Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806339-62.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: SANTIAGO CABELEIREIRO LIMITADA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50229566 apresentada por SANTIAGO CABELEIREIRO LTDA ME, na qual alega sua ilegitimidade passiva e nulidade da certidão de dívida ativa. No que diz respeito à legitimidade, sustenta que a certidão de dívida ativa anexada aos autos faz referência a WALKER CABELEIREIRO EIRELI ME, com sede na Rua Vicente Leite, 759, Meireles, Fortaleza, enquanto a consulta à Receita Federal, com base no CNPJ de n. 10.576.468/0001-82, traz como nome da pessoa jurídica SANTIAGO CABELEIREIRO LTDA ME com sede na Rua Governador Paulo Sarazati, 26, Centro, Quixeré, logo, o Excipiente não seria legítimo para figurar na presente execução. Já sobre a certidão de dívida ativa, sustenta que ela não traz a forma de calcular os juros, em desrespeito à legislação de regência. Nesse contexto, requer o reconhecimento da nulidade apontada com extinção da execução ou, de forma subsidiária, a substituição da certidão indicada e abertura de prazo para defesa. Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 50229560. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento a sua ilegitimidade passiva e a nulidade da certidão de dívida ativa, esta última matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída trazida aos autos. No que diz respeito à ilegitimidade passiva, não é caso de acolhimento, tendo em vista que acervo probatória indica, com grande probabilidade, que a divergência apontada tem como causa a mera mudança de nome da empresa e de sua sede. Primeiramente, o CNPJ é o mesmo, tanto a pessoa jurídica SANTIAGO CABELEIREIRO LTDA ME como a pessoa jurídica WALKER CABELEIREIRO EIRELI ME possuem o mesmo documento, conforme fica demonstrado pelo contrato social de ID 50229567 e a consulta ao sítio da Receita que consta na própria exceção, destacando-se que o contrato social juntado é do ano de 2014, período anterior ao próprio fato gerador, enquanto a consulta ao sítio da Receita ocorreu em 18 de agosto de 2020, conforme documento de ID 50229568. Assim, dentro do período citado a denominação da pessoa jurídica, bem como sua sede, pode ter sido modificada, além disso, nota-se que o nome do sócio da pessoa jurídica WALKER CABELEIREIRO EIRELI ME é Raimundo Walquer Ribeiro de Santiago, nota-se que a pessoa jurídica citada utilizou, um dos nomes do sócio mencionado, enquanto a outra pessoa jurídica, SANTIAGO CABELEIREIRO LTDA ME, utilizou um segundo sobrenome do mesmo sócio, reforçando os indícios de que se tratou de mera denominação da pessoa jurídica. Ressalte-se que em sede de exceção de pré-executividade uma decisão por seu acolhimento precisa estar baseada em prova inequívoca, que não deixe dúvidas sobre o direito alegado, porém, no presente caso, não há prova inequívoca de que as denominações trazidas pela Excipiente se referem a pessoas jurídicas diversas, tendo em vistas os fundamentos acima. Portanto, não se pode acolher o argumento sobre a ilegitimidade da Excipiente. No que diz respeito à nulidade da certidão de dívida ativa, é caso de seu reconhecimento, pois, de fato, em sua análise é possível constatar a ausência de indicação da forma de contar os juros, isso porque a certidão em questão apenas traz o valor base e o valor dos juros de forma destacada, mas não traz qual seria a porcentagem desses juros, nem mesmo cita a legislação na qual estariam baseados. Assim, tem-se por descumprida as determinações contidas no art. 2, § 5º, II, da Lei 6.830/80, que dispõe o seguinte: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; Porém, não é caso de extinção do feito, tendo em vista o que determina o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, com a seguinte redação: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Aplicando a necessidade emenda, pode-se citar, por exemplo, este julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Nulidade da CDA. Ocorrência. Ausência de fundamento legal. Impossibilidade de identificação da origem dos tributos pelo contribuinte. Cerceamento de defesa verificado. Determinação de emenda ou substituição da CDA. Artigo 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. Possibilidade. Vício sanável. Sentença anulada. Apelação Cível provida. (TJ-PR 00011883220208160155 São Jerônimo da Serra, Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023)
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50229566 para reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa de n. 03.0203.08.2019.00246161, porém, com base no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, oportunizo ao Município que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos certidão de dívida ativa que contenha a indicação correta do fundamento da dívida e a forma de contagem dos juros, sob pena de extinção. INTIME-SE. Fortaleza, 23 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)