Execução de Título ExtrajudicialRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 6.723,85
Órgão julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
INSTITUTO PEDAGOGICO GURILTDA - EPP
CNPJ
Autor
FRANCISCO SERGIO FERREIRA ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EMANUEL BARBOSA MACIEL
OAB/CE 26572·CPF·Representa: Autor
JOSE JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/CE 43105·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/01/2024, 16:33
Juntada de Certidão
29/01/2024, 16:33
Transitado em Julgado em 29/01/2024
29/01/2024, 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO PEDAGOGICO GURILTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
27/01/2024, 03:33
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73049130
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3000539-56.2022.8.06.0015 R.h. Vistos etc,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por INSTITUTO PEDAGÓGICO GURI LTDA em face de FRANCISCO SERGIO FERREIRA ALMEIDA, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Consta em ID 72450462 despacho intimando a parte para que apresentasse dados bancários para transferência de valores depositados, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, não tendo sido atendidas as diligências.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10(dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
06/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73049130
06/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73049130
05/12/2023, 16:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
05/12/2023, 16:30
Conclusos para julgamento
04/12/2023, 10:23
Decorrido prazo de INSTITUTO PEDAGOGICO GURILTDA - EPP em 29/11/2023 06:00.
03/12/2023, 00:56
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72450462
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - R.h. Em análise dos autos observa-se que não houve a apresentação de embargos à execução e, por isso, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte promovente/exequente, para apresentar dados bancários para transferência de valores depositados, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e b) INTIME-SE a parte promovente/exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
23/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72450462
23/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72450462