Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001578-83.2023.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Obrigação de Dar; Contratuais] Polo Ativo: VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO Polo Passivo: MARIA RODRIGUES MENDES SENTENÇA
Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR QUANTIA CERTA" ajuizada por VINÍCIUS FERNANDES DE ARAÚJO em face de MARIA RODRIGUES MENDES. Busca de ativos financeiros realizada pelos sistemas SISBAJUD (ID nº 80983832 e ID nº 82757692), INFOJUD e RENAJUD (ID nº 87566707). Intimado para requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias (ID nº 87566711), o exequente nada manifestou no prazo assinalado (ID nº 88030322). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando o processo, verifico que, intimado para promover o prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, o exequente nada manifestou no prazo assinalado (ID nº 88030322), apesar do alerta expresso de que a inércia ensejaria a extinção do processo. Verifico, ainda, que, anteriormente, foram adotadas diligências de busca patrimonial nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, porém restaram infrutíferas. Há de se destacar que a presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, diversamente do que se observa no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Assim,
no caso vertente, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação integral da pretensão da parte exequente, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação de cumprimento de sentença. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução por ausência de bens penhoráveis. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz