis.pdf
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL