Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 3001040-85.2023.8.06.0011
Vistos. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Vaticina o Enunciado 166 do FONAJE: "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau". Nesse sentido, orienta o Enunciado 116, do FONAJE, confira-se: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). Em abono, colho decisão do STJ: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). g.n. Conforme se observa, as custas e preparo devem ser feitos, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de ser considerada sua deserção, como preceitua o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c o disposto no art. 10, da Portaria Conjunta nº 2076/2018 do TJCE. Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995). Nessa linha, colho de julgado do nosso Colendo Colégio Recursal: EMENTA. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. PREPARO INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95. PORTARIA CONJUNTA SOB Nº 2076 DE 2018 TJCE. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA ENTRE A LEI E PORTARIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RI. 3000184-92.2017.8.06.0024. Rela. Samara de Almeida Cabral. j. 22/9/2021. Assim sendo, deixo de admitir o recurso inominado interposto por não apresentar pressuposto de admissibilidade consistente no recolhimento integral das custas e preparo ou comprovação de hipossuficiência financeira; em consequência, declaro a deserção do recurso inominado aviado no Id. 71892866. Ex positis, DEIXO DE ADMITIR o recurso inominado, por ausência de comprovação do pagamento integral das custas processuais e preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença exarada no ev. 65476049; arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza, 29 de janeiro de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito