Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0104441-02.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: ARTHUR PFAFFENSCHLAGER DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50215551 apresentada por ARTHUR PFAFFENSCHLAGER na qual argumenta haver conexão entre esta execução e a ação anulatória de n. 0026894-56.2009.8.06.0001 que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública deste Município e que o lançamento do crédito de IPTU aqui cobrado seria nulo. Narra que em referida ação o Condomínio no qual está inserido seu imóvel buscou anular os créditos de IPTU do ano de 2009 de todos os seus condôminos, tendo em vista que o Município alterou a natureza dos imóveis de residencial para comercial. Em referida ação foi deferida tutela antecipada suspendendo a exigibilidade dos créditos em questão, ainda em 25 de agosto de 2009, após, foi prolatada sentença, 13 de junho de 2013, confirmando a tutela mencionada na qual o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública anulou todos os autos de infração mencionados na inicial daquela ação, incluindo o lançamento do IPTU de 2009 dos imóveis então descritos. Informa, ainda, que tanto o Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, como o Superior Tribunal de Justiça, indeferiram os respectivos recursos interpostos pelo Município. Dessa forma, pleita pela nulidade das certidões de dívida ativa, já que teriam sido lançadas levando em consideração a natureza de não residencial do imóvel da parte executada, sendo que tal lançamento, além de estar impedido pela suspensão da exigibilidade do crédito, foi reconhecido como nulo pela decisão mencionada. Acrescenta que foi apresentada uma outra ação, a de n. 0176686-74.2015.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execuções Fiscais, na qual foi questionado o lançamento do IPTU do Executado relativo ao exercício de 2010. Diante disso, requer a extinção do feito ou, de forma subsidiária, a suspensão desta execução até o trânsito em julgado da ação mencionada acima. A Fazenda, na petição de ID 50215561, sustenta o não cabimento da exceção de pré-executividade por comportar matéria que exige dilação probatória. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento a nulidade do lançamento tributário e a necessidade de suspensão do feito, esta última matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída trazida aos autos. Contudo, no que diz respeito ao reconhecimento de nulidade no lançamento tributário, a presente exceção, como será visto mais adiante, não merece ser conhecida, tendo em vista a exigência de dilação probatória, isso porque, apesar de o imóvel informado fazer parte do pedido de nulidade contido na ação de n. 0026894-56.2009.8.06.0001 (SAJ) conforme página 134, na qual consta a notificação enviada à Executada, além de menção à inscrição de n. 548595-9, bem como a seu apartamento de n. 1702, justamente as informações referentes ao imóvel em execução nestes autos, nota-se que tal ação não pode servir de fundamento para o pedido em questão. No caso, a ação de n. 0026894-56.2009.8.06.0001 não engloba o exercício de 2010, conforme a própria Excipiente narra e esta execução não trata do exercício de 2009, logo, as decisões tomadas em referida ação não servem para o presente caso, já que tanto a liminar como a sentença proferidas em tais autos são claras ao restringirem seus efeitos ao IPTU do exercício de 2009. Aliás, o próprio Excipiente ingressou com uma nova ação anulatória, de n. 0176686-74.2015.8.06.0001, com objetivo de anular os lançamentos de 2010 a 2013, o que englobaria a presente execução, contudo, diferentemente da primeira ação mencionada, esta ainda não foi apreciada pelo Juízo em questão, havendo discussão sobre a competência para seu julgamento, conforme decisão de ID 58543575 de tais autos. Dessa forma, inviável reconhecer, em sede de exceção de pré-executividade, a nulidade do IPTU dos exercícios de 2010 e 2011, pois referida nulidade tem como base o reconhecimento de que o Município errou na classificação do imóvel do Excipiente, classificando-o como não residencial e tal questão demanda dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU X ITR - DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO IMÓVEL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA - EXCEÇÃO REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO. - A exceção de pré-executividade só se mostra admissível quando se percebe, de plano, a inexistência ou a nulidade de título executivo; o que não se dá quando se cuida de alegação de ausência de fato gerador do IPTU, em razão de o imóvel ter natureza rural, o que exige ampla análise de documentação, com eventual necessidade de produção de prova técnica. (TJ-MG - AI: 11480680820188130000 Alfenas, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 25/04/2019, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2019) Portanto, não é caso de extinção, porém, o pedido de suspensão deve ser analisado e deferido, tendo em vista que o objeto da ação de n. 0176686-74.2015.8.06.0001 é justamente a nulidade do tributo lançado nos exercícios aqui em execução. Ressalte-se que, apesar de não ser fundamento para a nulidade requerida, as decisões tomadas na ação de n. 0026894-56.2009.8.06.0001, relacionadas ao IPTU de 2009, levam a crer a alta probabilidade do direito alegado pelo Excipiente, aumentando o fundamento para o deferimento da suspensão desta execução.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50215551 apenas para determinar a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da ação de n. 0176686-74.2015.8.06.0001, com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)