Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KARLA NAYANNE BARROS ALVES
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0011610-41.2012.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Karla Nayanne Barros Alves em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, buscando a satisfação do crédito decorrente do título judicial constituído nos autos (Id.nº 65849927), no importe de R$ 11.726,98 (onze mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos). Intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. nº 65849949) alegando, em síntese, que pelos cálculos apresentados pela parte exequente há excesso de execução, pois utilizou o fator de atualização e correção de forma indevida, tendo em vista que a empresa se encontra em recuperação judicial, motivo pelo qual a parte Exequente deveria observar que a aplicação dos juros de mora e correção monetária só deveriam incidir até a data do pedido de recuperação judicial, em 20/06/2016. Afirmou que o valor correto totaliza o montante de R$ 8.056,67 (oito mil, cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Aduziu, ainda, que este Juízo não detém competência para determinar medidas constritivas de bens em desfavor da Telemar, mas sim o Juízo responsável pela aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial. Por fim, requereu a declaração do excesso de execução e a imediata extinção do presente feito, em virtude da novação do crédito devido ao autor decorrente da aprovação do Plano de Recuperação judicial. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou em sua manifestação argumentos sobre a ausência de excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados estão em conformidade com o disposto em acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do TJ/CE. Além disso, alegou impossibilidade de sujeição do crédito pretendido ao plano de credores e extinção do feito, tendo em vista que o crédito executado não fora habilitado no plano de recuperação judicial e a presente demanda transitou em julgado em 08/06/2018, quase dois anos após o pedido de Recuperação Judicial. Por fim, requereu o prosseguimento do feito e penhora online do importe R$ 8.056,67 (oito mil, cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), além de arbitramento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, consoante posição adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº1.840.531/RS, na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, a sua submissão ou não ao plano de recuperação judicial do devedor depende da data de ocorrência do fato gerador, isto é, do evento que deu ensejo à reparação patrimonial, mostrando-se irrelevante, para esse fim, a data em que proferida a sentença condenatória, ou ainda, a do trânsito em julgado, na medida em que tal decisum limita-se à declaração e à quantificação do crédito. Nesse passo, cumpre trazer à baila ementa do referido julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação e obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020, g.n.) Verifico que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença deriva da negativação indevida realizada em 16 de maio de 2011 (id. nº 65848652), ou seja, o fato gerador da indenização é anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela devedora, que foi apresentado em 20 de junho de 2016. Portanto, resta claro que o crédito executado é concursal, haja vista ser decorrente de um fato gerador ocasionado antes do deferimento da Recuperação Judicial, devendo se submeter ao plano de recuperação judicial e aos seus efeitos, nos termos do art. 49, caput, e 59, ambos da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência). Com efeito, a regra da universalidade reclama ao Juízo falimentar o concurso de todos os credores de um mesmo devedor comum, por decorrência da formação da massa subjetiva de credores. Outrossim, em relação a tese de excesso de execução formulada pelo impugnante merece acolhimento, posto que os créditos concursais somente devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, é a orientação do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE TODASAS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DEORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO INDICADO.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp:2249980 SP 2022/0356352-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA,Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Desse modo, tendo em vista que a dívida cobrada por meio do presente cumprimento de sentença se sujeita ao Plano de Recuperação Judicial e que, portanto, deve ser adimplida nos moldes nele definidos, afigura-se descabido o prosseguimento da presente execução, devendo o referido crédito ser habilitado, mediante habilitação retardatária, perante o Juízo da Recuperação Judicial. DISPOSITIVO: Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada e, em decorrência: a) RECONHEÇO o excesso de execução decorrente da aplicação indevida de correção monetária e juros de mora após o deferimento da recuperação judicial; b) FIXO o valor da execução em R$ 8.056,67 (oito mil, cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), com a incidência de correção monetária e juros de mora somente até a data do pedido de recuperação judicial (20 de junho de 2016); e; c) RECONHEÇO a natureza concursal do crédito em execução para fins de submissão ao processo de recuperação judicial. De consequência, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expeça-se a certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo recuperacional. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KARLA NAYANNE BARROS ALVES
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0011610-41.2012.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Karla Nayanne Barros Alves em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, buscando a satisfação do crédito decorrente do título judicial constituído nos autos (Id.nº 65849927), no importe de R$ 11.726,98 (onze mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos). Intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. nº 65849949) alegando, em síntese, que pelos cálculos apresentados pela parte exequente há excesso de execução, pois utilizou o fator de atualização e correção de forma indevida, tendo em vista que a empresa se encontra em recuperação judicial, motivo pelo qual a parte Exequente deveria observar que a aplicação dos juros de mora e correção monetária só deveriam incidir até a data do pedido de recuperação judicial, em 20/06/2016. Afirmou que o valor correto totaliza o montante de R$ 8.056,67 (oito mil, cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Aduziu, ainda, que este Juízo não detém competência para determinar medidas constritivas de bens em desfavor da Telemar, mas sim o Juízo responsável pela aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial. Por fim, requereu a declaração do excesso de execução e a imediata extinção do presente feito, em virtude da novação do crédito devido ao autor decorrente da aprovação do Plano de Recuperação judicial. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou em sua manifestação argumentos sobre a ausência de excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados estão em conformidade com o disposto em acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do TJ/CE. Além disso, alegou impossibilidade de sujeição do crédito pretendido ao plano de credores e extinção do feito, tendo em vista que o crédito executado não fora habilitado no plano de recuperação judicial e a presente demanda transitou em julgado em 08/06/2018, quase dois anos após o pedido de Recuperação Judicial. Por fim, requereu o prosseguimento do feito e penhora online do importe R$ 8.056,67 (oito mil, cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), além de arbitramento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, consoante posição adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº1.840.531/RS, na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, a sua submissão ou não ao plano de recuperação judicial do devedor depende da data de ocorrência do fato gerador, isto é, do evento que deu ensejo à reparação patrimonial, mostrando-se irrelevante, para esse fim, a data em que proferida a sentença condenatória, ou ainda, a do trânsito em julgado, na medida em que tal decisum limita-se à declaração e à quantificação do crédito. Nesse passo, cumpre trazer à baila ementa do referido julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação e obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020, g.n.) Verifico que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença deriva da negativação indevida realizada em 16 de maio de 2011 (id. nº 65848652), ou seja, o fato gerador da indenização é anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela devedora, que foi apresentado em 20 de junho de 2016. Portanto, resta claro que o crédito executado é concursal, haja vista ser decorrente de um fato gerador ocasionado antes do deferimento da Recuperação Judicial, devendo se submeter ao plano de recuperação judicial e aos seus efeitos, nos termos do art. 49, caput, e 59, ambos da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência). Com efeito, a regra da universalidade reclama ao Juízo falimentar o concurso de todos os credores de um mesmo devedor comum, por decorrência da formação da massa subjetiva de credores. Outrossim, em relação a tese de excesso de execução formulada pelo impugnante merece acolhimento, posto que os créditos concursais somente devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, é a orientação do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE TODASAS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DEORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO INDICADO.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp:2249980 SP 2022/0356352-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA,Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Desse modo, tendo em vista que a dívida cobrada por meio do presente cumprimento de sentença se sujeita ao Plano de Recuperação Judicial e que, portanto, deve ser adimplida nos moldes nele definidos, afigura-se descabido o prosseguimento da presente execução, devendo o referido crédito ser habilitado, mediante habilitação retardatária, perante o Juízo da Recuperação Judicial. DISPOSITIVO: Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada e, em decorrência: a) RECONHEÇO o excesso de execução decorrente da aplicação indevida de correção monetária e juros de mora após o deferimento da recuperação judicial; b) FIXO o valor da execução em R$ 8.056,67 (oito mil, cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), com a incidência de correção monetária e juros de mora somente até a data do pedido de recuperação judicial (20 de junho de 2016); e; c) RECONHEÇO a natureza concursal do crédito em execução para fins de submissão ao processo de recuperação judicial. De consequência, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expeça-se a certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo recuperacional. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito