Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3033893-80.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: JAMILLE FALCAO MOURA
RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3033893-80.2023.8.06.0001
Recorrente: JAMILLE FALCÃO MOURA Recorrido(a): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. PRETENSÃO DE LOGRAR DESIGNAÇÃO JUDICIAL DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO POR DESEMPENHO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSEGUIU CONCLUIR A PROVA DE CORRIDA POR CAUSA DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE RETESTE OU SEGUNDA CHANCE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Jamille Falcão Moura, em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e do Município de Fortaleza, para requerer, inclusive por tutela provisória de urgência, a sustação do ato ilegal combatido para que a autora continue no concurso, garantindo a sua participação nas próximas fases. Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela e a realização de novo teste físico em condições ideais. Alega a candidata requerente que não conseguiu completar a corrida de 12 (doze) minutos em razão de ter desmaiado. Afirma ainda que, o desmaio foi provocado pelo calor extremo. Após a decisão do juízo a quo (ID 12873102) informando que a apreciação da tutela de urgência seria realizada após a manifestação do promovido, a formação do contraditório (ID 12873109) e a apresentação de réplica (ID 12873116), sobreveio sentença de improcedência (ID 12873120), exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID 12873128), alegando que não logrou êxito no teste de corrida de 12 minutos em razão da forte onda de calor que atingiu a cidade em que foram realizados os Testes de Aptidão Física. Diz que o edital prevê a possibilidade de intervenção do teste em razão das condições climáticas. Pede a reforma da sentença e a procedência da ação. Em contrarrazões (ID 12873133), o Município de Fortaleza alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o edital é a Lei do concurso e que existe expressa previsão editalícia de inaptidão em caso de não serem alcançados os índices mínimos nos testes de avaliação de capacidade física. Diz ainda que, o edital proíbe a concessão de tratamento diferenciado na avaliação física em razão de alterações fisiológicas temporárias. Aduz a impossibilidade de atuação do Judiciário em substituição à banca examinadora. Roga que seja negado o provimento do recurso e mantida a sentença. Parecer Ministerial (ID 13722028): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Quanto à legitimidade passiva do Município de Fortaleza, compreendo-a configurada, uma vez que o concurso público em discussão foi promovido pelo ente público municipal, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha contratado banca, também promovida nestes autos. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES: EMENDA NA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA PELO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. LEI FEDERAL Nº 3298/99. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS FIXADOS. (...) 2. Quanto a preliminar atinente à legitimidade do Estado, entendo que, nos casos que tais a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Ceará. Independentemente de terem sido delegadas as atividades de execução à VUNESP, no caso, para a aplicação das provas do concurso público e apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção. Precedentes do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180964-21.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA INTEGRAR O FEITO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. REPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. O Estado do Ceará é a pessoa jurídica responsável pela contratação dos futuros servidores, tendo apenas terceirizado as questões operacionais relativas às etapas do certame. Assim, eventual irregularidade ocorrida no decorrer das fases deve ter o Estado do Ceará como parte interessada. "Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo" (REsp 1425594/ES, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0122304-29.2018.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, data do julgamento e da publicação: 26/10/2020). Portanto, voto por AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza. Após detida análise destes autos, verifiquei que o caso é o de a requerente não ter sido aprovada no teste de aptidão física: alega que logrou êxito em todas as etapas do TAF, exceto na corrida de 12 minutos, não por falta de condicionamento físico esperado, mas por conta das condições climáticas na cidade de realização do teste. Em que pese as alegações da recorrente, não vislumbro nenhuma irregularidade que possa ensejar a realização de um novo teste. Nesse sentido, cumpre salientar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 335): Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. (grifos nossos) Portanto, compreendo que não há o que justifique a sua pretensão, a qual, a meu ver, viola os princípios da impessoalidade e da isonomia entre os candidatos, pois se estaria oportunizando, para um, que teria mais tempo inclusive para treinar, uma nova chance de obter o desempenho necessário, enquanto outros não teriam tal oportunidade. Nesse sentido, há decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ainda que se trate de análise referente à tutela de urgência pretendida: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO REALIZADO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença a quo que julgou improcedente ação ordinária ajuizada com o intuito de anular o resultado de exame físico com a determinação de realização de novo teste de aptidão após o candidato recuperar-se de lesão no ombro. 2. O certame público é o meio mais adequado para seleção dos cargos de provimento universal para o funcionalismo público e possui como pilastras fundamentais o princípio da impessoalidade e a vinculação ao edital. 3. Impossível a modificação do certame para adequá-lo aos interesses particulares do candidato ou para atender a situações individuais, devendo este se adequar aos requisitos do concurso, mormente o edital. 4. Dessa forma, compulsando os autos, observa-se que autora foi reprovada exame físico realizado no dia 26/09/2019, em razão de não permanecer na barra fixa pelo tempo mínimo determinado no edital, e em obediência as disposições editalícias expostas, a banca estabeleceu para o dia 14/11/2019 a segunda oportunidade para feitura do teste físico, não tendo à ora apelante comparecido, em razão de lesão física no ombro. Portanto, foi obedecida as disposições do edital, não havendo que se falar em remarcação do exame ou a admissibilidade de continuidade no concurso sem prévia aprovação no teste físico ocasionam a quebra do primado da impessoalidade e da isonomia, sendo inadmissível a sua concessão. 5. In casu, inexiste no Edital do concurso prestado pela apelante qualquer referência a realização de terceira chamada ou designação de nova data para apresentação dos exames físicos, não havendo como afastar da aplicação ao caso concreto o precedente utilizado pelo magistrado de piso e nem a reiterada jurisprudência pátria a respeito do assunto. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Honorários majorados, na forma do art. 85, §11 do CPC, para R$ 1.000,00 (mil reais), com determinação de suspensão por força do art. 98, §3° do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e unanimemente, em conhecer a apelação e negar-lhe provimento, confirmando in totum a sentença singular. Fortaleza, 22 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0909691-80.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REMARCAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de remarcação de teste físico como etapa obrigatória de Concurso Público da Polícia Militar do Ceará em razão de a Autora ter sido acometida de Covid-19 em momento anterior à referida etapa do Certame. É consabido que o Edital é a lei que define todas as regras do concurso, impondo-se para tanto a sua estrita observância. Nesse diapasão, e tratando especificamente sobre a remarcação de testes de aptidão física de concurso público, o Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral: "Tema 335, STF: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". A exceção apontada pela Excelsa Corte foi tratada no Tema 973: Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público. Com efeito, as disposições do edital que disciplinam os concursos públicos constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação e da legalidade. No caso concreto, da leitura das regras editalícias do concurso da Polícia Militar, Edital n° 01- Soldado PMCE, de 27 de junho de 2021 (fl. 41 dos autos originários) observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas decorrentes da COVID-19. Logo, considerando que a decisão agravada está em consonância com a orientação da Suprema Corte, entendo que inexiste a plausibilidade do direito indispensável para o deferimento, levando-se em consideração que o atendimento do pleito do agravante configuraria violação ao princípio da isonomia em relação a outros candidatos, razão pela qual, ao menos nesta fase processual, deve ser mantida a decisão liminar que indeferiu o pleito apresentado. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0623406-90.2022.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2022. (Agravo de Instrumento - 0623406-90.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022). Está Turma Recursal Fazendária tem se manifestado no mesmo sentido, em situações similares (grifos nossos): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SOB ALEGAÇÃO DE LOCAL INAPROPRIADO PARA TESTE. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. UNIFORMIDADE DAS CONDIÇÕES PARA TODOS OS CANDIDATOS. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30005190820248069000, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/12/2024) CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. EDITAL Nº 01/2023-SESEC/SEPOG. REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. LESÃO FISIOLÓGICA DO CANDIDATO EM TESTE DE CORRIDA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NA APLICAÇÃO. REALIZAÇÃO EM DIA, DATA E HORÁRIO PREVISTO EM EDITAL COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CANDIDATO INAPTO. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA OU CONTINUAÇÃO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 335 DO STF E PRECEDENTES DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO INTERVIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30333698320238060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024)
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a gratuidade deferida (ID 13326466). Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator