Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050583-64.2021.8.06.0113.
APELANTE: WAGNER LUCIO MAIA BESERRA
APELADO: MUNICIPIO DE CARIUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO REPASSE DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO, COM REFORMA PARCIAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Município de Cariús contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a servidor autuado pela Receita Federal devido a falha do ente público no repasse do imposto de renda retido na fonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Três questões: (i) inépcia da inicial por ausência de manifestação expressa sobre audiência de conciliação; (ii) cerceamento de defesa por falta de prova oral; e (iii) ausência de fundamentação da sentença. No mérito, discute-se a responsabilidade objetiva do Município pelos danos sofridos pelo servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação sobre a audiência de conciliação não configura inépcia, interpretando-se o silêncio como anuência tácita (CPC, art. 334, § 4º, I). 4. O julgamento antecipado é adequado quando as provas documentais são suficientes, afastando cerceamento de defesa (CPC, art. 355, I). 5. A sentença está fundamentada, atendendo aos requisitos legais (CF, art. 93, IX; CPC, art. 458). 6. O Município responde objetivamente pelos danos causados ao servidor pela omissão no repasse do imposto, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. 7. Juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmulas 54 e 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com reforma parcial para ajustar os critérios de juros e correção monetária. Tese de julgamento: 1. O silêncio sobre a audiência de conciliação não configura inépcia da petição inicial. 2. O julgamento antecipado é cabível diante da suficiência de provas documentais. 3. O ente público responde objetivamente por danos causados por omissão em repasses fiscais. 4. Juros e correção monetária em indenizações por responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso e o efetivo prejuízo, respectivamente. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 334, § 4º, I; 355, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 43 e 54. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, apenas quanto os consectários legais, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIÚS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por WAGNER LÚCIO MAIA BESERRA. O autor, servidor público, alegou que foi autuado pela Receita Federal em razão de falha do Município, que não teria repassado corretamente o imposto de renda retido na fonte nos exercícios de 2018 e 2019, levando-o a aderir a um parcelamento da dívida junto à União no valor de R$ 24.912,13, com encargos adicionais. A sentença de primeiro grau (ID nº 13338274), baseada nos elementos probatórios apresentados, acolheu os pedidos do autor, determinando que o Município fosse condenado a indenizar os danos materiais no montante de R$ 24.912,13, acrescidos de juros e correção monetária, e os danos morais em R$ 5.000,00, também corrigidos, conforme especificado nos autos. Opostos embargos de declaração pelo ente municipal ao ID nº 13338279, os quais foram rejeitados, conforme sentença de ID nº 13338287). Em suas razões recursais (ID nº 13338292), o Município de Cariús levantou preliminares de nulidade processual, alegando inépcia da petição inicial pela falta de opção expressa do autor quanto à realização de audiência de conciliação, cerceamento de defesa pela não concessão de oportunidade para produção de prova oral, e ausência de fundamentação na sentença. No mérito, defendeu que a responsabilidade pelo lançamento e declaração do imposto de renda seria do próprio contribuinte, eximindo-se da responsabilidade pelos danos causados ao autor. Contrarrazões da parte autora ao ID nº 13338297, pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, em parecer (ID nº 13843194), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pela rejeição das preliminares suscitadas, deixando de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. De início, passo à análise das preliminares suscitadas pelo apelante. DAS PRELIMINARES 1) Da Inépcia da Petição Inicial O apelante suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor, ora apelado, não teria manifestado expressamente sua opção pela realização de audiência de conciliação, conforme exigido pelo art. 319, VII, do Código de Processo Civil. Afirma que tal ausência caracteriza irregularidade formal, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. No entanto, essa alegação carece de fundamento. A omissão do autor quanto à opção de realização da audiência de conciliação ou mediação não constitui vício essencial que comprometa a validade da inicial. O art. 334, § 4º, I, do CPC, determina que a audiência de conciliação ou mediação deixa de ser realizada apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição. O silêncio do autor, nesse caso, pode ser interpretado como anuência tácita à audiência, não configurando motivo para o indeferimento da inicial. Para esclarecer, transcrevo os dispositivos pertinentes: Art. 319, VII, do CPC. A petição inicial indicará: [...] VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 334, § 4º, I, do CPC. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; [...] Destaco que a interpretação jurisprudencial majoritária considera a ausência de manifestação como anuência tácita do autor, o que afasta a necessidade de emenda da petição inicial por suposta inépcia. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. ANUÊNCIA TÁCITA. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, para que a audiência de conciliação ou de mediação não seja realizada, ambas as partes devem manifestar, expressamente, seu desinteresse na composição consensual. 2. A omissão do autor acerca de seu interesse na audiência de conciliação ou de mediação deve ser tida como anuência com a realização do ato, não caracterizando, portanto, irregularidade da petição inicial. 3. Recurso provido. Sentença desconstituída. (TJTO, Apelação Cível, 0004089-97.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 30/08/2023, DJe 20/09/2023 12:34:32) (TJ-TO - AC: 00040899720238272729, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 30/08/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Hipótese que, nos termos do artigo 334, §§ 4º e 5º, do CPC, a ausência de manifestação da parte quanto ao interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação não se constitui em requisito essencial da petição inicial e nem enseja necessidade de sua emenda, interpretando-se o silêncio como aquiescência com sua produção. 2. Inépcia da petição inicial não configurada. Sentença que extinguiu o feito desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ- RS - AC: 70083613315 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 18/06/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020) Com isso, entendo que a alegação de inépcia da inicial deve ser rejeitada. 2) Do Cerceamento de Defesa O apelante também sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a produção de prova oral, que, segundo alega, seria essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Contudo, não se verifica qualquer prejuízo à defesa. O julgamento antecipado está previsto no art. 355, I, do CPC, que autoriza o juiz a decidir o mérito quando não houver necessidade de outras provas. Neste caso, a controvérsia reside na omissão do município em repassar valores retidos a título de imposto de renda, uma matéria de natureza essencialmente documental. O conjunto probatório nos autos, composto de documentos, é suficiente para a análise da questão, não sendo necessária a dilação probatória. Transcrevo, para tanto, o dispositivo aplicável: Art. 355, I, do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] A condução do processo pelo magistrado de primeira instância observou integralmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foram franqueados às partes todos os meios para a juntada de provas documentais necessárias. Ora, reunidas as condições necessárias, é dever do Órgão Julgador decidir o mérito da causa, predominando seu prudente arbítrio, ao examinar se há ou não necessidade de produção de outras provas. Ademais, ao contrário do que alega o apelante, o juiz de primeiro grau proferiu despacho saneador intimando as partes para manifestarem interesse acerca da produção de outras provas, bem como anunciando o julgamento antecipado da lide (ID nº 13338261). Diante de tal panorama, não há que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a documentação existente no processo se apresentou apta para persuasão racional do Magistrado, o qual, acertadamente, resolveu a lide de maneira antecipada, in casu, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e meramente procrastinatórios. Não há, portanto, violação ao direito de defesa, mas sim uma aplicação legítima e racional da persuasão judicial com base nas provas existentes, em conformidade com o CPC. 3) Da Alegação de Ausência de Fundamentação Por fim, o apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando que o magistrado de primeira instância não expôs, de forma clara e detalhada, os motivos que justificaram a condenação do município ao pagamento dos valores devidos ao apelado. No entanto, a sentença está suficientemente fundamentada. O juiz analisou detidamente a conduta do município, destacando a negligência no repasse dos valores de imposto de renda retidos do autor, o que resultou na sua autuação pela Receita Federal. A fundamentação da sentença atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 165 e 458, II, do CPC, que exigem que toda decisão judicial seja motivada, sob pena de nulidade. Ao expor, de maneira minuciosa, o nexo causal entre a omissão do ente público e o dano sofrido pelo autor, a sentença cumpre plenamente a exigência de fundamentação. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de motivação. Assim, rejeito as preliminares suscitadas pelo apelante. DO MÉRITO Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a responsabilidade do Município de Cariús quanto ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor do autor, em virtude ausência de repasse à União dos valores descontados a título de imposto de renda nos anos de 2018 e 2019. A responsabilidade civil do Estado funda-se no dever do Poder Público de responder objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Tal previsão encontra respaldo expresso no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Trata-se, portanto, da adoção da teoria do risco administrativo, pela qual se reconhece que o Estado, ao exercer suas funções e prerrogativas, inevitavelmente poderá causar danos a particulares. Em contrapartida, é responsabilizado por esses danos, independentemente da verificação de culpa, bastando que estejam presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil: o dano, a conduta administrativa e o nexo causal entre essa conduta e o prejuízo sofrido. A responsabilidade objetiva do Estado, conforme o dispositivo constitucional, afasta a necessidade de demonstração de culpa, bastando a prova da atuação ou omissão estatal e o nexo causal com o dano, salvo as excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima, que podem afastar a obrigação de indenizar. Importante, contudo, frisar que o direito de regresso, nas hipóteses de dolo ou culpa do agente público, encontra-se preservado, de modo a compatibilizar a responsabilização do Estado com o princípio da moralidade administrativa. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso em concreto. Quanto à conduta, restou comprovado que o Município, de forma negligente, não realizou o repasse integral dos valores retidos a título de imposto de renda à Receita Federal do Brasil (RFB), resultando no lançamento de débito em nome do requerente, preenchendo-se, assim, o primeiro requisito de responsabilidade civil. Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se de forma inequívoca que o Município de Cariús declarou que, nos anos de 2018 e 2019, o requerente auferiu as importâncias de R$ 243.461,42 (duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) e R$ 228.014,14 (duzentos e vinte e oito mil e quatorze reais e quatorze centavos), sobre os quais foram retidas na fonte as quantias de R$ 50.429,52 (cinquenta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 50.304,81 (cinquenta mil, trezentos e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Cumpre destacar que o requerido, em nenhum momento, nega que a declaração fiscal foi de fato transmitida ao Fisco por um de seus agentes, sendo este ponto incontroverso. Assim, sendo a responsabilidade civil do apelante objetiva, para que este figure no polo passivo de ação judicial, é necessária a comprovação do nexo entre a prestação do serviço público e o dano causado ao terceiro, ou seja, o nexo de causalidade. O vínculo entre a conduta negligente do recorrente e o potencial dano moral suportado pelo autor encontra-se corroborado pelo fato de o Município ter informado à Receita Federal que o apelado era seu servidor e percebia proventos, retendo o imposto de renda devido, mas sem efetuar o repasse integral à Receita Federal, conforme evidenciado pela descrição dos fatos e enquadramento legal provido pelo Ministério da Fazenda. Dessa forma, constatada a conduta do agente, a culpa e o nexo de causalidade, resta analisar se houve efetivamente dano material e moral à pessoa do autor, ora apelado. I. Do Dano Material A responsabilidade civil está consagrada na Constituição Federal, especialmente em seu art. 5º, incisos V e X, e pressupõe a ocorrência de ato ou omissão humana causadora de dano a outrem (art. 186 do Código Civil), resultando, portanto, no dever de indenizar (art. 927 do Código Civil). Nesse sentido, o art. 403 do Código Civil, ao estabelecer a possibilidade de reparação por danos materiais, adota a chamada "teoria do dano direto e imediato", ao exigir que os danos sofridos por determinada pessoa decorram, direta e imediatamente, da conduta praticada por outrem. No que se refere à restituição pleiteada na exordial, no valor de R$ 24.912,13 (vinte e quatro mil, novecentos e doze reais e treze centavos), correspondente ao montante do parcelamento do débito, entendo que o pedido merece acolhimento, pois restou comprovado nos autos o valor exato do débito cobrado pelo Fisco, assim como a adesão ao parcelamento. II. Do Dano Moral No âmbito constitucional, não se pode olvidar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece, de forma expressa, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano moral decorrente de sua violação. Tal previsão, inscrita no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, reafirma a importância desses bens jurídicos para o Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, a reparação por danos morais visa proporcionar ao lesado os meios para atenuar a angústia e o sofrimento experimentado. Importante destacar que o pleito não busca eliminar a dor no sentido literal, mas sim quantificar um valor compensatório capaz de amenizar o sofrimento causado, tendo a pretensão um caráter essencialmente satisfatório. Neste sentido, cabe destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe ser suficiente a simples ofensa a determinados direitos ou interesses para a caracterização do dano moral. O evento danoso não reside apenas na dor ou sofrimento físico, mas sim na própria lesão ao direito, sendo o sofrimento uma consequência, um resultado do dano. A indenização por dano moral, por sua vez, deve abranger a fixação de um valor que desestimule o ofensor a reincidir na prática de atos que atentem contra o patrimônio moral alheio, ao mesmo tempo em que busca compensar, na medida do possível, os danos sofridos pela vítima. No caso em tela, a ocorrência do dano moral prescinde de prova específica, visto que é evidente o profundo desconforto e a aflição vividos pelo requerente ao ser compelido a dispor de tempo e esforço para solucionar, junto à Receita Federal, um problema gerado por terceiros. Tal situação acarreta considerável aborrecimento e angústia, especialmente ao cidadão que, diante do risco de ter seu nome indevidamente incluído na "Malha Fina", viu-se obrigado a intervir para corrigir o equívoco. O dano moral, aqui, caracteriza-se "in re ipsa". Ademais, saliento que a indenização por dano moral possui um caráter dúplice, pois busca não apenas punir o agente, desestimulando a prática de atos ilícitos, mas também proporcionar ao ofendido um restabelecimento de seu bem-estar psíquico. No que concerne ao valor a ser fixado a título de danos morais, é necessário observar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica da indenização, a condição socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o arbitramento do dano moral deve seguir o sistema bifásico. Na primeira etapa desse método, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e tomando como referência precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes. Na segunda etapa, analisam-se as particularidades do caso concreto, com vistas à fixação definitiva do montante indenizatório, observando-se a orientação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Diante disso, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente e a repercussão dos danos causados, entendo adequado e suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais na primeira instância. Dessa forma, não merece reforma a sentença quanto à condenação do Município ao pagamento das indenizações por dano material e moral. Contudo, observa-se que a decisão merece reparo quanto aos critérios adotados para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o valor da indenização por danos materiais, dado tratar-se de matéria de ordem pública. Tal questão admite análise, inclusive de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. De acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, isto é, desde o momento em que o dano ocorreu, independentemente de mora específica. Veja-se: Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Quanto à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme preceitua a Súmula 43 do STJ, a qual estabelece que a correção monetária objetiva restabelecer o valor real do patrimônio lesado no momento em que o prejuízo efetivamente se concretizou. Confira-se: Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, a indenização por danos materiais deverá observar os seguintes parâmetros: os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; e a correção monetária deverá ser calculada desde a data do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43 do STJ.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, reformando em parte a sentença de primeiro grau, de ofício, apenas em relação aos consectários legais da indenização por dano material, para determinar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ), mantendo a sentença em seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios fixados anteriormente para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6