Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Frankelinny Costa Rocha
Executado: Romário Luiz Carvalho de Lima Ação: Execução de Título Extrajudicial
Processo n° 3000989-67.2017.8.06.0019
Vistos, etc. Romário Luiz Carvalho de Lima ingressou com pedido de desbloqueio de valor efetuado, pelo sistema Sisbajud, em conta bancária de sua titularidade, aduzindo ser tal medida ilegal, face a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verba recebida na execução de seu trabalho de motorista de aplicativo, como também por importarem em quantia inferior ao montante de 40 salários mínimos. Aduz que a manutenção da ordem de constrição irá afetar o mínimo necessário para a subsistência do executado e de sua família. Requer, a título de tutela de urgência, a revogação da ordem de bloqueio judicial nas contas bancárias de sua titularidade e a restituição dos valores constritos. (ID 56911366). Em manifestação, a parte exequente afirma que o executado trouxe aos autos falatórios enganosos, os quais não merecem prosperar, por falta de cabimento da via eleita e pela ausência de comprovação do alegado. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de penhora de parte dos salários para quitação de dívidas. Requer o prosseguimento do feito, com a realização de nova penhora, via Sisbajud, de forma programada por 30 dias, a fim de satisfazer integralmente o débito (ID 67524823). É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Trata-se o feito de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 3.828,31 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), decorrente de contrato de locação de veículo firmado entre as partes, face a inadimplência do executado. Determinada a efetivação de bloqueio de valores em desfavor do devedor, mediante o sistema SISBAJUD, o mesmo teve bloqueado a quantia de R$ 223,15 (duzentos e vinte e três reais e quinze centavos), conforme resposta da ordem de bloqueio constante no ID 57071638. A parte executada requer a liberação da quantia bloqueada, aduzindo se tratar de verba salarial, como também de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; sendo, assim, descabível a manutenção de referido bloqueio. Em que pese o executado não ter produzido provas de que o valor bloqueado compreende verba salarial, deve ser ressaltado que, considerando que o valor integral do débito, R$ 3.828,31 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), não foi objeto de bloqueio em contas bancárias da executada, tem-se que o saldo bancário da mesma é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Ressalto que, conforme entendimento do egrégio STJ, a impenhorabilidade não deve alcançar tão somente os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também as contas correntes dos devedores. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.525/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Pretensão ao desbloqueio de valor constrito pelo Sisbajud em conta corrente de titularidade da executada. Depósito bancário em valor inferior a 40 salários mínimos. Jurisprudência atual do STJ que relativiza a espécie de depósito, não se restringindo a conta-poupança ou a conta-salário, desde que observado o limite de 40 salários. Necessidade de atentar ao escopo legislativo de garantia da segurança alimentícia ou previdência pessoal e familiar do devedor. Impenhorabilidade reconhecida. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343647-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024). Bloqueio "on line". Alegação de que os valores constritos seriam protegidos pela impenhorabilidade por serem oriundos de poupança e verbas trabalhistas. Subsistência. Valores que não superarem 40 salários mínimos, independentemente da natureza da aplicação/conta, que são impenhoráveis. Artigo 833, inciso X, do CPC. Recurso provido, com observação de que o desbloqueio ou levantamento de valores deverá aguardar o trânsito em julgado do presente acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247292-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. Constrição que recaiu sobre valores depositados em conta bancária. Montante inferior a 40 salários mínimos. Piso vital mínimo protegido, esteja ele em conta poupança ou não. Inteligência do art. 833, IV e X, do CPC. Diretriz do STJ e precedentes desta Câmara. Desbloqueio que se mostra de rigor. Recurso provido para confirmar a tutela anteriormente concedida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276559-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023). Diante disso, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito, via SISBAJUD, uma vez que a quantia bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Face ao exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas, julgo PROCEDENTE os presentes embargos à execução; desconstituindo a penhora on-line efetuada e determinando a liberação do valor. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito