Arquivado Definitivamente20/02/2025, 16:47
Transitado em Julgado em 20/02/202520/02/2025, 16:47
Juntada de Certidão20/02/2025, 16:47
Decorrido prazo de COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPP em 19/02/2025 23:59.20/02/2025, 05:16
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 13358175905/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 13358175904/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 13358175904/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001492-20.2022.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando o caderno processual, verifico que a parte exequente foi intimada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução do mandado, sob pena de extinção do feito por desinteresse. Todavia, foi certificado nos autos o decurso do prazo (Id 133500557), nada tendo sido apresentado ou requerido. Desse modo, é nítido que o demandante deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, tendo efetivamente abandonado a causa.
Ante o exposto, entendo por EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital04/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 13358175904/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001492-20.2022.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando o caderno processual, verifico que a parte exequente foi intimada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução do mandado, sob pena de extinção do feito por desinteresse. Todavia, foi certificado nos autos o decurso do prazo (Id 133500557), nada tendo sido apresentado ou requerido. Desse modo, é nítido que o demandante deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, tendo efetivamente abandonado a causa.
Ante o exposto, entendo por EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital04/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13358175903/02/2025, 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13358175903/02/2025, 15:31
Juntada de Petição de ciência03/02/2025, 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/02/2025, 15:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor28/01/2025, 11:05
Conclusos para julgamento27/01/2025, 12:34
Juntada de certidão27/01/2025, 12:34
Decorrido prazo de COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPP em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 04:20
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 13042767718/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 13042767717/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.h. Processo nº 3001492-20.2022.8.06.0015 Determino a intimação da parte promovente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução do mandado, sob pena de extinção do feito por desinteresse. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006.17/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13042767716/12/2024, 13:51
Proferido despacho de mero expediente13/12/2024, 13:04
Conclusos para despacho13/12/2024, 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/11/2024, 10:53
Juntada de Petição de diligência13/11/2024, 10:53
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 11:20
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento26/09/2024, 14:39
Expedição de Mandado.26/09/2024, 13:07
Expedição de Mandado.23/09/2024, 14:54
Proferido despacho de mero expediente18/09/2024, 13:03
Conclusos para despacho09/09/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição06/09/2024, 16:54
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MENESES GUEDES ALVES em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 00:25
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 10363781805/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 10363781804/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - R.h. INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD, tendo em vista a decisão de id 99043143, bem como pela ausência de comprovação pela exequente da mudança patrimonial da executada. Em face da inexistência de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), determino a intimação do(s) exequente(s) para apresentar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.04/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10363781803/09/2024, 20:02
Proferido despacho de mero expediente02/09/2024, 16:52
Conclusos para despacho02/09/2024, 13:40
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 15:54
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 9904314322/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 9904314322/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Proc. nº. 3001492-20.2022.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de impugnação à execução, apresentados tempestivamente e em obediência aos princípios da simplicidade e oralidade, onde a parte executada, ora embargante, alega que os valores bloqueados são oriundos de bolsa família do Governo Federal, conforme documentos apresentados, requerendo a liberação dos valores. DECIDO. Liminarmente, tendo em vista o caráter apresentado pelo embargante faz-se necessário a análise da presente impugnação liminarmente, já que há emergência na situação do embargante. É importante destacar que este Juízo vem empreendendo entendimento para a mitigação das regras de impenhorabilidade, previstas no art. 833 do CPC, com análise profunda dos documentos apresentados sob a ótica da teoria do mínimo existencial; portanto, cabe a apreciação de elementos sólidos apresentados pelo embargante. Assim, percebe-se que o embargante teve o saldo de sua conta bloqueado com base no bolsa família junto à Caixa Econômica Federal, conforme id 96309663, não sendo razoável a aplicação da relativização prevista na legislação processual no tocante a impenhorabilidade, já que o valor do auxílio encontra-se em parâmetros mínimos, senão vejamos: "Como se nota, a impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela "humanização da execução". A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente. É corrente na doutrina a afirmação de que razões de cunho humanitário levaram o legislador à criação da regra da impenhorabilidade de determinados bens. A preocupação em preservar o executado - e quando existente também sua família - fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna." ( In Manual de Direito Processual Civil, 9ª Edição, 2017, pag. 1135) Registre-se que, não se deve desconhecer o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Entretanto, no caso em apreciação, as circunstâncias não permitem a relativização da impenhorabilidade, na medida em que na conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal a embargante aufere benefício de auxílio, sendo até intuitivo que qualquer percentual de constrição violaria a dignidade do ser humano, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A LIBERAÇÃO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA GARANTIDA PELO CPC. RELATIVIZAÇÃO QUE APENAS PODE SER ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM SUPERAR A PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0627549-30.2019.8.06.0000 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 10/06/2020 - Data de publicação: 10/06/2020) [g.n.] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. VALORES DECORRENTES DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. RESSALVA APENAS PARA SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COMO VALOR EXEQUENDO DE NATUREZA ALIMENTAR, CIRCUNSTANCIA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009339565, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 19-06-2020) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Acórdão 1250093, 07019633520208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) [g.n.]
Diante do exposto, RECEBO O RECURSO para ACOLHER INTEGRALMENTE a impugnação à execução, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC/15, determinando o desbloqueio imediato dos valores regidos via BACENJUD em nome de REGINA LUCIA MENESES GUEDES ALVES. Determino ainda a intimação dos exequentes para ciência desta decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Proc. nº. 3001492-20.2022.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de impugnação à execução, apresentados tempestivamente e em obediência aos princípios da simplicidade e oralidade, onde a parte executada, ora embargante, alega que os valores bloqueados são oriundos de bolsa família do Governo Federal, conforme documentos apresentados, requerendo a liberação dos valores. DECIDO. Liminarmente, tendo em vista o caráter apresentado pelo embargante faz-se necessário a análise da presente impugnação liminarmente, já que há emergência na situação do embargante. É importante destacar que este Juízo vem empreendendo entendimento para a mitigação das regras de impenhorabilidade, previstas no art. 833 do CPC, com análise profunda dos documentos apresentados sob a ótica da teoria do mínimo existencial; portanto, cabe a apreciação de elementos sólidos apresentados pelo embargante. Assim, percebe-se que o embargante teve o saldo de sua conta bloqueado com base no bolsa família junto à Caixa Econômica Federal, conforme id 96309663, não sendo razoável a aplicação da relativização prevista na legislação processual no tocante a impenhorabilidade, já que o valor do auxílio encontra-se em parâmetros mínimos, senão vejamos: "Como se nota, a impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela "humanização da execução". A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente. É corrente na doutrina a afirmação de que razões de cunho humanitário levaram o legislador à criação da regra da impenhorabilidade de determinados bens. A preocupação em preservar o executado - e quando existente também sua família - fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna." ( In Manual de Direito Processual Civil, 9ª Edição, 2017, pag. 1135) Registre-se que, não se deve desconhecer o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Entretanto, no caso em apreciação, as circunstâncias não permitem a relativização da impenhorabilidade, na medida em que na conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal a embargante aufere benefício de auxílio, sendo até intuitivo que qualquer percentual de constrição violaria a dignidade do ser humano, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A LIBERAÇÃO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA GARANTIDA PELO CPC. RELATIVIZAÇÃO QUE APENAS PODE SER ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM SUPERAR A PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0627549-30.2019.8.06.0000 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 10/06/2020 - Data de publicação: 10/06/2020) [g.n.] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. VALORES DECORRENTES DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. RESSALVA APENAS PARA SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COMO VALOR EXEQUENDO DE NATUREZA ALIMENTAR, CIRCUNSTANCIA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009339565, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 19-06-2020) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Acórdão 1250093, 07019633520208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) [g.n.]
Diante do exposto, RECEBO O RECURSO para ACOLHER INTEGRALMENTE a impugnação à execução, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC/15, determinando o desbloqueio imediato dos valores regidos via BACENJUD em nome de REGINA LUCIA MENESES GUEDES ALVES. Determino ainda a intimação dos exequentes para ciência desta decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 9904314321/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 9904314321/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9904314320/08/2024, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9904314320/08/2024, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito19/08/2024, 17:10
Conclusos para decisão19/08/2024, 16:24
Juntada de Petição de petição27/07/2024, 16:49
Juntada de ofício18/06/2024, 11:15
Juntada de ofício18/06/2024, 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line01/04/2024, 09:24
Conclusos para despacho25/01/2024, 16:38
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MENESES GUEDES ALVES em 22/01/2024 23:59.23/01/2024, 00:09
Juntada de Petição de petição17/01/2024, 15:17
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MENESES GUEDES ALVES em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 03:06
Juntada de entregue (ecarta)14/12/2023, 05:37
Decorrido prazo de COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPP em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 01:58
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 7245046124/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 3001492-20.2022.8.06.0015 R.h. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Em apreciação dos autos, sem maiores delongas, observa-se que a executada vem sendo cobrada apenas em relação ao saldo devedor da execução, bem como não foi verificada nenhuma irregularidade nos cálculos. Decerto, a execução não pode só almejar o valor principal, já que o embargante não efetuou o pagamento da quantia devida com as correções, juros e multa, impondo uma onerosidade devida. Igualmente, não houve nenhuma penhora de valores ou garantia de juízo, desrespeitando a legislação especial, vejamos: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. §1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente." [g.n.] Ora, é importante ressaltar que, o art. 53, da Lei 9.099/95 não se encontra em conflito com as disposições do Código de Processo Civil, na medida em que há necessidade de garantia do Juízo para que a parte executada possa oferecer os embargos à execução, ou seja, disposição expressa na lei especial que trata da matéria. Igualmente, o FONAJE já disciplinou orientações acerca do assunto, vejamos: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. [g.n.] Assim, os Tribunais vem solidificando o referido entendimento, vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Notas promissórias - Embargos à execução fundados em iliquidez, incerteza e inexigibilidade dos títulos, além de excesso de execução - Inexistência de penhora - Sentença de rejeição liminar dos embargos ante a falta de garantia do Juízo. RECURSO INOMINADO - Alegação de desnecessidade de penhora - Invocação do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade - Diploma inaplicável ao caso concreto - Sentença de rejeição liminar dos embargos mantida por seus próprios fundamentos, em conformidade com a parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado conhecido e improvido, arcando a recorrente com honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita, observados os termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. (TJSP - Recurso Inominado nº 1003558-77.2021.8.26.0114 - Relator(a): Sergio Araújo Gomes - Comarca: Campinas - Órgão julgador: 1ª Turma Cível - Data do julgamento: 17/08/2021 - Data de publicação: 17/08/2021) [g.n.] RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PRÉVIA E INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ART.525 CPC/2015 NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007703598, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 29-05-2018) [g.n.]
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução por ausência de pressupostos ensejadores constantes no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, conforme Enunciado 143 do FONAJE, devendo o processo de execução seguir o seu trâmite normal. P.R. Intime-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 7245046123/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7245046122/11/2023, 17:30
Expedição de Outros documentos.22/11/2023, 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2023, 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito22/11/2023, 08:58
Conclusos para decisão28/09/2023, 14:50
Proferido despacho de mero expediente26/09/2023, 15:01
Juntada de Petição de petição02/06/2023, 16:41
Conclusos para decisão30/05/2023, 13:43
Juntada de documento de comprovação08/05/2023, 15:45
Juntada de documento de comprovação08/05/2023, 15:44
Decorrido prazo de COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPP em 27/04/2023 23:59.28/04/2023, 00:50
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 13:12
Determinada Requisição de Informações15/03/2023, 17:28
Conclusos para decisão08/12/2022, 14:15
Juntada de Petição de petição07/12/2022, 16:40
Juntada de documento de comprovação30/11/2022, 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/11/2022, 17:47
Proferido despacho de mero expediente14/11/2022, 16:52
Conclusos para decisão29/09/2022, 16:16
Distribuído por sorteio29/09/2022, 11:56