Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805454-14.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: VIVA LANCHES E REFEICOES LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos e analisados.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO CEARÁ em face de VIVA LANCHES E REFEICOES LTDA, objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Consta nos autos, no ID. 71383433, Exceção de Pré-executividade interposta pela parte executada. O credor veio aos autos, em manifesto retro, pugnando pela extinção do feito, ante o cancelamento da CDA, conforme extrato de ID. 77298288. Postulou, ainda, que não haja a condenação em honorários, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Relatei. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a extinção administrativa das CDAs (03/08/2022) ocorreu antes da oposição da Exceção de Pré-executividade (30/10/2023), consoante documentos de ID. 77298288. Desse modo, não há condenação em honorários, eis que a Exceção de Pré-executividade não ensejou a extinção do feito executivo fiscal. Vejamos o que reza o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Reza, ainda, o art. 26 da Lei n. 6.830/80: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Ex positis, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal em epígrafe, com base nos arts. 924, inciso III, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. Expeça-se ofício ao SERASA para que procedam com a exclusão de qualquer anotação em nome da executada referente ao débito exigido nesta execução fiscal. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)