Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005611-27.2019.8.06.0162.
Intimação - Comarca de Santana do CaririVara Única da Comarca de Santana do Cariri CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA - CE27866-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Prohospital Comércio Holanda LTDA, em face do Município de Santana do Cariri/CE. Expedido MANDADO DE PAGAMENTO, o município não comprovou ter satisfeito a obrigação reclamada, deixando, também, de opor embargos na forma do ART. 702, DO CPC, razão pela qual a acionante requereu pela expedição de ALVARÁ JUDICIAL para saque de valores bloqueados junto ao SISBAJUD. Instado, o município requerido atravessou petição discordando da pretensão da requerente e postulando pelo cancelamento da constrição realizada em conta bancária de sua titularidade, sustentando, em relação à matéria, que a satisfação da obrigação de pagar esperada pela parte autora deveria se dar na forma de PRECATÓRIO e/ou RPV. É o breve REALATO. DECIDO. Inicialmente para esclarecer, que por se tratar de AÇÃO MONITÓRIA, o processo deve seguir a tramitação prevista nos ART's. 700 e seguintes do CPC, iniciando-se com o recebimento da inicial após verificação da existência de documento escrito capaz de demonstrar a evidência do direito do autor e seguindo-se com a expedição de mandado de pagamento a fim de que a parte acionada pague ou comprove o pagamento do débito cobrado, bem como, querendo, apresente embargos monitórios. Não efetuado pagamento e nem apresentados embargos, constituir-se-ia referido mandado de pagamento em título executivo judicial, inaugurando-se, em seguida a fase de cumprimento da decisão que reconheceu a obrigação de pagar perseguia na inicial - ART. 534, DO CPC. Feitas essas considerações, fácil observar que a formação de título executivo extrajudicial deve se dar por decisão judicial na qual seja reconhecida a existência de documento escrito que evidencie do direito do autor, o que, no momento, não se observa nos autos. É que a documentação que instrui a inicial, por não constarem assinatura, carimbo ou timbre do recebedor da mercadoria supostamente fornecida pelo requerente, a princípio, sozinhos não demonstram com segurança a obrigação de pagar reclamada. Dessa forma e em respeito ao princípio da economia processual, deve a parte acionante ser intimada para instruir o processo com cópia da CONTRATO ADMINISTRATIVO que diz ter firmado com o Município acionado, o que deverá fazer no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. Referente ao bloqueio de valor do Município de SANTANA DO CARIRI, percebo ter havido equívoco na tomada dessa decisão, já que a parte acionada se trata de FAZENDA PÚBLICA, a exigência de cumprimento de suas obrigações de pagar devendo se dar na forma do ART. 535, § 3º, I (expedição de precatório), DO CPC e ART. 100, DA CFB, razão pela qual, de logo, determino seu cacelamento (fl. 27). Expedientes necessários. SANTANA DO CARIRI, 04 setembro de 2023. Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO