Cumprimento de sentençaLei de ImprensaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/10/2020
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/04/2025, 11:01
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 03:58
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132306580
22/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132306580
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051230-80.2020.8.06.0182.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Promovente: PETRONILA ALMEIDA DE CARVALHO Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - S E N T E N Ç A -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM JUIZADO ESPECIAL ajuizada por PETRONILA ALMEIDA DE CARVALHO, sucedido por CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O processo de execução foi extinto diante da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo do direito da parte de requerer seu desarquivamento quando houver mudança patrimonial do executado, indicando novos bens passíveis de constrição. 2. A r. sentença não merece reforma e está acorde com os princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a simplicidade e celeridade. com efeito, extingue-se o processo quando inadmissível o prosseguimento do procedimento instituído pela lei n. 9.099 /95, a teor do que dispõe o art. 51, II, do diploma normativo. 3. A par do exposto, inexistindo bens efetivamente penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 4. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da lei n. 1.060 /50. (TJDFT, Processo nº ACJ 1511536720078070001 DF 0151153-67.2007.807.0001, Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgado em 08/05/2012, Publicação em 09/05/2012, Dj-e, Pág. 297) In casu, verifica-se que, após a tentativa de penhora online, foi constatado pelos documentos de id n 71835965 que o executado não tinha bens passíveis de penhora. Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial. Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente certidão de seu crédito, inclusive com desentranhamento do título judicial, haja vista a possibilidade de posterior execução caso localizados bens do devedor passíveis de penhora. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por DJE. Deixo de intimar a parte ré, revel no feito. Após o transito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Viçosa/CE, 14 de janeiro de 2025 Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Viçosa/CE, 14 de janeiro de 2025 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132306580
20/01/2025, 19:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
17/01/2025, 12:04
Conclusos para julgamento
14/11/2024, 10:42
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 06:16
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 06:16
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112074559
05/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112074559
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051230-80.2020.8.06.0182.
Requerente: REQUERENTE: PETRONILA ALMEIDA DE CARVALHO Requerido(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do documento de ID 71835965, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112074559
03/11/2024, 05:16
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2024, 20:24
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•20/01/2025, 19:49
SENTENÇA
•17/01/2025, 12:04
21/01/2025, 00:00
21/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132306580
20/01/2025, 19:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
17/01/2025, 12:04
Conclusos para julgamento
14/11/2024, 10:42
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 06:16
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 06:16
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112074559
05/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112074559
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051230-80.2020.8.06.0182.
Requerente: REQUERENTE: PETRONILA ALMEIDA DE CARVALHO Requerido(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do documento de ID 71835965, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112074559
03/11/2024, 05:16
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2024, 20:24
Conclusos para despacho
30/09/2024, 16:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
30/09/2024, 16:57
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 13/12/2023 23:59.
13/06/2024, 01:25
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 13/12/2023 23:59.
13/06/2024, 01:25
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 13/12/2023 23:59.
16/12/2023, 07:42
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72543483
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PETRONILA ALMEIDA DE CARVALHO
REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a resposta do sistema SISBAJUD retro, no prazo de dez dias. Viçosa do Ceará-CE, 23 de novembro de 2023. FRANCISCO ANTONIO FERNANDO FROTA CARNEIRO Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051230-80.2020.8.06.0182 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72543483
24/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72543483
23/11/2023, 16:04
Ato ordinatório praticado
23/11/2023, 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/07/2023, 11:32
Juntada de documento de comprovação
11/07/2023, 10:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
29/06/2023, 12:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
27/06/2023, 17:52
Juntada de documento de comprovação
12/06/2023, 10:25
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2023, 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2023, 10:33
Conclusos para despacho
16/05/2023, 14:47
Juntada de documento de comprovação
27/04/2023, 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/11/2022, 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/11/2022, 11:02
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2022, 19:55
Conclusos para despacho
01/08/2022, 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
25/05/2022, 12:21
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 21/02/2022 23:59:59.
25/03/2022, 03:05
Expedição de Outros documentos.
27/01/2022, 10:53
Juntada de ato ordinatório
27/01/2022, 10:50
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
28/11/2021, 20:16
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/11/2021, 18:35
Mov. [22] - Concluso para Sentença
25/11/2021, 16:36
Mov. [21] - Documento
25/11/2021, 16:36
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
25/11/2021, 11:58
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
24/11/2021, 10:09
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0326/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
20/10/2021, 22:31
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/10/2021, 12:06
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/10/2021, 12:06
Mov. [15] - Expedição de Carta
19/10/2021, 11:24
Mov. [14] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/10/2021, 09:57
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação e Instrução Data: 25/11/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
18/10/2021, 12:34
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/09/2021, 17:36
Mov. [11] - Concluso para Despacho
22/06/2021, 00:14
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00169214-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2021 15:54
09/06/2021, 16:08
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
18/05/2021, 23:39
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/05/2021, 02:23
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/05/2021, 12:47
Mov. [6] - Conclusão
17/02/2021, 14:38
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição - Portaria nº 1654/2020
14/01/2021, 09:35
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição - Portaria nº 1654/2020