Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 3001876-80.2022.8.06.0015 R.h. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Em apreciação dos autos, sem maiores delongas, observa-se que a executada vem sendo cobrada apenas em relação ao saldo devedor da execução, bem como não foi verificada nenhuma irregularidade nos cálculos. Decerto, a execução não pode só almejar o valor principal, já que o embargante não efetuou o pagamento da quantia devida com as correções, juros e multa, impondo uma onerosidade devida. Igualmente, não houve nenhuma penhora de valores ou garantia de juízo, desrespeitando a legislação especial, vejamos: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. §1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente." [g.n.] Ora, é importante ressaltar que, o art. 53, da Lei 9.099/95 não se encontra em conflito com as disposições do Código de Processo Civil, na medida em que há necessidade de garantia do Juízo para que a parte executada possa oferecer os embargos à execução, ou seja, disposição expressa na lei especial que trata da matéria. Igualmente, o FONAJE já disciplinou orientações acerca do assunto, vejamos: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. [g.n.] Assim, os Tribunais vem solidificando o referido entendimento, vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Notas promissórias - Embargos à execução fundados em iliquidez, incerteza e inexigibilidade dos títulos, além de excesso de execução - Inexistência de penhora - Sentença de rejeição liminar dos embargos ante a falta de garantia do Juízo. RECURSO INOMINADO - Alegação de desnecessidade de penhora - Invocação do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade - Diploma inaplicável ao caso concreto - Sentença de rejeição liminar dos embargos mantida por seus próprios fundamentos, em conformidade com a parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado conhecido e improvido, arcando a recorrente com honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita, observados os termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. (TJSP - Recurso Inominado nº 1003558-77.2021.8.26.0114 - Relator(a): Sergio Araújo Gomes - Comarca: Campinas - Órgão julgador: 1ª Turma Cível - Data do julgamento: 17/08/2021 - Data de publicação: 17/08/2021) [g.n.] RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PRÉVIA E INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ART.525 CPC/2015 NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007703598, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 29-05-2018) [g.n.]
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução por ausência de pressupostos ensejadores constantes no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, conforme Enunciado 143 do FONAJE, devendo o processo de execução seguir o seu trâmite normal. P.R. Intime-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC