Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS R.h. Vistos, etc… Interposição de embargos tempestiva. A exequente, ora embargante, maneja o recurso afirmando que a decisão de liberação de penhora, sob o manto que a penhora poderia ser acolhida em percentual padrão, sob a ótica dos Tribunais Superiores. A executada, ora embargada, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, aduz que não merece prosperar, uma vez que não são cabíveis Embargos de Declaração para atacar a sentença, e, caso sejam admitidos, ausente qualquer vício na referida decisão. DECIDO. Inicialmente, é oportuno destacar que os requisitos dos embargos declaratórios estão previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No presente caso, inicialmente, cabe destacar que a decisão atacada foi proferida em atendimento aos autos, ou seja, provas e fatos que qualquer bloqueio de valores ao mínimo existência poderia afetar o executado, sem queimar as nervuras do intelecto, sendo uma sequência lógica pela comprovação da impenhorabilidade. Registre-se que, o recurso apresentado pelo exequente ataca fundamentação e provas trazidas aos autos, ou seja, a base para fundamentar a decisão tem alicerce, unicamente, em reapreciação de provas, sob o manto que o Embragado não comprovou o abalo psíquico. Assim, sem maiores delongas, entendo que os embargos de declaração apresentados representam uma tentativa de reanalisar do objeto da sentença embargada, o que encontra óbice processual, já que não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A jurisprudência Alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020) [g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019) [g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 2 - Embargos Declaratórios não se prestam a reexaminar o processo, mas sim conferem o acórdão em suas próprias proposições. Não se discute nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, como pretende a ora embargante, mas tão-somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. 3 - Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. Acórdão mantido. (TJCE - Processo nº 0116430-97.2017.8.06.0001 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 18, TJCE. BEM DOMINICAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - "Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC)" (STJ, EDcl nos EREsp nº 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019). 2 - Verifica-se que os recorrentes buscam, nesta estreita sede, repisar pontos devidamente consignados pela Turma Julgadora quando da apreciação do apelo, o que é defeso em lei (artigo 1.022, incisos I a III e parágrafo único, incisos I e II, do CPC) e na remansosa jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte Estadual, especialmente na Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3 - Sobre o argumento de omissão no julgamento acerca da prescrição extintiva da ação reivindicatória, com esteio no artigo 205 do Código Civil, tal arguição não foi apresentada em sede de apelação, constituindo matéria inovadora nos presentes embargos. Nada obstante, por se tratar de questão de ordem pública, impõe-se o seu enfrentamento. Uma vez comprovada nos fólios a propriedade do bem imóvel, que se reconheceu pertencer ao ente autárquico estadual, em vista de sua inscrição no registro imobiliário competente, circunstância não ilidida pelos embargantes, convém registrar não se poder invocar a prescrição ao direito de ação reivindicatória com base no art. 177 do CC/1916 (atual art. 205 do CC/2002), especialmente diante de bens públicos, considerados pela lei como imprescritíveis. Não há falar em prequestionamento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4 - Impossível transformar os embargos de declaração em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício, teratologia ou erro material. In casu, o acórdão embargado não incorreu em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5 - Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - Processo nº 0534915-76.2000.8.06.0001 - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 08/07/2019 - Data de publicação: 08/07/2019) [g.n.] Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Por fim, o valor da condenação foi alçado de acordo com as provas apresentadas nos autos, não sendo possível, mais uma vez, a reapreciação da fixação por meio de embargos declaratórios, cabendo a parte que se sinta prejudicada ingressar com o recurso cabível, nos termos da Lei 9.099/95. Ante aos fundamentos apresentados RECEBO O RECURSO para NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão diante da ausência de requisitos nos termos do art. 1022, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Proc. nº. 3001425-55.2022.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de pedido de desbloqueio judicial de valores formulado pela executada JOSÉ EVANDRO SILVA DA COSTA, pugnando a liberação da conta que recebe salário. DECIDO, em inspeção interna. Liminarmente, é importante destacar que o caso versa sobre liberação de valores recebidos por meio de vencimentos de salário, devendo o caso ser apreciado com a máxima cautela devida, ou seja, inaudita altera pars. A parte executada apresentou pedido de desbloqueio, espontaneamente e nos termos da oralidade e simplicidade, demonstrando de forma clara que os valores bloqueados junto ao Banco Santander são originários de seus proventos de salário, bem como a informação é confirmada pela pesquisa do SISBAJUD. É importante ressaltar que, a atual doutrina com a jurisprudência vem mitigando a rigidez da impenhorabilidade de proventos, quando a aplicação de percentual não comprometer a subsistência do devedor e sua família, senão vejamos: "Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado." (FILHO, Demócrito Reinaldo, 2008) Contudo, analisando os documentos apresentados pelo Embargante percebe-se que o recebimento de valores dentro de um padrão mínimo nacional para custeio de despesas familiares, sendo necessários a preservação e respeito a dignidade existencial mínima. Decerto, não é razoável que a ação de execução venha a atacar os valores recebidos como salário, levando a uma situação totalmente desfavorecida aos Embargantes. A legislação é clara no tocante a matéria, seguindo pela jurisprudencial, onde a mínima relativização, neste caso específico, feriria de morte a dignidade da Embargante, vejamos: Art. 833, do CPC. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [g.n.] O E. Tribunal de Justiça do Ceará vem consolidando tal entendimento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALORES ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, INC. X, DO CPC/15). MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE PER SE NÃO CONFIGURAM MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO EG. STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. (TJCE - Agravo de Instrumento nº. 0636373-07.2021.8.06.0000 - Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 16/03/2022 - Data de publicação: 16/03/2022) [g.n.] **** AGRAVO INTERNO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/2015. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJCE - Agravo Interno nº. 0635243-79.2021.8.06.0000 - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/02/2022 - Data de publicação: 24/02/2022) [g.n.] **** APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BLOQUEIO VIA SISTEMA BACENJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Apelação Cível nº 0054643-59.2014.8.06.0167 - Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA - Comarca: Sobral - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 02/02/2022 - Data de publicação: 02/02/2022) [g.n.] Diante do exposto RECEBO o recurso para ACOLHÊ-LO INTEGRALMENTE, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 917, inc. IV, do CPC/15, determinando as seguintes providências: a) liberação imediata dos valores bloqueados na conta do Banco Bradesco para JOSE EVANDRO SILVA DA COSTA, seguindo a orientação do art. 833, inc. VI, do CPC; b) determino a intimação da parte Embargada (LUIS CARLOS ALENCAR DE BESSA) para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Expedientes já realizados e anexados a esta decisão. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC