Publicado Intimação em 28/04/2026. Documento: 20086420328/04/2026, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento27/04/2026, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026 Documento: 20086420327/04/2026, 00:00
Expedição de Mandado.24/04/2026, 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 20086420324/04/2026, 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/04/2026, 11:23
Ato ordinatório praticado22/04/2026, 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)21/04/2026, 19:37
Ato ordinatório praticado14/04/2026, 12:57
Juntada de certidão (outras)29/01/2026, 16:57
Juntada de Petição de petição12/01/2026, 16:30
Confirmada a comunicação eletrônica16/12/2025, 01:07
Juntada de ato ordinatório03/12/2025, 13:20
Juntada de certidão (outras)03/12/2025, 13:15
Ato ordinatório praticado03/12/2025, 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)16/10/2025, 15:18
Conclusos para despacho14/10/2025, 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 05:10
Confirmada a comunicação eletrônica02/09/2025, 01:15
Proferido despacho de mero expediente30/07/2025, 12:30
Conclusos para despacho22/04/2025, 19:49
Juntada de outros documentos22/04/2025, 19:49
Proferido despacho de mero expediente22/04/2025, 11:42
Juntada de comunicação18/03/2025, 10:18
Conclusos para despacho07/03/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 10:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/02/2025 23:59.19/02/2025, 00:47
Decorrido prazo de HANDERSON ALENCAR DE MESQUITA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 12:53
Decorrido prazo de HANDERSON ALENCAR DE MESQUITA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 12:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 04:05
Decorrido prazo de ENISIO CORDEIRO GURGEL em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 04:05
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 10560286921/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 10560286921/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 10560286921/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 10560286913/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014568-50.2022.8.06.0117.
AUTOR: ESTADO DO CEARA
REU: ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA, ANTONIA EVANILDA NOGUEIRA DA COSTA, ELEN BRAGA SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO DECISÃO Cuidam os autos de ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES DNIT em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ AFONSO SANCHO e ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA. Decisão de ID: 65435115 determinou a realização da perícia e nomeou perito do juízo o Dr. João Hildo Ponte Randal Pompeu Filho. Em petição de ID: 77274320 concordou com a nomeação do perito, apresentou os quesitos e indicou os Assistentes Técnicos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários ID: 84547037, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fora determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, ID: 84668599. As partes Antônio José Oliveira Lima e Antônia Evanilda Nogueira da Costa peticionaram (ID: 85495377) e juntaram documentação (ID's: 85495379 e 85495380) requerendo o benefício da justiça gratuita. O Estado do Ceará se manifestou em ID: 85554219 solicitando que a perícia seja custeada pelo programa previsto na Resolução 14/2022 do TJCE, com esteio no que estabelece o parágrafo 3º do artigo 95 do CPC e juntou parecer concordando com o valor cobrado pelo perito (ID: 85554221). É o relatório. Decido. Em razão da documentação acostada aos autos,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO DESAPROPRIAÇÃO (90) defiro a gratuidade judiciária aos requeridos José Oliveira Lima e Antônia Evanilda Nogueira da Costa O artigo 95 do CPC estabelece que, em se tratando de prova pericial, a remuneração do perito será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", contudo a servidão administrativa é regida pelo rito procedimental estabelecido pelo Decreto-lei 3365/41. Sobre o tema, Kioshi Harada, em sua obra, Desapropriação: Doutrina e prática. 10ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014. p.133, ensina que o laudo pericial "é peça de capital importância no processo de desapropriação, sem o que não será possível a fixação do justo preço. Embora o princípio da autonomia propicie ao juiz a formação de sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos (art.436 do CPC), não há como desprezar o laudo em matéria de avaliação do bem expropriado para a fixação da indenização respectiva". Já Limongi França escreve que, "em princípio, todas as despesas com o processo expropriatório devem ser suportadas pelo expropriante, nelas insertos os honorários do perito. Do contrário, restaria violado o preceito constitucional que salvaguarda o direito à plena compensação e à indenização justa". (Manual Prático das Desapropriações. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 92) Tem-se que a perícia é o ponto central, sendo imprescindível para apuração da justa indenização, tanto que referida lei determina, em seu art. 142 que o juiz, desde logo, nomeie o perito judicial para avaliação dos bens. Ou seja, em se tratando de ação de desapropriação, a realização de prova pericial pelo juízo é impositiva, como forma de apurar a justa e prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, configurando-se, assim, como ato de impulso oficial, nos termos do art. 262 do CPC, sendo dispensável o seu requerimento pela parte expropriada. Ademais, incumbe ao expropriante o ônus de adiantar os honorários periciais, mesmo que a perícia tenha sido requerida pelo expropriado, pois o desapropriado não deve ter despesa na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade. A título de ilustração, trago à colação jurisprudência pátria sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADA PELO ENTE EXPROPRIANTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Compete à expropriante, nas ações de expropriação de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, a antecipação dos honorários periciais independente do pedido ter sido solicitado por ambas as partes. (TJMT - N.U 1021495-71.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 19/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. INCUMBÊNCIA DE PAGAMENTO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0045112-39.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.03.2022) Não restam dúvidas de que é ônus do autor provar por meio da prova pericial que o valor por ele oferecido atende ao princípio da justa indenização, de sorte que o comportamento do expropriado de não aceitar o preço não altera a ordem natural das coisas e nem transfere a ele o ônus de provar que tal oferta não é justa. Dessa forma, deve-se impor o ônus do adiantamento dos honorários periciais ao expropriante, não cabendo, no caso específico dos autos, a aplicação subsidiária do previsto pelo art. 95, do CPC, uma vez que este segue as disposições de lei especial e cuja perícia é ato de impulso oficial (art.2º do CPC/15). Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado para que assinale data para a realização da perícia, dando ciência a este Juízo para a prévia intimação das partes e assistentes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo começará a correr a partir do início da perícia. Expedientes. Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 10560286913/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014568-50.2022.8.06.0117.
AUTOR: ESTADO DO CEARA
REU: ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA, ANTONIA EVANILDA NOGUEIRA DA COSTA, ELEN BRAGA SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO DECISÃO Cuidam os autos de ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES DNIT em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ AFONSO SANCHO e ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA. Decisão de ID: 65435115 determinou a realização da perícia e nomeou perito do juízo o Dr. João Hildo Ponte Randal Pompeu Filho. Em petição de ID: 77274320 concordou com a nomeação do perito, apresentou os quesitos e indicou os Assistentes Técnicos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários ID: 84547037, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fora determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, ID: 84668599. As partes Antônio José Oliveira Lima e Antônia Evanilda Nogueira da Costa peticionaram (ID: 85495377) e juntaram documentação (ID's: 85495379 e 85495380) requerendo o benefício da justiça gratuita. O Estado do Ceará se manifestou em ID: 85554219 solicitando que a perícia seja custeada pelo programa previsto na Resolução 14/2022 do TJCE, com esteio no que estabelece o parágrafo 3º do artigo 95 do CPC e juntou parecer concordando com o valor cobrado pelo perito (ID: 85554221). É o relatório. Decido. Em razão da documentação acostada aos autos,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO DESAPROPRIAÇÃO (90) defiro a gratuidade judiciária aos requeridos José Oliveira Lima e Antônia Evanilda Nogueira da Costa O artigo 95 do CPC estabelece que, em se tratando de prova pericial, a remuneração do perito será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", contudo a servidão administrativa é regida pelo rito procedimental estabelecido pelo Decreto-lei 3365/41. Sobre o tema, Kioshi Harada, em sua obra, Desapropriação: Doutrina e prática. 10ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014. p.133, ensina que o laudo pericial "é peça de capital importância no processo de desapropriação, sem o que não será possível a fixação do justo preço. Embora o princípio da autonomia propicie ao juiz a formação de sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos (art.436 do CPC), não há como desprezar o laudo em matéria de avaliação do bem expropriado para a fixação da indenização respectiva". Já Limongi França escreve que, "em princípio, todas as despesas com o processo expropriatório devem ser suportadas pelo expropriante, nelas insertos os honorários do perito. Do contrário, restaria violado o preceito constitucional que salvaguarda o direito à plena compensação e à indenização justa". (Manual Prático das Desapropriações. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 92) Tem-se que a perícia é o ponto central, sendo imprescindível para apuração da justa indenização, tanto que referida lei determina, em seu art. 142 que o juiz, desde logo, nomeie o perito judicial para avaliação dos bens. Ou seja, em se tratando de ação de desapropriação, a realização de prova pericial pelo juízo é impositiva, como forma de apurar a justa e prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, configurando-se, assim, como ato de impulso oficial, nos termos do art. 262 do CPC, sendo dispensável o seu requerimento pela parte expropriada. Ademais, incumbe ao expropriante o ônus de adiantar os honorários periciais, mesmo que a perícia tenha sido requerida pelo expropriado, pois o desapropriado não deve ter despesa na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade. A título de ilustração, trago à colação jurisprudência pátria sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADA PELO ENTE EXPROPRIANTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Compete à expropriante, nas ações de expropriação de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, a antecipação dos honorários periciais independente do pedido ter sido solicitado por ambas as partes. (TJMT - N.U 1021495-71.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 19/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. INCUMBÊNCIA DE PAGAMENTO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0045112-39.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.03.2022) Não restam dúvidas de que é ônus do autor provar por meio da prova pericial que o valor por ele oferecido atende ao princípio da justa indenização, de sorte que o comportamento do expropriado de não aceitar o preço não altera a ordem natural das coisas e nem transfere a ele o ônus de provar que tal oferta não é justa. Dessa forma, deve-se impor o ônus do adiantamento dos honorários periciais ao expropriante, não cabendo, no caso específico dos autos, a aplicação subsidiária do previsto pelo art. 95, do CPC, uma vez que este segue as disposições de lei especial e cuja perícia é ato de impulso oficial (art.2º do CPC/15). Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado para que assinale data para a realização da perícia, dando ciência a este Juízo para a prévia intimação das partes e assistentes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo começará a correr a partir do início da perícia. Expedientes. Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 10560286913/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014568-50.2022.8.06.0117.
AUTOR: ESTADO DO CEARA
REU: ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA, ANTONIA EVANILDA NOGUEIRA DA COSTA, ELEN BRAGA SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO DECISÃO Cuidam os autos de ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES DNIT em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ AFONSO SANCHO e ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA. Decisão de ID: 65435115 determinou a realização da perícia e nomeou perito do juízo o Dr. João Hildo Ponte Randal Pompeu Filho. Em petição de ID: 77274320 concordou com a nomeação do perito, apresentou os quesitos e indicou os Assistentes Técnicos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários ID: 84547037, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fora determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, ID: 84668599. As partes Antônio José Oliveira Lima e Antônia Evanilda Nogueira da Costa peticionaram (ID: 85495377) e juntaram documentação (ID's: 85495379 e 85495380) requerendo o benefício da justiça gratuita. O Estado do Ceará se manifestou em ID: 85554219 solicitando que a perícia seja custeada pelo programa previsto na Resolução 14/2022 do TJCE, com esteio no que estabelece o parágrafo 3º do artigo 95 do CPC e juntou parecer concordando com o valor cobrado pelo perito (ID: 85554221). É o relatório. Decido. Em razão da documentação acostada aos autos,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO DESAPROPRIAÇÃO (90) defiro a gratuidade judiciária aos requeridos José Oliveira Lima e Antônia Evanilda Nogueira da Costa O artigo 95 do CPC estabelece que, em se tratando de prova pericial, a remuneração do perito será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", contudo a servidão administrativa é regida pelo rito procedimental estabelecido pelo Decreto-lei 3365/41. Sobre o tema, Kioshi Harada, em sua obra, Desapropriação: Doutrina e prática. 10ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014. p.133, ensina que o laudo pericial "é peça de capital importância no processo de desapropriação, sem o que não será possível a fixação do justo preço. Embora o princípio da autonomia propicie ao juiz a formação de sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos (art.436 do CPC), não há como desprezar o laudo em matéria de avaliação do bem expropriado para a fixação da indenização respectiva". Já Limongi França escreve que, "em princípio, todas as despesas com o processo expropriatório devem ser suportadas pelo expropriante, nelas insertos os honorários do perito. Do contrário, restaria violado o preceito constitucional que salvaguarda o direito à plena compensação e à indenização justa". (Manual Prático das Desapropriações. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 92) Tem-se que a perícia é o ponto central, sendo imprescindível para apuração da justa indenização, tanto que referida lei determina, em seu art. 142 que o juiz, desde logo, nomeie o perito judicial para avaliação dos bens. Ou seja, em se tratando de ação de desapropriação, a realização de prova pericial pelo juízo é impositiva, como forma de apurar a justa e prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, configurando-se, assim, como ato de impulso oficial, nos termos do art. 262 do CPC, sendo dispensável o seu requerimento pela parte expropriada. Ademais, incumbe ao expropriante o ônus de adiantar os honorários periciais, mesmo que a perícia tenha sido requerida pelo expropriado, pois o desapropriado não deve ter despesa na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade. A título de ilustração, trago à colação jurisprudência pátria sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADA PELO ENTE EXPROPRIANTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Compete à expropriante, nas ações de expropriação de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, a antecipação dos honorários periciais independente do pedido ter sido solicitado por ambas as partes. (TJMT - N.U 1021495-71.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 19/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. INCUMBÊNCIA DE PAGAMENTO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0045112-39.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.03.2022) Não restam dúvidas de que é ônus do autor provar por meio da prova pericial que o valor por ele oferecido atende ao princípio da justa indenização, de sorte que o comportamento do expropriado de não aceitar o preço não altera a ordem natural das coisas e nem transfere a ele o ônus de provar que tal oferta não é justa. Dessa forma, deve-se impor o ônus do adiantamento dos honorários periciais ao expropriante, não cabendo, no caso específico dos autos, a aplicação subsidiária do previsto pelo art. 95, do CPC, uma vez que este segue as disposições de lei especial e cuja perícia é ato de impulso oficial (art.2º do CPC/15). Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado para que assinale data para a realização da perícia, dando ciência a este Juízo para a prévia intimação das partes e assistentes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo começará a correr a partir do início da perícia. Expedientes. Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10560286910/01/2025, 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10560286910/01/2025, 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10560286910/01/2025, 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/01/2025, 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas26/09/2024, 13:19
Conclusos para despacho29/05/2024, 15:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:06
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 16:07
Decorrido prazo de ENISIO CORREIA GURGEL em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 00:03
Decorrido prazo de ENISIO CORDEIRO GURGEL em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 00:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO DA CUNHA em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 00:03
Juntada de Petição de documento de comprovação06/05/2024, 18:16
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 18:15
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 10:13
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 8466859926/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014568-50.2022.8.06.0117.
AUTOR: ESTADO DO CEARA
REU: ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA, ANTONIA EVANILDA NOGUEIRA DA COSTA, ELEN BRAGA SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à proposta de honorários periciais apresentadas, ID 84547037. Exp.Nec. Maracanaú, data da assinatura eletrônica.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO DESAPROPRIAÇÃO (90)25/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 8466859925/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8466859924/04/2024, 17:55
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 17:55
Proferido despacho de mero expediente24/04/2024, 13:56
Conclusos para despacho18/04/2024, 09:01
Juntada de certidão (outras)18/04/2024, 09:01
Proferido despacho de mero expediente26/02/2024, 09:16
Conclusos para despacho23/02/2024, 09:13
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 02:48
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 14:04
Juntada de Petição de petição15/12/2023, 15:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO DA CUNHA em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 01:16
Decorrido prazo de HANDERSON ALENCAR DE MESQUITA em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 01:16
Decorrido prazo de ENISIO CORDEIRO GURGEL em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 01:16
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 6543511724/11/2023, 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 6543511724/11/2023, 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 6543511724/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014568-50.2022.8.06.0117.
Intimação - Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:Antonio Jose Oliveira Lima e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HANDERSON ALENCAR DE MESQUITA - CE22948-D, ENISIO CORDEIRO GURGEL - CE2656, ENISIO CORREIA GURGEL - CE20965-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO DA CUNHA - CE6316 DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES DNIT em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ AFONSO SANCHO e ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA. Deferida ao autor a imissão provisória na posse do imóvel constituído pelo Lote único da BR-020/CE - Um terreno com benfeitorias no loteamento Parque Alegre, Qd- 266, Lt- 02, área total 125,00m² e área a desapropriar 60,00m², ID 53634980. Depósito prévio no valor de R$ 76.740,00, ID 53635011. Mandado de averbação da imissão provisória na posse, ID 53635003. Citação de Antonio José de Oliveira, ID 53634954. Citação do espólio de José Afonso Sancho ID 53634889. Contestação apresentada pelo Espólio de José Afonso Sancho, ID 53634924. Contestação de Antonio José Oliveira Lima e Antonia Evanilda Nogueira da Costa, ID53634998/53635002. Informação de que o Anel Viário de Fortaleza (trecho compreendido entre a CE-040 e a BR-020) foi doado pelo DNIT ao Estado do Ceará, tendo sido, inclusive, anexado Termo de Transferência nº 95/2022, no qual comprova que DNIT transferiu ao Estado do Ceará os trechos de rodovias federais BR-020/CE e BR-222/CE.ID 53635083. Intimado, o Estado do Ceará requereu dilação de prazo para que a área técnica informasse se o terreno expropriado se inseria na doação, o que restou deferido.ID 536635070 Decorreu o prazo, Estado do Ceará quedou-se inerte.ID 53634964 Petição do DNIT requerendo a devolução do depósito prévio, já depositado em juízo. Estado do Ceará não se manifestou. Decisão oriunda da Justiça Federal, na qual relata que, nas ações de desapropriação, a lide limita-se a questões processuais e ao valor da indenização, de forma que outras questões devem ser deduzidas em ação própria. Ademais, já houve imissão na posse, constituindo direito da parte expropriada levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito (desde que observado demais requisitos), conforme art. 33, §2º, do Decreto nº. 3.365/41, o que restaria cerceado caso se procedesse à devolução de imediato da quantia ofertada, tendo sido excluído o DNIT do polo passivo da ação e reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito e encaminhado os autos a Justiça Estadual, ID 53634866. Petição do expropriado Antonio José Oliveira Lima, anuindo com o preço ofertado de R$ 76.740,00 (setenta e seis mil, setecentos e quarenta reais), ressalvando-se, entretanto, que a presente anuência refere-se somente ao valor da avaliação total, permanecendo o dissenso quanto à divisão desse valor entre os peticionantes e o Espólio de José Afonso Sancho, requerendo que o valor indenizatório seja pago exclusivamente ao expropriado ora peticionantes. ID 53634997/53635002. Petição do DNIT, pleiteando a restituição da quantia depositada, cabendo ao Estado do Ceará, por sua vez, em havendo interesse em prosseguir com a demanda, providenciar novo depósito da oferta, ID 53634887 e 53635014. Estado do Ceará se manifesta, dando ciência da presente ação e não concordando com o levantamento pelo DNIT dos valores previamente depositados, jogando responsabilidade pretérita para o Estado, quando o próprio Termo de Doação estipula que as responsabilidades do Estado do Ceará só surgirão a partir da incorporação da área ao seu patrimônio, pelo que que seja ratificada a decisão do julgador Federal que indeferiu o pleito do DNIT de levantamento dos valores por ele depositados a título de depósito prévio da desapropriação, ID 53635095. Decido No Processo de desapropriação o Poder Judiciário limita-se ao exame extrínseco e formal do ato expropriatório e, se conforme a lei, dará prosseguimento à ação para admitir o depósito prévio dentro dos critérios legais, conceder a imissão na posse quando for o caso e, ao final, fixar a justa indenização e adjudicar o bem ao expropriante. Neste processo é vedado ao juiz entrar em indagações sobre a utilidade, necessidade ou interesse social declarado como fundamento da expropriação (art.9º), ou decidir questões de domínio ou posse"(Helly Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 20ª Edição, pg.522) O Dnit providenciou declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, por meio da Portaria de Nº 2.332 de 18 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2017. Houve a doação da autarquia federal DNIT para o Estado do Ceará por meio do termo de transferência nº95/2022, transferindo ao Estado do Ceará os trechos de rodovias federais BR-020/CE e BR-222/CE, o anexo A, da instrução normativa nº 1/DNIT sede, de 29 de Janeiro de 2021 que consta que as "despesas de construção e manutenção (investimentos e custeio) realizadas no segmento a partir da data efetiva da incorporação do mesmo à malha estadual/municipal, bem como passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir dessa data são de total responsabilidade do Estado de [UF]/ do Município de [município] e não poderão, sob qualquer alegação, serem reclamadas ou terem solicitação de restituição, seja administrativamente ou judicialmente.", ou seja a responsabilidade do Estado do Ceará ocorreu a partir da incorporação ao patrimônio que se deu em 28 de Junho de 2022. O depósito prévio no valor de R$ 76.740,00 se deu em 29//03/2022, sendo possível aos expropriados levantar 80% do depósito, observando os requisitos legais, conforme preceitua art. 33§2º do decreto nº 3365/41, e a imissão na posse ocorreu em 08 de abril de 2022. Em suma, somente a partir de 28/06/2020, data em que o objeto da doação foi incorporado ao patrimônio do Estado do Ceará, este passou a ser responsável pela demanda. Assim, indefiro o pedido de levantamento dos valores em favor do DNIT. Em existindo divergência em relação ao real proprietário, indefiro o pedido de levantamento formulado pelos demandados. Dando seguimento, nomeio perito do juízo o Dr. João Hildo Ponte Randal Pompeu Filho, engenheiro civil, credenciado perante o TJCE, para proceder a perícia inclusive avaliação do imóvel expropriado, devendo apresentar em dez (10) dias sua proposta de honorários, facultando as partes a indicação de assistentes técnicos. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014568-50.2022.8.06.0117.
Intimação - Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:Antonio Jose Oliveira Lima e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HANDERSON ALENCAR DE MESQUITA - CE22948-D, ENISIO CORDEIRO GURGEL - CE2656, ENISIO CORREIA GURGEL - CE20965-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO DA CUNHA - CE6316 DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES DNIT em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ AFONSO SANCHO e ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA. Deferida ao autor a imissão provisória na posse do imóvel constituído pelo Lote único da BR-020/CE - Um terreno com benfeitorias no loteamento Parque Alegre, Qd- 266, Lt- 02, área total 125,00m² e área a desapropriar 60,00m², ID 53634980. Depósito prévio no valor de R$ 76.740,00, ID 53635011. Mandado de averbação da imissão provisória na posse, ID 53635003. Citação de Antonio José de Oliveira, ID 53634954. Citação do espólio de José Afonso Sancho ID 53634889. Contestação apresentada pelo Espólio de José Afonso Sancho, ID 53634924. Contestação de Antonio José Oliveira Lima e Antonia Evanilda Nogueira da Costa, ID53634998/53635002. Informação de que o Anel Viário de Fortaleza (trecho compreendido entre a CE-040 e a BR-020) foi doado pelo DNIT ao Estado do Ceará, tendo sido, inclusive, anexado Termo de Transferência nº 95/2022, no qual comprova que DNIT transferiu ao Estado do Ceará os trechos de rodovias federais BR-020/CE e BR-222/CE.ID 53635083. Intimado, o Estado do Ceará requereu dilação de prazo para que a área técnica informasse se o terreno expropriado se inseria na doação, o que restou deferido.ID 536635070 Decorreu o prazo, Estado do Ceará quedou-se inerte.ID 53634964 Petição do DNIT requerendo a devolução do depósito prévio, já depositado em juízo. Estado do Ceará não se manifestou. Decisão oriunda da Justiça Federal, na qual relata que, nas ações de desapropriação, a lide limita-se a questões processuais e ao valor da indenização, de forma que outras questões devem ser deduzidas em ação própria. Ademais, já houve imissão na posse, constituindo direito da parte expropriada levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito (desde que observado demais requisitos), conforme art. 33, §2º, do Decreto nº. 3.365/41, o que restaria cerceado caso se procedesse à devolução de imediato da quantia ofertada, tendo sido excluído o DNIT do polo passivo da ação e reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito e encaminhado os autos a Justiça Estadual, ID 53634866. Petição do expropriado Antonio José Oliveira Lima, anuindo com o preço ofertado de R$ 76.740,00 (setenta e seis mil, setecentos e quarenta reais), ressalvando-se, entretanto, que a presente anuência refere-se somente ao valor da avaliação total, permanecendo o dissenso quanto à divisão desse valor entre os peticionantes e o Espólio de José Afonso Sancho, requerendo que o valor indenizatório seja pago exclusivamente ao expropriado ora peticionantes. ID 53634997/53635002. Petição do DNIT, pleiteando a restituição da quantia depositada, cabendo ao Estado do Ceará, por sua vez, em havendo interesse em prosseguir com a demanda, providenciar novo depósito da oferta, ID 53634887 e 53635014. Estado do Ceará se manifesta, dando ciência da presente ação e não concordando com o levantamento pelo DNIT dos valores previamente depositados, jogando responsabilidade pretérita para o Estado, quando o próprio Termo de Doação estipula que as responsabilidades do Estado do Ceará só surgirão a partir da incorporação da área ao seu patrimônio, pelo que que seja ratificada a decisão do julgador Federal que indeferiu o pleito do DNIT de levantamento dos valores por ele depositados a título de depósito prévio da desapropriação, ID 53635095. Decido No Processo de desapropriação o Poder Judiciário limita-se ao exame extrínseco e formal do ato expropriatório e, se conforme a lei, dará prosseguimento à ação para admitir o depósito prévio dentro dos critérios legais, conceder a imissão na posse quando for o caso e, ao final, fixar a justa indenização e adjudicar o bem ao expropriante. Neste processo é vedado ao juiz entrar em indagações sobre a utilidade, necessidade ou interesse social declarado como fundamento da expropriação (art.9º), ou decidir questões de domínio ou posse"(Helly Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 20ª Edição, pg.522) O Dnit providenciou declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, por meio da Portaria de Nº 2.332 de 18 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2017. Houve a doação da autarquia federal DNIT para o Estado do Ceará por meio do termo de transferência nº95/2022, transferindo ao Estado do Ceará os trechos de rodovias federais BR-020/CE e BR-222/CE, o anexo A, da instrução normativa nº 1/DNIT sede, de 29 de Janeiro de 2021 que consta que as "despesas de construção e manutenção (investimentos e custeio) realizadas no segmento a partir da data efetiva da incorporação do mesmo à malha estadual/municipal, bem como passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir dessa data são de total responsabilidade do Estado de [UF]/ do Município de [município] e não poderão, sob qualquer alegação, serem reclamadas ou terem solicitação de restituição, seja administrativamente ou judicialmente.", ou seja a responsabilidade do Estado do Ceará ocorreu a partir da incorporação ao patrimônio que se deu em 28 de Junho de 2022. O depósito prévio no valor de R$ 76.740,00 se deu em 29//03/2022, sendo possível aos expropriados levantar 80% do depósito, observando os requisitos legais, conforme preceitua art. 33§2º do decreto nº 3365/41, e a imissão na posse ocorreu em 08 de abril de 2022. Em suma, somente a partir de 28/06/2020, data em que o objeto da doação foi incorporado ao patrimônio do Estado do Ceará, este passou a ser responsável pela demanda. Assim, indefiro o pedido de levantamento dos valores em favor do DNIT. Em existindo divergência em relação ao real proprietário, indefiro o pedido de levantamento formulado pelos demandados. Dando seguimento, nomeio perito do juízo o Dr. João Hildo Ponte Randal Pompeu Filho, engenheiro civil, credenciado perante o TJCE, para proceder a perícia inclusive avaliação do imóvel expropriado, devendo apresentar em dez (10) dias sua proposta de honorários, facultando as partes a indicação de assistentes técnicos. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014568-50.2022.8.06.0117.
Intimação - Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:Antonio Jose Oliveira Lima e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HANDERSON ALENCAR DE MESQUITA - CE22948-D, ENISIO CORDEIRO GURGEL - CE2656, ENISIO CORREIA GURGEL - CE20965-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO DA CUNHA - CE6316 DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES DNIT em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ AFONSO SANCHO e ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA. Deferida ao autor a imissão provisória na posse do imóvel constituído pelo Lote único da BR-020/CE - Um terreno com benfeitorias no loteamento Parque Alegre, Qd- 266, Lt- 02, área total 125,00m² e área a desapropriar 60,00m², ID 53634980. Depósito prévio no valor de R$ 76.740,00, ID 53635011. Mandado de averbação da imissão provisória na posse, ID 53635003. Citação de Antonio José de Oliveira, ID 53634954. Citação do espólio de José Afonso Sancho ID 53634889. Contestação apresentada pelo Espólio de José Afonso Sancho, ID 53634924. Contestação de Antonio José Oliveira Lima e Antonia Evanilda Nogueira da Costa, ID53634998/53635002. Informação de que o Anel Viário de Fortaleza (trecho compreendido entre a CE-040 e a BR-020) foi doado pelo DNIT ao Estado do Ceará, tendo sido, inclusive, anexado Termo de Transferência nº 95/2022, no qual comprova que DNIT transferiu ao Estado do Ceará os trechos de rodovias federais BR-020/CE e BR-222/CE.ID 53635083. Intimado, o Estado do Ceará requereu dilação de prazo para que a área técnica informasse se o terreno expropriado se inseria na doação, o que restou deferido.ID 536635070 Decorreu o prazo, Estado do Ceará quedou-se inerte.ID 53634964 Petição do DNIT requerendo a devolução do depósito prévio, já depositado em juízo. Estado do Ceará não se manifestou. Decisão oriunda da Justiça Federal, na qual relata que, nas ações de desapropriação, a lide limita-se a questões processuais e ao valor da indenização, de forma que outras questões devem ser deduzidas em ação própria. Ademais, já houve imissão na posse, constituindo direito da parte expropriada levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito (desde que observado demais requisitos), conforme art. 33, §2º, do Decreto nº. 3.365/41, o que restaria cerceado caso se procedesse à devolução de imediato da quantia ofertada, tendo sido excluído o DNIT do polo passivo da ação e reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito e encaminhado os autos a Justiça Estadual, ID 53634866. Petição do expropriado Antonio José Oliveira Lima, anuindo com o preço ofertado de R$ 76.740,00 (setenta e seis mil, setecentos e quarenta reais), ressalvando-se, entretanto, que a presente anuência refere-se somente ao valor da avaliação total, permanecendo o dissenso quanto à divisão desse valor entre os peticionantes e o Espólio de José Afonso Sancho, requerendo que o valor indenizatório seja pago exclusivamente ao expropriado ora peticionantes. ID 53634997/53635002. Petição do DNIT, pleiteando a restituição da quantia depositada, cabendo ao Estado do Ceará, por sua vez, em havendo interesse em prosseguir com a demanda, providenciar novo depósito da oferta, ID 53634887 e 53635014. Estado do Ceará se manifesta, dando ciência da presente ação e não concordando com o levantamento pelo DNIT dos valores previamente depositados, jogando responsabilidade pretérita para o Estado, quando o próprio Termo de Doação estipula que as responsabilidades do Estado do Ceará só surgirão a partir da incorporação da área ao seu patrimônio, pelo que que seja ratificada a decisão do julgador Federal que indeferiu o pleito do DNIT de levantamento dos valores por ele depositados a título de depósito prévio da desapropriação, ID 53635095. Decido No Processo de desapropriação o Poder Judiciário limita-se ao exame extrínseco e formal do ato expropriatório e, se conforme a lei, dará prosseguimento à ação para admitir o depósito prévio dentro dos critérios legais, conceder a imissão na posse quando for o caso e, ao final, fixar a justa indenização e adjudicar o bem ao expropriante. Neste processo é vedado ao juiz entrar em indagações sobre a utilidade, necessidade ou interesse social declarado como fundamento da expropriação (art.9º), ou decidir questões de domínio ou posse"(Helly Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 20ª Edição, pg.522) O Dnit providenciou declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, por meio da Portaria de Nº 2.332 de 18 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2017. Houve a doação da autarquia federal DNIT para o Estado do Ceará por meio do termo de transferência nº95/2022, transferindo ao Estado do Ceará os trechos de rodovias federais BR-020/CE e BR-222/CE, o anexo A, da instrução normativa nº 1/DNIT sede, de 29 de Janeiro de 2021 que consta que as "despesas de construção e manutenção (investimentos e custeio) realizadas no segmento a partir da data efetiva da incorporação do mesmo à malha estadual/municipal, bem como passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir dessa data são de total responsabilidade do Estado de [UF]/ do Município de [município] e não poderão, sob qualquer alegação, serem reclamadas ou terem solicitação de restituição, seja administrativamente ou judicialmente.", ou seja a responsabilidade do Estado do Ceará ocorreu a partir da incorporação ao patrimônio que se deu em 28 de Junho de 2022. O depósito prévio no valor de R$ 76.740,00 se deu em 29//03/2022, sendo possível aos expropriados levantar 80% do depósito, observando os requisitos legais, conforme preceitua art. 33§2º do decreto nº 3365/41, e a imissão na posse ocorreu em 08 de abril de 2022. Em suma, somente a partir de 28/06/2020, data em que o objeto da doação foi incorporado ao patrimônio do Estado do Ceará, este passou a ser responsável pela demanda. Assim, indefiro o pedido de levantamento dos valores em favor do DNIT. Em existindo divergência em relação ao real proprietário, indefiro o pedido de levantamento formulado pelos demandados. Dando seguimento, nomeio perito do juízo o Dr. João Hildo Ponte Randal Pompeu Filho, engenheiro civil, credenciado perante o TJCE, para proceder a perícia inclusive avaliação do imóvel expropriado, devendo apresentar em dez (10) dias sua proposta de honorários, facultando as partes a indicação de assistentes técnicos. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú, data da assinatura eletrônica.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 6543511723/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 6543511723/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 6543511723/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6543511722/11/2023, 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6543511722/11/2023, 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6543511722/11/2023, 15:31
Expedição de Outros documentos.22/11/2023, 15:31
Juntada de certidão (outras)22/11/2023, 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas15/09/2023, 19:22
Conclusos para despacho12/07/2023, 10:40
Proferido despacho de mero expediente29/06/2023, 12:19
Conclusos para despacho20/01/2023, 11:45
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa18/01/2023, 23:08
Mov. [9] - Certidão emitida18/01/2023, 14:55
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.23.01801006-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/01/2023 19:1417/01/2023, 19:24
Mov. [7] - Certidão emitida16/01/2023, 19:34
Mov. [6] - Certidão emitida16/01/2023, 17:39
Mov. [5] - Documento16/01/2023, 17:23
Mov. [4] - Documento16/01/2023, 17:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]16/12/2022, 18:55
Mov. [2] - Conclusão14/12/2022, 12:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio14/12/2022, 12:50