Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO NO RIO GRANDE DO SUL
EXECUTADO: VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL MOTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0015083-11.2012.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto(s): [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos em conclusão.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pela executada VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL DE MOTO LTDA, na qual pretende que seja declarada a nulidade das certidões de dívida ativa objeto dos autos. Preliminarmente, defende o cabimento da exceção quando se está diante de ausência dos pressupostos processuais, pretendendo com isso que sejam declaradas nulas as certidões de dívida ativa que acompanham a inicial, devido à ausência de indicação da disposição da lei em que foi fundada a origem e natureza do crédito (art. 202, inciso III, CTN). Segundo as alegações meritórias, a omissão mencionada conduziria necessariamente à nulidade da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 203 do CTN. Com vista, a Fazenda Nacional manifestou-se às fls. 149-73. Defende que a certidão de dívida ativa anexa satisfaz aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Alega que a empresa executada não desconstituiu a presunção de certeza e liquidez inerente à CDA. Por fim, sustenta que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da parte executada, que limitou-se a tão somente apresentar argumentos genéricos. Na oportunidade, requereu a penhora on-line de ativos financeiros em nome da empresa ré. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Em análise detida às certidões de dívida ativa, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal, em conformidade com os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional. Ainda, não se vislumbrou qualquer prejuízo à defesa da parte executada, tendo em vista que as informações constantes na CDA proporcionaram ao devedor os meios necessários a identificar o débito e, consequentemente, questioná-lo. Ainda que não houvesse o cumprimento integral das formalidades, caberia à executada demonstrar que ocorreu lesão ao seu direito de defesa, o que não se constatou no caso concreto. Não há que se falar, portanto, em nulidade da CDA, tampouco da dívida, que goza da presunção de certeza e liquidez. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela regularidade da certidão de dívida ativa, pelas razões acima indicadas. Vejamos: "RECURSO ESPECIAL Nº 1939065 - RS (2021/0152195-9) [...] EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA CDA. Ainda que haja a omissão de determinado dado na CDA, não se declara a sua nulidade se da falta não tiver resultado qualquer prejuízo ao administrado. [...] Com relação à suposta nulidade da CDA por ausência de indicação do fundamento legal, nota-se que a Corte de origem, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendeu por rejeitar essa argumentação, na medida em que não constatou prejuízo ao direito de defesa da parte executada. É ver (fl. 348): Nulidade da CDA De fato, tal qual sustente a parte agravante, a certidão de dívida ativa nº 00.6.14.022702-33 não especifica os fundamentos legais dos débitos nela consubstanciados (art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830, de 1980), limitando-se à genérica indicação da Lei nº 1.283, de 1950, e do Decreto nº 30.691, de 1952 (cf. evento 1, CDA5, do processo originário). Todavia, também é possível extrair da certidão de divida ativa que as multas exigidas pela Fazenda Nacional foram apuradas em prévio processo administrativo de constituição de créditos, do qual a parte executada foi notificada pessoalmente em 15-08-2013. Ora, considerando que as informações pormenorizadas da dívida, tais como a especificação das infrações cometidas pela executada que levaram à aplicação da penalidade, encontram-se no processo administrativo que a originou, e sendo certo que a executada foi regularmente notificada do lançamento dos créditos, não há espaço aqui para presumir - ou até mesmo concluir - que a executada não teve acesso ao procedimento e, por corolário lógico, aos fatos que deram origem à dívida em cobrança na execução fiscal. Nesse contexto, em que não se verifica, de plano, o aventado cerceamento de defesa resultante da incompletude das informações constantes do título executivo, não se justifica a declaração de nulidade na cobrança. Cabe, pois, o prosseguimento da execução fiscal em relação à certidão de dívida ativa nº 00.6.14.022702-33, vez que a menção ao número do processo administrativo constante no título é suficiente para legitimar a cobrança da dívida fiscal. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo acerca da inexistência de prejuízos à defesa da ora recorrente demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PEDIDO DE REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais. [...]". (STJ - REsp: 1939065 RS 2021/0152195-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 22/06/2021). Destaquei. Desta feita, não há nada nos autos capaz de afastar a exigibilidade do crédito tributário, não merecendo provimento o pedido de nulidade da(s) certidão(ões) de dívida ativa que acompanham a petição inicial, razão pela qual REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Feitas tais considerações e ultrapassada a análise da exceção interposta, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado da dívida, juntando a respectiva planilha de cálculos nos autos. Após, com a informação, requisite-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) via SISBAJUD, até o limite do valor em execução atualizado. Havendo êxito no bloqueio, intime-se o executado para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC), podendo arguir impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou excesso de indisponibilidade (art. 854, § 3º, CPC). Caso exista bloqueio de quantia excedente, determino o imediato desbloqueio/liberação do valor excessivo, conforme estabelece o art. 854, §1º do CPC. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, determino a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à disposição deste juízo (art. 854, §2º, CPC). Não exitosa a tentativa ou havendo bloqueio de quantia inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), proceda-se ao desbloqueio do numerário irrisório e à efetivação de busca por veículos registrados em nome do(a) executado(a) via RENAJUD, requisitando, caso sejam encontrados, a inclusão de restrição para circulação. Intimem-se as partes imediatamente para ciência da presente decisão. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito - Respondendo